Cautelar de exibição de documentos e o requerimento administrativo

Em algumas Comarcas, sem sombra de dúvida, multiplicaram-se enormemente as ações cautelares de exibição de documentos, fato que proveio das discussões em torno dos extratos bancários para fins de recebimento dos expurgos inflacionários

Em algumas Comarcas, sem sombra de dúvida, multiplicaram-se enormemente as ações cautelares de exibição de documentos, fato que proveio das discussões em torno dos extratos bancários para fins de recebimento dos expurgos inflacionários
Em algumas Comarcas, sem sombra de dúvida, multiplicaram-se enormemente as ações cautelares de exibição de documentos, fato que proveio das discussões em torno dos extratos bancários para fins de recebimento dos expurgos inflacionários (Foto: Carlos Henrique Abrão)


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O aumento explosivo do número de ações cautelares de exibição de documentos exige uma reflexão acurada para que o procedimento preparatório não reflita, única e exclusivamente, interesse pecuniário no recebimento da verba sucumbencial, em particular, aquela honorária.

A matéria tem sido enfrentada pelo STF, ponderando que o requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa, quando se tratar de benefício relacionado à Seguridade Social.

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Nessa linha de pensamento, a sociedade de massa, galvanizada pelo consumo, no aspecto da globalização, tudo isso encerra a multiplicidade de ações individuais, colimando propriamente a exibição de documentos de bancos, concessionárias e prestadores de serviços.

Em algumas Comarcas, sem sombra de dúvida, multiplicaram-se enormemente as ações cautelares de exibição de documentos, fato que proveio das discussões em torno dos extratos bancários para fins de recebimento dos expurgos inflacionários.

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Independentemente da qualidade do serviço, da patente e manifesta desatenção em relação ao consumidor, prevalecem os ditames da conveniência e oportunidade, cercados do custo-benefício da medida cautelar preparatória.

Bem nessa diretriz, deveria haver um comando, uma regra, enunciado, ou mesmo súmula, tornando imprescindível, antes da propositura da cautelar preparatória, seu requerimento na via administrativa.

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Sobredita diligência não ofende regra de segurança dos direitos individuais e o acesso ao Judiciário, posto que o próprio STF, Min. Roberto Barroso, no RE nº 631.240, deu exata definição no sentido do alcance do art. 5, XXXV da CF.

Adotado esse lineamento, caberia ao interessado notificar previamente o estabelecimento para obter o informe ou o subsídio, devendo aguardar uma resposta, no máximo, pelo prazo de 60 dias.

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Não apresentado o documento ou exibido aquilo pretendido, no prazo azado, nasceria a condição de admissibilidade da ação e pressuposto de procedibilidade, na toada do ajuizamento da cautelar preparatória.

Esse simples instrumento que hoje atende à modernidade da tecnologia, em pleno século XXI, poderia ser feito pelo correio, mesmo aquele eletrônico, demonstrando que a mensagem fora recebida, como muitas concessionárias e prestadoras de serviço oportunizam e disponibilizam o acesso para os órgãos públicos.

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O escopo do requerimento administrativo seria de reduzir a conflituosidade, buscar maior transparência e a segurança sobre o não atendimento pela entidade responsável pela guarda e conservação do documento.

Os artigos 844 e 845, seguem as regras do 355 ao 363 e 381 e 382, todos eles do CPC, no ritualismo da ação cautelar de exibição de documentos e os preceitos inerentes.

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Não entregue o documento em juízo, aplica-se o art. 359 do CPC, discutindo-se a respeito da busca e apreensão, ou dos efeitos em relação à ação principal, conjugadamente, na dinâmica do contexto probatório.

Sem necessidade de exaurimento da via administrativa, a Justiça Nacional ganharia forte descongestionamento e um porto seguro, acaso prevalecesse para todos os procedimentos cautelares de exibição de documentos a via preliminar do requerimento administrativo, e o decurso de prazo mínimo de 60 dias para o ingresso da principal.

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Não requerido o documento administrativamente, mas apresentado com a resposta, espontânea e integralmente, a consequência prática é o princípio da concausalidade, repartindo as partes as despesas do processo e cada uma suportando a honorária do seu patrono.

É o que se sugere para dinamizar maior reflexão sobre o tema e se evitar o abuso do direito de demandar, com a multiplicação de ações, cuja solução poderia ser feita, independentemente da intervenção do Judiciário.

Finalmente, lembram Roberto Rosas e Carlos Valder do Nascimento sobre o abuso do exercício do direito, que poderia estar permeado por intermédio de medidas judiciais, sem os requisitos mínimos, cujos elementos se resolveriam dentro da esfera administrativa, produzindo os mesmos resultados, reservando-se a via judicial para exclusivamente quando não atendida a notificação e decorrido o prazo fixado, mínimo de 60 dias.

O descongestionamento do funil da prestação jurisdicional, com a simples implantação dessa medida, teria um reflexo extremamente produtivo e colocaria em relevo a conscientização das empresas para melhor atender e respeitar ao consumidor.

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