Quando são caros demais, eles não contribuem para a presunção de inocência
Nas duas primeiras semanas de julgamento da Ação Penal 470, nada foi tão interessante quanto a decisão tomada em favor de Carlos Alberto Quaglia, que era acusado de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, por, supostamente, ter agido como doleiro do empresário Marcos Valério. De todos os 38 réus, era o único que, sem dispor de recursos para contratar estrelas da advocacia, vinha sendo defendido por um defensor público, chamado Haman Córdova. Quaglia foi também o único a obter uma vitória no Supremo Tribunal Federal: como teve a defesa cerceada, seu processo voltou para a primeira instância, onde recomeçará da estaca zero.
O caso traz uma lição para todos os demais réus. Advogados, quando, além de caros demais, são também marqueteiros dos próprios honorários, em nada contribuem para a presunção de inocência dos clientes. Afinal, o discurso dos principais acusados é de que tudo não passou de financiamento de campanha – e que não houve enriquecimento pessoal. Mas, se é assim, de onde vem o dinheiro dos honorários dos advogados, quase sempre na casa dos seis dígitos?
A transformação de criminalistas em popstars é um fenômeno recente, ligado à era das grandes operações da Polícia Federal. Como figuras midiáticas foram acossadas pela PF, os criminalistas passaram a disputar espaços nos telejornais e revistas. Vaidosos, alguns acabaram abrindo seus honorários, que, em alguns casos, são incompatíveis com a renda ou o patrimônio declarado dos clientes.
O prejuízo não tem sido apenas dos réus do mensalão. Carlos Cachoeira está preso há quase sete meses, em grande medida, porque os honorários de R$ 15 milhões de seu primeiro advogado, Márcio Thomaz Bastos, foram alardeados na imprensa. Um preço que se aproxima mais da influência do que da advocacia. Sendo assim, que juiz teria coragem de soltá-lo? Um defensor público teria sido mais útil a Cachoeira do que um ex-ministro da Justiça.
Foi o Tufão?
Outro ponto alto da segunda semana do mensalão foi a atuação de Luiz Francisco Barbosa, defensor de Roberto Jefferson. O ex-deputado, que antes acusava José Dirceu de ser o “chefe da quadrilha”, agora ataca o ex-presidente Lula. É mais ou menos o seguinte: Jefferson, roteirista da “Avenida Brasil”, passa sete anos preparando o público para o fim trágico de Carminha (Dirceu, no caso). De repente, no último capítulo, muda tudo e avisa: “Não, não foi a Carminha, foi o Tufão.” O que o carimba como mentiroso. Não só agora, mas também em 2005. E isso dá um nó na acusação, que o tem como principal testemunha.
Comentários
7 comentários em "Advogados que condenam"
Alex Mamed 20.08.2012 às 15:48
Como em muitos textos em que se mete onde não entende, o Leonardo dá com os burros n'água! Escreve uma coisa pra depois desacreditar o denunciante com outra: sempre defendendo os réus. Texto ridículo. Morre na preliminar de inépcia da inicial.
Pedro Paulo Medeiros 19.08.2012 às 23:55
Caro Leonardo, permita-me fazer considerações sobre sua manifestação, a qual conta – como as que a precederam – com minha admiração. 01 – Os defensores públicos concursados são membros de uma Instituição, a Defensoria Pública (Federal ou Estadual), e são certamente uns dos melhores advogados do Brasil, além de contarem com o apoio logística da instituição à qual pertencem. Quem é defendido pela Defensoria Pública tem o que há de “estado-da-arte” em defesa técnica. Portanto, não há surpresa na brilhante defesa evidenciada no STF. 02 – A defensoria defende hipossuficientes (pobres). Ricos devem pagar por seus advogados. Tem-se utilizado a Defensoria Pública para defender quem não indica advogado para defende-lo em ações penais, mesmo se for rico. Pode-se também (é o mais indicado) indicar algum advogado privado para defender essa pessoa que não indicou advogado. Nessa hipótese, o advogado nomeado pelo Juiz é chamado dativo e o Estado o remunera, ou às vezes determina que o Acusado o faça ao final. 03 – Apesar de a defensoria ser excelente, não se pode criticar se algum “rico” não a utiliza (porque pela Constituição, nem a poderiam utilizar), e contrata profissionais privados, os quais cobram aquilo que seu serviço vale. Princípio econômico: se pagam, é porque vale. 04 – A tese defendida no caso Quaglia não é complexa nem nova, pois situações semelhantes acontecem constantemente em processos criminais, e o fim é sempre esse: anula-se e se recomeça o processo. Quem conhece a AP 470 já sabia dessa nulidade e que deveria ser reconhecida. Independente de quem a arguisse em favor do acusado Quaglia (defensor dativo ou defensor privado com honorários astronômicos), a tese seria acolhida, me parece. 05 – E finalmente, que se diga que o acusado não se livrou do processo; apenas se anulou parte do processo com relação a esse acusado e determinou-se que seja ele refeito desde a defesa preliminar apresentada, isso perante um Juiz de 1ª Instância. Mas também deve-se ter em conta: a prescrição certamente alcançará o processo desse acusado. 06 – concordo com o fato de que alguns Juízes se atemorizam com a hipótese de deferir algum pedido feito por advogados caros/famosos atuando em casos rumorosos. Ficam com medo de serem inseridos naquele dito “Juiz liberal, Juiz venal”. Algo criado bem ao estilo do marketing nazista de Goebbels. Isso não poderia acontecer, o Juiz deve ser destemido, seja com a imprensa, seja com a acusação, seja com o defensor (público ou privado, famoso ou não, valioso ou não). ALguns ficam com medo, ou se tornam justiceiros, é pêndulo funcionando e tirando as coisas do meio, onde restam as virtudes. Mas isso não é regra. A maioria decide independente de quem pede ou da repercussão de sua decisão, considerando unicamente a lei, e não a opinião momentânea do público, que é motivada pela imprensa e sua ideologia do dia. 07 – Curiosidade: ae um cirurgião cardíaco – que pesquisou e estudou a vida inteira, abdicou de hipóteses de satisfação momentânea em prol do que para ele seria o bem maior, que é o investimento na excelência profissional - cobrasse milhões para salvar a vida de alguém, haveria problema? E se esse alguém fosse um acusado na AP470, ainda haveria problema? Teria esse alguém (da AP 470 ou não) que ir ao SUS, obrigatoriamente? Bem, amigo, era isso. Noite de domingo, fiz questão de fazer pequenas contraposições para amadurecermos a leitura sobre esse tema. Abraços.
Vítima do Mensalão 19.08.2012 às 00:19
ZUM, ZUM, ZUM. TÁ FALTANDO UM!
Pablo Gallardo 18.08.2012 às 23:52
Corrigindo: dicotomia
Pablo Gallardo 18.08.2012 às 23:49
Realmente é uma docotomia interessante essa a qual o acusado se submete. Ele deveria contratar um advogado teoricamente influente, mas muito caro (e se é caro, de onde vem o dinheiro), ou se conter e utilizar um advogado menos conhecido? Como no Brasil a maior parte das situações se resolve a portas fechadas, imagino que, sempre que puderem pagar, vão optar por aqueles que tenham contatos e influência.
janilson 18.08.2012 às 20:07
adivogado Bom, conhece a lei, e Advogado Melhor conhece o Juiz. (com erros propositais)
Leonardo Attuch 18.08.2012 às 19:34