Tombamento

O desplanejamento urbano reinante na maioria das cidades brasileiras fez retomar a importância sobre o tema tombamento

O desplanejamento urbano reinante na maioria das cidades brasileiras fez retomar a importância sobre o tema tombamento
O desplanejamento urbano reinante na maioria das cidades brasileiras fez retomar a importância sobre o tema tombamento (Foto: Carlos Henrique Abrão)


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O desplanejamento urbano reinante na maioria das cidades brasileiras fez retomar a importância sobre o tema tombamento.

Disciplinado no artigo 216 da Lei Maior, sua finalidade é de proteção ao patrimônio cultural, bens material e imaterial, individualmente ou em conjunto, para a preservação da memória e a repercussão no seio da sociedade brasileira como um todo.

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O maior exemplo de tombamento histórico universal reside na cidade mineira de Ouro Preto, reconhecida pela Unesco, porém país tradicionalmente novo, não tem viés de preservar seu patrimônio e, quando o faz, falta recurso financeiro para conservar e manter com toda a sua característica.

Cabe ao poder público, mediante provocação ou por sua livre iniciativa, reconhecer os bens que serão alvo de tombamento, porém o procedimento, além de exauriente, é de tramitação delongada.

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Indaga-se sobre o cabimento do tombamento judicial e a primeira reflexão não pode descartar, dada a importância, sua simbologia e conotação emblemática.

Os bens tombados não podem ser alterados sem autorização expressa e têm algumas vantagens, notadamente em relação ao lançamento de impostos, conservam a fachada e, para tanto, é feito um minucioso estudo que zelará pelo registro no livro dos tombos.

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Há tempos existia uma limitação, área non aedificandi, que proibia a construção no envoltório de trezentos metros do prédio tombado, no entanto, por interesses econômicos e construtivos, a restrição fora revista, cabendo, portanto, à autoridade descortinar os limites e os tipos de obras que poderão ser realizados naquela localidade.

No âmbito estadual de São Paulo, cabe ao CONDEPHAAT sua manifestação e, na cidade de São Paulo, ao Conpresp, porém há uma falta de pessoal, infraestrutura e, notadamente, a prioridade em relação à fiscalização e providências para conservação dos prédios reconhecidamente tombados.

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Reveste-se o tombamento de ato discricionário que confere ao administrador público, normalmente em decisão colegiada, os estudos a respeito e a relevância em termos histórico, cultural e patrimonial, como legado de gerações.

No Brasil, ao contrário de países avançados nos quais há ministério encarregado de zelar, cuidar e fiscalizar bens tombados, infelizmente o que sentimos e vimos, tristemente, é um total abandono e o risco do perecimento, já que as obras imprescindíveis por falta de verba não são implementadas, colocando em risco a própria estrutura do prédio tombado.

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Conquanto exista forte corrente que não deseja banalizar o tombamento, fato é que, em grandes cidades, principalmente nas capitais, o poder econômico lança suas garras e bombardeia para impedir tombamento ou faz ouvidos moucos, sem se importar com o envoltório.

Não se pretende eliminar, por completo, o uso do solo e a construção, mas com limitações e restrições, a exemplo de oito andares, a fim de que não invada a fachada do prédio tombado e muito menos desconsidere a sua importância.

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Observamos que não há uma completa divulgação dos bens tombados e as visitações são escassas, assim a população e os turistas aspiram por conhecer as raízes da cidade, seus pontos históricos e urbanísticos de maior relevo, de tal sorte que todas as nações desenvolvidas integram esse aspecto à perspectiva de conter no passado o conhecimento do presente e a pujança do futuro.

A primeira providência a ser feita é desburocratizar as entidades que cuidam do tombamento, a segunda é permitir uma maior participação popular e, por derradeiro, e não menos importante, reduzir prazos indeterminados e que comprometem o procedimento administrativo instaurado.

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Colegiadamente é sempre dificultoso se obter um consenso, mas tal fator não inibe e nem impede de se reconhecer o bem para fins de tombamento e as providências inerentes à sua conservação.

Todas às vezes nas quais cogitamos de um novo plano diretor, temos em mente estabelecer uma harmonia na cidade, mas tal não acontece, já que o poder público é leniente e permite obras com potencial construtivo inimaginável, através da criação artificial de mecanismos na somatória de áreas, o que prejudica, em muito, a população, a qual já enfrenta a verdadeira escassez de água e poderá sofrer também apagões futuros.

Um país que pretenda ter uma história compatível com seu grau de desenvolvimento deve se preocupar com os procedimentos, registros de tombamento e dar a eles a merecida importância, sob pena de se descaracterizar a evolução substancial entre as gerações, baseadas em fatores de ordem de valor reconhecido, e não exclusivamente monetária.

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