Regulamentação dos cartões de crédito

O aspecto da inadimplência, o uso indevido do magnético e as burocracias de cada administradora. Tudo isso permite sinalizar uma legislação específica para o produto



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A maior lacuna a ser preenchida em matéria de cartão de crédito diz respeito à sua própria regulamentação.

Muitas súmulas editadas pelo STJ e STF procuraram dar interpretação mais harmônica ao instituto, porém o aspecto da inadimplência, o uso indevido do magnético e as burocracias de cada administradora, tudo isso permite sinalizar uma legislação específica que desenhe o tema em comento.

E, no ponto nevrálgico, apesar da paliativa vitória do governo em relação à redução das taxas de juros bancárias, no cartão de crédito, invariavelmente, existem valores que superam 300% ao ano, e uma total falta de conhecimento da massa dos usuários sobre o funcionamento do cartão e, notadamente, do rotativo, na hipótese de não pagamento à vista da fatura.

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E crescem, assustadoramente, as demandas envolvendo cartões de crédito, desde a exibição cautelar das faturas, passando pela prestação de contas, e alcançando a revisão de valores característicos da mora.

Não é sem razão que a grande maioria da população está endividada no cartão de crédito, boa parte dispõe de vários magnéticos, e o estouro da bolha, a exemplo do que sucedeu nos Estados Unidos, pode abalar o cenário no qual se deseja incrementar o consumo pela população.

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Fato é que a vinda de milhões de brasileiros para a faixa de consumo não veio preparada de um melhor discernimento e formato sobre os custos dos magnéticos, juros cobrados, exponencialmente, e demais taxas que pautam o cartão de crédito.

Há uma falsa e equivocada noção no sentido de que, ao se utilizar o magnético, estamos ganhando pontos, milhagens, mas não se conscientiza que o gasto deve ser correspondente ou proporcional ao ganho de cada faixa salarial específica.

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E por questão de segurança, natural dizer, na senda estudada, que os cartões de crédito assumiram posição de relevo de meio de pagamento, superando a desconfiança do cheque e de outros títulos de crédito.

Bem ampliada a concorrência entre as empresas e alavancadas as parcerias com o comércio de uma forma geral, as administradoras estão fortemente representadas nas posições ocupadas pelos papéis em bolsa de valores e gerenciam ganhos consideráveis na atual conjuntura.

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A formatação de uma legislação permitiria regular, com maior frequência, a incidência dos juros no rotativo, sua capitalização, além dos cancelamentos, má prestação do serviço, cômputo de pontos, utilização, haja vista a falta de transparência que acomete a operação.

Demais a mais, algumas empresas não trabalham com determinadas bandeiras e fazem restrições, outras preferem parcelamentos a longo prazo, e muitas dificuldades se inserem no contexto do magnético.

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O melhor seria que o legislador adaptasse o cartão de crédito à realidade da relação de consumo.

Temos as súmulas 283 do STJ, aquela 596 do STF, no expressar que as administradoras são comparadas às financeiras, mas o leque da responsabilidade é por demais diminuto no contexto do risco assumido.

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E também ocupa espaço a aprovação de determinada venda e compra por meio do cartão e, depois, a negativa de pagar o lojista por fato não revelado ao tempo da estrutura do magnético.

Atualmente, portanto, veio a ser editada a súmula 479 do STJ, que torna objetiva a responsabilidade dos bancos por fraudes praticadas, a desenvolver o raciocínio se, por analogia, tal aspecto estaria incidindo no tocante às administradoras de cartão de crédito.

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Enfim, e descortinado o ângulo da questão, a regulamentação legislativa do cartão de crédito é poderoso instrumento para redução do nível de endividamento, de conscientização do uso, do intercâmbio com a relação de consumo e, fundamentalmente, de regras claras e transparentes para que evitemos uma bolha de consequências imprevisíveis para o crédito em tempos de crise global.

Carlos Henrique Abrão é desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo

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