Toffoli na berlinda, mensalão e dignidade da Justiça em xeque

Os riscos de uma apuração fática detida, como é devida, é algo que não se pode separar da busca pela mantença da legitimidade da Justiça



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Perfez-se uma cobertura jurídico-política aprofundada e exaustiva de todos os atos do julgamento do mensalão que restaram entendidos como representativos, artigos que encontram-se em minha obra: "A Judicialização da Política e o Estado Democrático de Direito" dentre outras tantas temáticas abordadas.

Em muitos dos artigos que lá estão demonstrou-se uma substancial preocupação com a questão da imparcialidade que deve plasmar cada um dos que optaram pela escolha do ofício de julgar.

Alguns posicionamentos dos nobres ministros revelavam-se absolutamente discrepantes com relação às provas carreadas aos autos, e quando corroborado pela persuasão de seus passados comprometidos com causas de interesse passava-se a iluminar sobremaneira o caminho obscuro dos desvios de função.

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A Revista Época publicou matéria onde o Banco Rural junta documento aos autos do processo da AP 470 em que o ministro Dias Toffoli é citado como "delegado do mensalão". Uma certidão da comissão executiva do PT se destaca entre os documentos apresentados ao Banco Rural para compor o cadastro que o partido fez para obter o empréstimo de R$ 3 milhões, agora sob análise do STF. Consta na ata nomes de dirigentes do Partido dos Trabalhadores que se tornaram réus no mensalão como José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares. As mencionadas certidões serão agora analisadas pelos senhores ministros, estando Dias Tofolli não na condição de réu, mas de juiz, uma impropriedade jurídica inqualificável.

Evitar-se-ão no presente críticas e opiniões passíveis de censura, ainda que plasmadas por fatos que minimamente se mostram com máxima verossimilhança, suficiente entende-se, para restarem expostas e tornadas públicas.

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A imparcialidade de um magistrado é condição inafastável, indefenestrável, indissociável de sua condição de julgador. É parte do julgamento materialmente isonômico que merecem os jurisdicionados. Não se espera do magistrado neutralidade, indiferença. Espera-se um juiz ativo, ciente do reflexo potencial de decisões, atento À função social de seus julgados, mas jamais parcial.

O CNJ não pode olvidar uma detida apuração dos fatos que se apresentam de luminosidade solar. Não pode pretender blindar fatos que começam a ganhar notoriedade sob pena de promover o descrédito social da justiça. Um fato desta estirpe, se comprovado, rompe com a dignidade da justiça e põe em cheque inapelavelmente todo um judiciário aos olhas da sociedade.

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Chegou-se, quando do início do julgamento do mensalão, a se defender nos artigos tratantes da temática, que deveria o ministro Dias Toffoli declarar-se impedido de nele participar por sua história encontrar-se umbilicalmente ligada ao Partido dos Trabalhadores do qual figurou por largo espaço temporal como advogado ideológico institucional. Seus votos denotaram desde o princípio restarem revestidos de um comprometimento político-ideológico que o afastava de uma exegese jurídica desejável.

Os riscos de uma apuração fática detida, como é devida, é algo que não se pode separar da busca pela mantença da legitimidade da Justiça. Comprovada a parcialidade, em tese, poder-se-ia cogitar da anulação do "julgamento do século", algo que se denota inimaginável por, entre outros motivos, beneficiar exatamente quem "em tese" se procurou beneficiar com a parcialidade.

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Em um caso como este, defende o presente que sejam desentranhados todos os votos e atos decisivos do magistrado comprovadamente parcial, e a partir desta medida, sejam praticados os atos processuais substitutos em lugar dos declarados viciados.

Comprovada a parcialidade, vale lembrar, cabível pedido de "impeachment" contra o ministro que, como se disse, teria comprometido a dignidade, a credibilidade da justiça.

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Não custa lembrar que, caso se venha a apurar os fatos, não se deve proferir prejulgamentos tendentes a condenar ninguém sem o respeito ao "due process of law", sem que seja ofertado as fundamentais garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

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