TST e trabalhadores na luta pela súmula 277

Entidades de trabalhadores realizam Comissão Geral e se mobilizam pela manutenção das conquistas garantidas pela Súmula 277



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Um importante movimento para a vida profissional do trabalhador está ganhando força: a participação ativa do Judiciário na busca de soluções duradouras que garantam os direitos já conquistados nas convenções coletivas de trabalho.

Como representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Vigilância (CNTV), estive recentemente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) juntamente com outras entidades representativas do movimento sindical e da classe trabalhadora para discutir este novo papel da Justiça que se coloca agora como mediadora entre trabalhador e patrão, ampliando o diálogo e evitando a judicialização de questões que podem ser acordadas.

Em encontro com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis, e a ministra Kátia Arruda, falamos sobre a importância da manutenção da Súmula 277 - instrumento da classe trabalhadora que garante a manutenção de direitos adquiridos em acordos coletivos mesmo quando os acordos vencem – atualmente sob ameaça de ser derrubada por pressão da FEBRABAN, da CNI e da CNC, entre outras entidades representativas da classe patronal. Trata-se de uma verdadeira guerra ideológica para suprimir a Súmula 277.

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A participação direta do Judiciário na defesa dos interesses dos trabalhadores é um sonho nosso desde a década de 80. Quando presidente da CUT-DF convidei o então presidente do TST, Marcelo Pimentel, para visitar a sede da entidade e proferir palestra, visando estreitar laços do movimento sindical com o TST.

Serão decisivos nesta nova empreitada o caráter democrático e conciliador do ministro Carlos Alberto Reis, e a visão progressista da ministra Kátia Arruda, para quem o TST está, neste momento, se alinhando com a real atuação que deve ter.

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O ministro Carlos Alberto Reis de Paula me garantiu que a porta aberta continuará aberta, como primeiro passo para maior reflexão e amadurecimento a respeito das questões trabalhistas propostas pelas entidades.

Um aspecto importante deste embate a favor da manutenção da Súmula 277 me foi colocado pela ministra Kátia Arruda. Ela lembrou que a forte atuação das entidades patronais está exigindo uma maior atenção do movimento sindical. Ouvimos dela as
seguintes colocações: Eles estão mais presentes do que os trabalhadores. Por que vocês estão tão distantes da gente? Precisam fazer uma aproximação maior.

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Ela e outros dois ministros, do TST, Augusto César Leite, e o Maurício Godinho Delgado lançaram um artigo defendendo a nova redação da Súmula 277, editada em setembro de 2012, pelo TST, sob o título " A Súmula 277 e a defesa da Constituição " .

De acordo com o artigo, pelo novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas
ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

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Essa alteração é extremamente benéfica aos trabalhadores. No artigo os ministros afirmam que "se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".

Nosso papel neste momento é unir forças ao Judiciário na luta pela manutenção da nova súmula. Faremos em breve na Câmara Legislativa uma Comissão Geral para debater a precarização do trabalho e trazer toda a sociedade organizada para refletir sobre este tema de alta relevância social. Convoco a todas as entidades de trabalhadores a realizar uma verdadeira cruzada a cada um de seus sindicatos para que se mobilizem e se manifestem pela manutenção da Súmula 277 do TST.

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