Justiça afirma que greve da educação municipal é legal

Juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira rejeitou ação civil pública da prefeitura de Goiânia que reivindicava a ilegalidade da greve dos professores e servidores; magistrado determinou que o sindicato Simsed terá que garantir funcionamento de 50% das unidades de ensino; município também alegou que os grevistas invadiram o Paço Municipal (foto), no entanto o juiz considerou que ações pacíficas fazem parte do protesto de greve; relação entre servidores e o prefeito Paulo Garcia é tensa e na quinta-feira grevistas foram agredidos por homens da Guarda Civil dentro do Paço

Juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira rejeitou ação civil pública da prefeitura de Goiânia que reivindicava a ilegalidade da greve dos professores e servidores; magistrado determinou que o sindicato Simsed terá que garantir funcionamento de 50% das unidades de ensino; município também alegou que os grevistas invadiram o Paço Municipal (foto), no entanto o juiz considerou que ações pacíficas fazem parte do protesto de greve; relação entre servidores e o prefeito Paulo Garcia é tensa e na quinta-feira grevistas foram agredidos por homens da Guarda Civil dentro do Paço
Juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira rejeitou ação civil pública da prefeitura de Goiânia que reivindicava a ilegalidade da greve dos professores e servidores; magistrado determinou que o sindicato Simsed terá que garantir funcionamento de 50% das unidades de ensino; município também alegou que os grevistas invadiram o Paço Municipal (foto), no entanto o juiz considerou que ações pacíficas fazem parte do protesto de greve; relação entre servidores e o prefeito Paulo Garcia é tensa e na quinta-feira grevistas foram agredidos por homens da Guarda Civil dentro do Paço (Foto: José Barbacena)


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TJ-GO - O juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira deferiu medida acautelatória determinando que o Município de Goiânia receba a comissão do movimento paredista do Sindicato Municipal dos Servidores da Educação de Goiânia (Simsed), com o objetivo de alcançar um acordo para o fim da greve, iniciada no dia 14 de abril. Enquanto esse objetivo não for alcançado, o sindicato terá de garantir o funcionamento mínimo de 50% das unidades escolares da rede pública municipal, pelo prazo máximo de 90 dias.

O município interpôs ação civil pública pedindo a concessão de liminar para o reconhecimento da ilegalidade e abusividade do movimento grevista. Segundo a prefeitura, os serviços educacionais são atividades essenciais e não podem ser interrompidas totalmente. De acordo com ela, 203 escolas e Centros Municipais de Educação Infantil (Cmeis) tiveram suas atividades totalmente paralisadas. Além disso, o município alegou que as reivindicações dos servidores já haviam sido cumpridas.

O magistrado considerou que a greve foi deflagrada dentro da legalidade e, por isso, julgou pelo indeferimento da liminar. Ele destacou que o sindicato notificou a Secretaria Municipal de Educação dentro do prazo legal e que o município não provou que tenha realizado audiência pública com a comissão dos servidores para buscar o acordo e por fim à greve. O juiz ainda frisou que a prefeitura não comprovou ter pagado os reajustes e demais benefícios apontados, “além de não ter juntado documentos para provar que tenha cumprido os compromissos firmados nas greves anteriores, ocorridas nos anos de 2013 e 2014”.

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Serviço essencial

Marcus da Costa reconheceu que, de acordo com o artigo 208 da Constituição Federal (CF), a educação deve se enquadrar nas atividades de serviços essenciais. Isso porque o artigo estabelece que a garantia à educação é dever do Estado. Ele esclareceu que o porcentual mínimo para prestação dos serviços essenciais não foi estabelecido por lei, portanto “incumbe ao Judiciário arbitrar o porcentual de prestação que julgar mais condizente em cada circunstância”.

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De acordo com os documentos apresentados, 56% das unidades escolares estariam paralisadas, porém, de acordo com a Secretaria Municipal de educação, essa porcentagem seria de 40%. Logo, com o fim de garantir o direito à educação e o direito fundamental à greve, o magistrado determinou ser razoável a manutenção de um porcentual mínimo de 50% de funcionamento das unidades escolares. Para ele, tal porcentual não frustra os interesses e necessidades da coletividade, além de não enfraquecer o movimento paredista, “cujo fundamento reside justamente na tentativa de incomodar e pressionar o ente público para atender os interesses dos servidores”.

Protestos

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O município ainda alegou que os grevistas invadiram o paço municipal, “com panelas e gritarias, tumultuando o andamento das atividades desenvolvidas nos órgãos públicos ali abrigados”. No entanto, o juiz frisou que “aglomerações, cartazes e ‘panelaços’, enquanto pacíficos, são posturas típicas de protesto paredista para a finalidade almejada”.

Ele ressaltou que o direito à greve é garantia fundamental previsto no artigo 9º da CF, com previsão infraconstitucional na Lei nº 7.783/89, extensível aos servidores públicos por força de deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ele, “uma vez que o movimento paredista ocorra nos limites impostos pela lei de greve, ter-se-á um movimento lícito e justo"

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