PEC aprova a construção de novos TRFs. Carência de legitimidade?

Não afiguro legítimo ao legislativo aprovar uma PEC com repercussões no erário e no interesse do Judiciário sem que a iniciativa haja partido do órgão que se afigura competente



✅ Receba as notícias do Brasil 247 e da TV 247 no canal do Brasil 247 e na comunidade 247 no WhatsApp.

Definitivamente não temos aqui uma temática pacificada, pelo contrário, há mais de década ventilada, mas nunca discutida em busca do consensus, de um mesmo denominador que se faça comum. Nesta esteira aqui não há propriamente o certo ou errado de forma peremptória, o que se pode aferir são os interesses se preponderantemente públicos ou privados buscados e se o mudus operandi carece ou não da legitimidade necessária para a escolha da demanda.

A criação de mais quatro TRFs restou sedimentada pelo Legislativo com a aprovação da PEC 544/02, havendo outra aguardando deliberação, que propõe a criação de mais cinco. A quaestio iuris é quanto à legitimidade do Legislativo em propor e aprovar uma PEC de interesse do judiciário sem a iniciativa do judiciário, mais propriamente do CNJ. A iniciativa para a PEC não deveria estar respaldada por uma demanda proposta pelo CNJ ao legislativo?

Penso que sim. A PEC deveria estar suficientemente respaldada pela necessidade da construção de novos TRFs, e só quem teria legitimidade para respaldar esta demanda seria o próprio Poder Judiciário, especificamente o CNJ.

continua após o anúncio

Raciocinemos então. Imaginemos uma proposta não por quatro, mas quatrocentos novos TRFs. Esta proposição revelar-se-ia as escâncaras desarrazoada, contrária ao interesse público e às prioridades de gastos orçamentários do Estado. Pois bem, não foram quatrocentos, foram quatro. Inobstante, quem pode garantir que este gasto orçamentário de mais de 7 bi (o valor é o que menos importa na discussão) seria uma prioridade orçamentária? A demanda maior e mais premente do judiciário seria a construção de novos TRFs? Apenas o Poder Judiciário por meio de seu órgão competente, o CNJ, por uma questão de lógica atributiva desta instituição.

Neste compasso não afiguro legítimo ao legislativo aprovar uma PEC com repercussões no erário e no interesse do Judiciário sem que a iniciativa haja partido do órgão que se afigura competente e legítimo para iniciar o processo e sem que haja existido ampla discussão com a sociedade por audiências públicas. A iniciativa da demanda não pode partir de parlamentar sem que este esteja instrumentalizado pela necessidade expressa do órgão competente do Judiciário beneficiado, o CNJ.

continua após o anúncio

A participação das funções de poder revela-se salutar para que se fomente a teoria dos Checks in balances e os princípios republicano e democrático. A discricionariedade de um parlamentar em formular uma PL ou uma PEC deve estar fundamentada em fatores como gastos orçamentários e necessidade prioritária da demanda para que a proposta alcance legitimidade e reste aprovada. No caso em tela, a necessidade só poderia ser demonstrada, aferida, com base em demonstrativos fornecidos pelo Judiciário da premente necessidade desta específica demanda e não fundamentada por achismos ou ilações de um parlamentar.

A localização dos novos TRFs não poderia ser efetivada ao léu, mas sim, e necessariamente, com base nas necessidades expressadas pelo CNJ como porta voz do Judiciário. Não que a opinião das associações diversas de magistrados seja despicienda, ao contrário, quanto maior o número de atores participando do processo maior seu caráter democrático e sua transparência para a consecução dos interesses públicos.

continua após o anúncio

Neste vislumbre apresentado penso que seria de bom tom a provocação do PGR para que se pronuncie a despeito da aprovação desta PEC em todas as proposições aqui colacionadas, para que reste confirmado o interesse público despido de eventuais interesses privatistas.

Acredito que desta forma a legitimidade poderia ser restabelecida, já que nesta ocasião o CNJ poderá ser ouvido e expressar-se de forma definitiva.

continua após o anúncio

Apenas para não deixar margem a respeito de dúbias interpretações, o artigo se pauta na informação de que o CNJ não participou do processo com o seu parecer, embora haja um conselheiro que declare ciência do processo. Ainda com ciência, reafirmo a necessidade de um parecer demonstrativo da necessidade de forma oficial do CNJ. Não custa lembrar que o atual presidente do CNJ é justamente Joaquim Barbosa, justamente quem conclui não ter havido participação efetiva do CNJ no processo.

Por último remeto ao art. 96, II, c da CF, que parece ser de clareza meridiana, mas pode induzir ao erro. Este artigo trata PLs e não Emendas Constitucionais, não está aqui o fundamento para a alegação de inconstitucionalidade da PEC, não houve invasão de competência nesse episódio. O problema circunscreve os exatos termos do que foi acima exposto.

continua após o anúncio

Os exageros verborrágicos do Ministro Joaquim Barbosa porventura captados não foi o objetivo deste artigo pelo subjetivismo que se revela, sem qualquer fator jurídico agregador ao tema que merecesse exposição.

continua após o anúncio

iBest: 247 é o melhor canal de política do Brasil no voto popular

Assine o 247, apoie por Pix, inscreva-se na TV 247, no canal Cortes 247 e assista:

Comentários

Os comentários aqui postados expressam a opinião dos seus autores, responsáveis por seu teor, e não do 247

continua após o anúncio

Ao vivo na TV 247

Cortes 247