Arrendamento mercantil

Quando o mercado é produtivo e o consumo não apresenta poder aquisitivo correspondente, o melhor a se fazer se chama leasing



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Contrato empresarial denominado arrendamento mercantil, conhecido por leasing, esmorece na atual conjuntura por questões financeiras e tributárias.

Adota-se como ferramenta indispensável de consumo, com uma grande vantagem de não se perder a tecnologia de ponta, com a declaração perante o fisco e o fundamental consubstanciado na opção de compra.

Dessa forma, o arrendatário normalmente realiza a operação com uma instituição financeira, conhecida por arrendante, e financia a operação, porém com algumas diferenças. Ele pode, ao término do contrato, devolver a coisa, prorrogar o prazo de validade ou simplesmente preferir a compra.

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Não é sem razão que o STJ já consagrou a validade da cobrança do VRG - valor residual de garantia e, nesse tipo contratual, a capitalização de juros, se expressamente pactuada, também não se ressente de ilegalidade.

Quando o mercado é produtivo e o consumo não apresenta poder aquisitivo correspondente, o melhor a se fazer se chama leasing.

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E se explica o motivo, a pessoa não tem mais a necessidade de se tornar proprietária do bem e ter os respectivos ônus, desvalorização, perda, subtração, e tantos outros riscos, além de enfrentarmos, nas grandes e médias cidades, um trânsito medonho.

Algumas cidades do primeiro mundo criaram o carro coletivo, assim você apanha o veículo num determinado ponto que te leva para o seu destino e, no regresso, existe um veículo à disposição para fins de retorno ao lar.

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Enquanto o transporte público capenga, o carro continua a ser uma alternativa compatível com o seu custo, impostos, taxas, tarifas, pedágios, licenciamentos, e até se fala no pedágio urbano.

O incremento do arrendamento mercantil daria maior plasticidade, não apenas em relação aos veículos, mas todo e qualquer equipamento, de informática, um celular, um aparelho eletrônico, e todos os que mudam rapidamente sua tecnologia para absorção da nova em pouco tempo.

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E, com esse modelo, o arrendante pode, ao término do contrato, exercer sua opção e pegar um bem mais novo com o pagamento da diferença. E nem se diga das vantagens do arrendamento em termos de aquisição de bem imóvel, a casa, estando os preços muito elevados, ou não dispondo de recursos, mesmo de financiamento, que perdurará por 20 ou mais anos, é do interesse do consumidor, ao invés de partir para o consórcio, optar pelo leasing.

As autoridades monetária e tributária devem revisar o contrato e lhe dar musculatura para se inserir no cotidiano, ainda que exista uma fuga de arrecadação tributária, diante da guerra fiscal municipal e os privilégios de algumas cidades terem empresas pelo menor custo.

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Na atual conjuntura, quando o consumo arrefece e a produção cai vertiginosamente, o leasing tem color de fazer a integração entre o mercado. E aqueles que receiam sua forma em moeda estrangeira, não podem se descurar de uma cobertura, tipo hedge, pois a oscilação e volatilidade são até previsíveis em termos de globalização.

Cabe oportunizar o trato contratual e disponibilizar sua perspectiva na percepção de um equilíbrio mais próximo entre as partes interessadas.

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