CPI busca triangulação Delta, Iris e prefeitura

PMDB nacional teria repassado dinheiro à campanha do ex-prefeito de Goiânia logo após recebimento de doação da empresa de Carlinhos Cachoeira; construtora firmou contratos no valor de R$ 150 milhões na gestão irista; em nota, Paulo Garcia diz que não teme quebra de sigilos

CPI busca triangulação Delta, Iris e prefeitura
CPI busca triangulação Delta, Iris e prefeitura (Foto: Divulgação)


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247_ Um esquema de triangulação envolvendo a Delta Construções, a Prefeitura de Goiânia e o ex-prefeito Iris Rezende (PMDB). Essa é uma suspeita suspeita da CPI da Assembleia Legislativa de Goiás e que pode ficar comprovado com a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de do ex e do atual prefeito, Paulo Garcia (PT). A quebra de sigilo dos dois políticos foi determinada nesta terça-feira pela comissão, criada para apurar os contratos da empresa Delta Construções com o poder público no Estado.

A decisão dos deputados foi baseada no volume de recursos que a prefeitura repassou à Delta, braço empresarial do contraventor Carlos Cachoeira. Os deputados Talles Barreto (PTB) e Tulio Isac (PSDB) documentaram o pedido de quebra de sigilos de Iris, levantando contratos e aditivos no Diário Oficial de Goiânia. Os deputados informaram que foi Iris quem levou a Delta para Goiás, e o primeiro contrato da Prefeitura com a empresa se deu em 2005. Desde então, vários contratos e aditivos foram firmados, totalizando mais de R$ 150 milhões, alguns em valores muito acima do mercado e outros dispensando licitação.

Após Iris sair da Prefeitura para se candidatar ao governo, em 2008, o vice Paulo Garcia assumiu, tendo aditivado vários contratos da Delta na mesma situação, com valores irreais. "Houve contrato que foi aditivado 11 vezes. Isso é estranho e a CPI precisa investigar", disse Talles Barreto, relator da CPI. Tulio Isac lembrou que num contrato sobre lixo, cujo aditivo foi assinado por Paulo Garcia, caminhões foram contratados por R$ 32 mil cada. "Esse mesmo serviço foi feito numa cidade do interior de São Paulo por R$ 7 mil."

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No requerimento de quebra de sigilo, está anotado que a evolução patrimonial de Iris Rezende mais que dobrou entre 2008 e 2010, passando de R$ 6 milhões para mais de R$ 14,6 milhões. A Delta fez doações em setembro e outubro de 2010 ao PMDB nacional, no valor de R$ 800 mil e, em seguida, o partido repassou R$ 450 mil ao comitê de Iris Rezende. Segundo os deputados, há uma relação de triangulação entre a prefeitura, a Delta e Iris Rezende, o que a quebra de sigilo poderá esclarecer.

Vice-presidente da CPI, o deputado Mauro Rubem (PT) disse que a quebra de sigilo de Iris Rezende e de Paulo Garcia é manobra eleitoreira, por causa da eleição. Paulo Garcia é candidato à reeleição e tem Iris como principal cabo eleitoral.

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Na sessão da CPI, foram apresentados requerimentos para a quebra de sigilo do ex-prefeito de Catalão Adib Elias e do atual prefeito, Velomar Rios, ambos do PMDB. Semelhante ao que ocorreu em Goiânia, a Prefeitura de Catalão também firmou contratos milionários com a empresa Delta, em alguns casos dispensando licitação, primeiramente com Adib, e depois aditivados por Velomar.

A CPI ouviu ontem o depoimento do ex-chefe de gabinete de Paulo Garcia, Cairo Freitas. Cairo se demitiu do cargo depois que gravações telefônicas mostraram que ele organizou encontro de vereadores de Goiânia com Wladmir Garcêz e Carlos Cachoeira, para tratar de interesses do grupo do contraventor em obras com a Prefeitura. Os delegados da Polícia Civil Gilberto Ferro e Hylo Marques também prestaram depoimento ontem.

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Nota

A respeito da quebra de seus sigilos, o prefeito Paulo Garcia publicou no final da tarde de ontem a seguinte nota: "Não há motivo para alarde em relação à quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. Como já havia dito anteriormente, minha vida é um livro aberto. Isso não me impede de ressaltar que a Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa mantém uma conduta questionável e submissa." A assessoria do prefeito convocou uma coletiva de imprensa para a manhã desta quarta-feira.

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Abaixo, a íntegra das justificativas apresentadas para a quebra dos sigilos de Iris e Paulo

JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DE SIGILO DE PAULO GARCIA
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
INVESTIGADO: PAULO DE SIQUEIRA GARCIA
ASSUNTO: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO, DE SMS E FISCAL

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OS DEPUTADO TALLES BARRETO E TÚLIO ISAC propõe a votação por esta Comissão de Inquérito Parlamentar da quebra dos sigilos bancário, telefônico, de sms e fiscal do investigado, Sr. Paulo de Siqueira Garcia pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
Dos Fatos
01. O atual Prefeito de Goiânia, Sr. Paulo de Siqueira Garcia, manteve os contratos firmados entre a Delta e a Prefeitura de Goiânia na gestão de seu antecessor e padrinho político Íris Rezende Machado, que renunciou ao cargo para concorrer às eleições de Governador de Estado em 2010.
02. Além de manter os contratos firmados, o Prefeito Paulo Garcia autorizou a assinatura de inúmeros aditivos nesses contratos. A seguir consta lista de contratos firmados ou aditivados na gestão do atual Prefeito com a empresa Delta, todos os dados possuem como fonte o Diário Oficial de Goiânia:
a) Edição n.º 4.877 de 10/06/2010. Extrato do 1º Termo Aditivo ao Contrato n.º 021/2009.
b) Edição n.º 4.892 de 01/07/2010. Extrato do 2º Termo Aditivo ao Contrato n.º 0152/2006. Valor R$ 3.150.839,04 (três milhões, cento e cinqüenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos).
c) Edição n.º 4.975 de 04/11/2010. Extrato do Contrato n.º 021/2010. Prestação de serviços de preparação de terreno na Vila Santa Helena e Setor Gentil Meirelles no valor de R$ 148.134,58 (cento e quarenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos).
d) Edição n.º 4.979 de 10/11/2010. Extrato do 2º Termo Aditivo do Contrato n.º 162/2006 no valor de R$ 12.028.326,21 (doze milhões, vinte e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos).
e) Edição n.º 5.061 de 10/03/2011. Extrato do 10º Termo Aditivo ao Contrato n.º 014/05.
f) Edição n.º 5.110 de 20/05/2011. Extrato do Contrato n.º 005/2011 no valor de R$ 20.460.105,08 (vinte milhões, quatrocentos e sessenta mil reais e oito centavos).
g) Edição n.º 5.126 de 15/06/2011. Extrato do 11º Termo Aditivo ao Contrato 014/2005. Valor R$ 199.564,11 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e onze centavos).
h) Edição n.º 5.153 de 26/07/2012. Extrato do 2º Termo Aditivo ao Contrato n.º 021/2009. Valor R$ 971.774,88 (novecentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos)
I) Edição n.º 5.240 de 05/12/2011. Dispensa de licitação. Locação de caminhões no valor de R$ 3.737.832,00 (três milhões, setecentos e trinta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais).
m) Edição n.º 5.252 de 21/12/2011. Extrato do Contrato n.º 004/2011. Valor R$ 3.737.832,00 (três milhões, setecentos e trinta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais).
03. Para se ter uma ideia do provável dano ao erário revelado pela contratação irregular da Delta em todo o país, sobretudo através do direcionamento de licitações, assinatura de aditivos fora das hipóteses legais e favorecimento eleitoral aos gestores adeptos à prática ilícita, matéria da revista Veja publicada ontem, 25/06/2012, revela: "PT e PMDB turbinam crescimento da Delta A empreiteira declarou à Receita R$ 3,1 bilhões em repasses públicos em 2009 e 2010, dos quais R$ 2,65 bilhões ou 85% vieram de órgãos comandados pelos dois partidos."
04. No caso do atual Prefeito Paulo Garcia, a hipótese mais verossímil é de que a manutenção dos ajustes com a empresa seria importante para manter as generosas doações eleitorais feitas pela Delta ao PT e ao próprio PMDB, chefiado por seu padrinho político Íris Rezende, que apenas em 2010, recebeu, pelas vias ordinárias, pelo menos R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), através de triangulação entre DELTA – PMDB NACIONAL – ÍRIS REZENDE.
05. Não bastasse a quantidade exacerbada de contratos e aditivos firmados com a empresa Delta, impedindo, por consequência, a realização de novos processos licitatórios, Paulo Garcia teve seus auxiliares mais próximos envolvidos com denúncias de tráfico de influência.
06. Seu chefe de gabinete, Cairo Freitas e seu Secretário de Compras e Licitação, Andrei Sales, foram colocados sob suspeita diante de conversas gravadas com Carlos Cachoeira e Wladmir Garcez.
07. Cairo teria solicitado ajuda de Cachoeira para facilitar a continuidade das obras do Mutirama. O que se depreende do conjunto das gravações é que Paulo Garcia teria concedido 30% das obras do Mutirama para Carlos Cachoeira, em troca de ajuda para silenciar as denúncias que surgiam na câmara dos vereadores sobre a obra.
08. Daí a necessidade de que seja decretada a quebra do sigilo do atual Prefeito, notadamente pela perpetuação dos contratos firmados com a Delta e a demonstrada intimidada entre seus auxiliares e Carlos Cachoeira.
09. Tudo de forma a permitir a essa Comissão uma linha de investigação coerente (que se inicia na gestão de Íris Rezende) que seja capaz de verificar a veracidade das denúncias, sempre em proteção ao erário público e em busca da verdade real dos fatos.
10. Assim, esta Comissão Parlamentar de Inquérito, por meio de todos os indícios declinados, reputa sólida a hipótese de que o atual Prefeito tenha mantido contratos antigos com a DELTA e firmado outros tantos para a perpetuação de um provável esquema de financiamento de campanha eleitoral e a manutenção dos "ajustes" firmados em gestões anteriores.
11. Desse modo, faz-se necessário realizar investigações mais profundas para que se possa demonstrar ou descartar a real existência deste pretenso esquema, o que só será possível a partir da quebra do sigilo bancário, telefônico, de sms e fiscal do atual prefeito de Goiânia, Paulo de Siqueira Garcia.
Do Direito
12. A Comissão Parlamentar de Inquérito, no âmbito do Senado, Câmara dos Deputados e Congresso Nacional tem previsão no § 3º, do art. 58 da Constituição Federal, de modo simétrico, esta CPI instaurada na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás tem fulcro no § 3º, do art. 17, da Constituição do Estado de Goiás, bem como no art. 48 e seguintes do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
13. Às Comissões Parlamentares de Inquérito é dado poder de investigação próprios das autoridades judiciais, atribuição que garante à CPI, conforme art. 54 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás "no exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito realizará as diligências que julgar necessárias, podendo convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, tomar depoimentos de qualquer autoridade, inquirir testemunhas sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias".
14. O posicionamento do STF sempre foi firme em garantir (e defender) o poder de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito:
"EMENTA: Ao Supremo Federal compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição, e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Construção constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678, de 1953. Às câmaras legislativas pertencem poderes investigatórios, bem como os meio instrumentais destinados a torná-los efetivos. Por uma questão de funcionalidade elas os exercem por intermédio de comissões parlamentares de inquérito, que fazem as suas vezes. Mesmo quando as comissões parlamentares de inquérito não eram sequer mencionadas na Constituição, estavam elas armadas de poderes congressuais, porque sempre se entendeu que o poder de investigar era inerente ao poder de legislar e de fiscalizar, e sem ele o Poder Legislativo estaria defectivo para o exercício de suas atribuições. O poder investigatório é auxiliar necessário do poder de legislar; "conditio sine qua non" de seu exercício regular. Podem ser objeto de investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do Congresso. Se os poderes da comissão parlamentar de inquérito são dimensionados pelos poderes da entidade matriz, os poderes desta delimitam a competência da comissão. Ela não terá poderes maiores do que os de sua matriz. De outro lado, o poder da comissão parlamentar de inquérito é coextensivo ao da Câmara dos Deputados, do Senado Federal o do Congresso Nacional. São amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições. Contudo, não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. O Poder Legislativo também e com ele as suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus limites. Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não tem poderes universais, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação. O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo. Quem quer o fim dá os meios. A comissão parlamentar de inquérito, destinada a investigar fatos relacionados com as atribuições congressuais, tem poderes imanentes ao natural exercício de suas atribuições, como de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a depor; a este poder corresponde o dever de, comparecendo a pessoa perante a comissão, prestar-lhe depoimento, não podendo calar a verdade. Comete crime a testemunha que o fizer. A Constituição, art. 58, § 3º, a Lei 1579, art. 4º, e a jurisprudência são nesse sentido. Também pode requisitar documentos e buscar todos os meios de provas legalmente admitidos. Ao poder de investigar corresponde, necessariamente, a posse dos meios coercitivos adequados para o bom desempenho de suas finalidades; eles são diretos, até onde se revelam eficazes, e indiretos, quando falharem aqueles, caso em que se servirá da colaboração do aparelho judiciário. Os poderes congressuais, de legislar e fiscalizar, hão de estar investidos dos meios apropriados e eficazes ao seu normal desempenho. O poder de fiscalizar, expresso no inciso X do art. 49 da Constituição, não pode ficar condicionado a arrimo que lhe venha a dar outro Poder, ainda que, em certas circunstâncias, ele possa vir a ser necessário. A comissão parlamentar de inquérito se destina a apurar fatos relacionados como a administração, Constituição, art. 49, X, com a finalidade de conhecer situações que possam ou devam ser disciplinadas em lei, ou ainda para verificar os efeitos de determinada legislação, sua excelência, inocuidade ou nocividade. Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, da competência dos Poderes Executivo e Judiciário; entretanto, se no curso de uma investigação, vem a deparar fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para os fins de direito, como qualquer autoridade, e mesmo como qualquer do povo. Constituição, art. 58, § 3º, in fine. A comissão parlamentar de inquérito tem meios para o desempenho de suas atribuições e finalidades. Procede regularmente com os seus meios, intimando testemunhas, requisitando papéis, servindo-se dos meios ordinários e habituais, o contacto direto do relator, o telefone, o ofício, a intimação por funcionário seu, posto à sua disposição, e só por exceção se serve da colaboração de outro poder. Dificilmente a comissão poderia cumprir sua missão se, a todo momento e a cada passo, tivesse de solicitar a colaboração do Poder Judiciário para intimar uma testemunha a comparecer e a depor. Em casos de resistência ou recalcitrância ou desobediência, comprovados e certificados pela comissão, por meio de seu funcionário, solicita a colaboração do aparelho entre os Poderes, não lhe pode negar. Lei 1579, art. 3º parágrafo único. Se a comissão parlamentar de inquérito não tivesse meios compulsórios para o desempenho de suas atribuições, ela não teria como levar a termo os seus trabalhos, pois ficaria à mercê da boa vontade ou, quiçá, da complacência de pessoas das quais dependesse em seu trabalho. Esses poderes são inerentes à comissão parlamentar de inquérito e são implícitos em sua constitucional existência. Não fora assim e ela não poderia funcionar senão amparada nas muletas que lhe fornecesse outro Poder, o que contraria a lógica das instituições. A comissão pode, em princípio, determinar buscas e apreensões, sem o que essas medidas poderiam tornar-se inócuas e quando viessem a ser executadas cairiam no vazio. Prudência, moderação e adequação recomendáveis nessa matéria, que pode constituir o "punctum dollens" da comissão parlamentar de inquérito no exercício de seus poderes, que, entretanto, devem ser exercidos, sob pena da investigação tornar-se ilusória e destituída de qualquer sentido útil. Em caso de desacato, à entidade ofendida cabe tomar as providências devidas ato contínuo, sem prejuízo do oportuno envio das peças respectivas ou do atuo correspondente ao Ministério Público para a instauração do processo criminal. Ninguém pode escusar-se de comparecer a comissão parlamentar de inquérito para depor. Ninguém pode recusar-se a depor. Contudo, a testemunha pode escusar-se a prestar depoimento se este colidir com o dever de guardar sigilo. O sigilo profissional tem alcance geral e se aplica a qualquer juízo, cível, criminal, administrativo ou parlamentar. Não basta invocar sigilo profissional para que a pessoa fique isenta de prestar depoimento. É preciso haver um mínimo de credibilidade na alegação e só a posteriori pode ser apreciado caso a caso. A testemunha, não pode prever todas as perguntas que lhe serão feitas. O Judiciário deve ser prudente nessa matéria, par evitar que a pessoa venha a obter HC par calar a verdade, o que é modalidade de falso testemunho. Prisão decretada pelo presidente da CPI que extravasa claramente os limites legais. "Habeas Corpus" concedido para cassar o decreto ilegal, sem prejuízo do dever de seu comparecimento à Comissão, para ser inquirido como testemunha ou ouvido como indiciado.
(HC 71039, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/1994, DJ 06-12-1996 PP-48708 EMENT VOL-01853-02 PP-00278)"
15. Resta, assim, sobejamente demonstrada a existência de poderes por parte das CPI's para efetuar investigações nos mesmos moldes atribuídos às autoridades judiciais.
16. Mais importante é a possibilidade e dever desta Comissão Parlamentar de Inquérito proceder à quebra dos sigilos bancários, telefônicos, de sms e fiscal do Prefeito Paulo Garcia ante os vastos e irrefutáveis indícios que o ligam à empresa Delta, sobretudo pela manutenção de ajustes, assinatura de diversos termos aditivos de contratos com a Delta e pela denúncia da proximidade de seus auxiliares imediatos com o Grupo Delta-Cachoeira.
17. É pacifico que a CPI pode requisitar documentos de qualquer natureza. Mais relevante é o dever da CPI de proceder à quebra dos referidos sigilos diante dos indícios robustos que se apresentam. Tal posicionamento é corroborado pelo seguinte aresto, também do Supremo Tribunal Federal:
""O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-99, Plenário, DJ de 12-5-00).Vide: MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-2-05, Plenário, DJE de 6-11-09".
18. Resta, assim, demonstrado os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como o dever de requisitar todas as informações e documentos necessários à sua instrução diante de tão robustos indícios, procedendo, desse modo, quando útil à investigação, seja determinada a quebra dos aventados sigilos bancário, telefônico, de sms e fiscal, isso tudo em consonância com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Dos Pedidos
19. Ante o exposto, requer seja posto em votação o presente requerimento de quebra dos sigilos bancário, telefônico, de sms e fiscal do atual Prefeito de Goiânia, Sr. Paulo de Siqueira Garcia, no período em que esteve a frente da gestão municipal (01/04/2010) até os dias atuais.
Talles Barreto
Túlio Isac

 

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JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DE SIGILO DE IRIS REZENDE
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
INVESTIGADO: IRIS REZENDE MACHADO
ASSUNTO: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO, DE SMS E FISCAL
OS DEPUTADOS TALLES BARRETO E TÚLIO ISAC, propõe a votação por esta Comissão de Inquérito Parlamentar da quebra dos sigilos bancário, telefônico, de sms e fiscal do investigado, Sr. Íris Rezende Machado pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
Dos Fatos
01. É fato notório o protagonismo do Sr. Íris Rezende Machado no cenário político do Estado de Goiás, todavia, no que tange a esta investigação, importa o fato de que o ora investigado foi Prefeito de Goiânia nos anos de 2005 à 2008, bem como foi reeleito para o período posterior de 2008 à 2012, entretanto, renunciou ao cargo em 2010 para estar apto a se candidatar ao cargo de Governador de Estado.
02. Após esta breve demarcação histórica, importante consignar outro fato notório, qual seja, a investigação realizada pela Polícia Federal acerca das atividades ilícitas desenvolvidas por uma organização capitaneada por Carlos Augusto Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira, a qual desenvolvia suas atividades ilegais por meio de empresas, bem como através de assessoria e colaboração de servidores públicos em diversas esferas da Federação.
03. Desse modo, a presente Comissão Parlamentar de Inquérito tem como escopo investigar as relações existentes entre a empresa Delta, braço empresarial do Sr. Carlinhos Cachoeira, e as prefeituras goianas.
04. A partir deste panorama, faz-se necessário investigar o liame que une o Sr. Íris Rezende Machado à empresa Delta e, desse modo, ao Sr. Carlos Augusto Almeida Ramos, posto que foi na administração do ex-Prefeito Íris Rezende que a empresa Delta realizou o primeiro contrato administrativo de vulto no Estado de Goiás, somando, ao final de 2010, mais de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais) em contratos firmados com as Administrações Públicas no Estado de Goiás.
05. Isso mostra a relevância de se investigar o ex-Prefeito de Goiânia, Sr. Íris Rezende, pelo fato de ter ocorrido em sua administração o início das atividades da referida empresa em solo goiano.
06. Conforme pode se verificar na Edição n.º 3.773 de 06 de dezembro de 2005 do Diário Oficial do Município de Goiânia, tem-se o primeiro contrato (Contrato n.º 014/2005) firmado entre a referida municipalidade e a empresa Delta, o qual se deu na data de 04/11/2005, portanto, durante a gestão do Sr. Íris Rezende, no valor de R$ 26.359.067,46 (vinte e seis milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
07. A este contrato, seguiram-se muitos outros, os quais serão indicados de modo exemplificativo, tudo tendo por fonte o Diário Oficial de Goiânia:
a) Edição n.º 3.918 de 07/07/2006. Homologação de licitação. Adjudicação de dois lotes licitados cada um no valor de R$ 6.868.396,80 (seis milhões, oitocentos e sessenta e oito mil reais e oitenta centavos) perfazendo o total de R$ 13.736.793,60 (treze milhões, setecentos e trinta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
b) Edição n.º 3.968 de 22/09/2006. Extrato do Contrato n.º 162/2006. Contrato de locação de caminhões com motorista no valor de R$ 30.659.040,00 (trinta milhões, seiscentos e cinqüenta e nove mil e quarenta reais).
c) Edição n.º 4.164 de 19/07/2007. Extrato do Termo Aditivo I ao Contrato n.º 014/2005. Prorrogação por mais 360 (trezentos e sessenta) dias.
d) Edição n.º 4.353 de 28/04/2008. Processo n.º 33667671/2008. Homologação n.º 002/2008. Adjudicação do objeto à empresa Delta no valor de R$ 18.138.853,70 (dezoito milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e setenta centavos) para construção do elevado da T-63.
e) Edição n.º 4.356 de 02/05/2008. Processo n.º 33667671/2008. Concorrência Pública n.º 034/2008. Contrato n.º 034/2008 para construção do referido elevado.
f) Edição n.º 4.374 de 30/05/2008. Extrato do Termo Aditivo II ao Contrato n.º 014/05. Processo n.º 3.393.369-0, de 19/03/2008. Acréscimo no valor de R$ 3.613.435,46 (três milhões, seiscentos e treze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) ao valor do contrato.
g) Edição n.º 4.414 de 25/06/2008. Extrato do Contrato n.º 012/2008. Construção de bueiro na avenida T-9 no valor de R$ 645.255,04 (seiscentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e quatro centavos).
08. Conforme demonstrado acima, na gestão do ex-Prefeito Íris Rezende Machado a Delta alcançou êxito em licitações de grande porte, bem como assinou contratos com dispensa de licitação. Ressalte-se que alguns contratos foram aditivados mais de 10 (dez) vezes.
09. Outro ponto relevante deve ser consignado, haja vista sua discrepância com os padrões ordinários encontrados na sociedade acerca de evolução patrimonial, pois, entre o ano de 2008 e 2010 o patrimônio pessoal do Sr. Íris Rezende mais que dobrou, passando de aproximadamente de R$ 6 milhões para mais de R$ 14,6 milhões de reais.
10. Tal fato constitui forte indício de ligação entre o ex-Prefeito com a empresa Delta, haja vista que conforme a Delta aumentava o número de contratos firmados com o município de Goiânia, crescia em igual gradação o patrimônio pessoal do ex-Prefeito.
11. Outro fato a ser observado por esta Comissão Parlamentar de Inquérito se refere às doações realizadas pela empresa Delta nos dias 21/09/2010 e 27/10/2010 à Direção Nacional do PMDB nos valores, respectivamente, de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
12. Ato contínuo, a Direção Nacional do PMDB repassou ao comitê de campanha de Íris Rezende de Machado no dia 28/09/2010 a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e no dia 27/10/2010 o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), havendo, desse modo, evidente sincronismos entres as referidas doações.
13. Assim, esta Comissão Parlamentar de Inquérito, por meio de tais indícios, reputa sólida a hipótese de existência de um esquema de triangulação DELTA – PMDB – IRIS utilizado para abastecer a campanha de Íris Rezende com dinheiro proveniente dos inúmeros contratos assinados entre a empresa Delta e a Prefeitura de Goiânia.
14. Desse modo, a fim de investigar esta factível hipótese, faz-se necessário realizar investigações mais profundas para que se possa demonstrar ou descartar a real existência deste pretenso esquema.
15. Destarte, induvidosa importância de se investigar pormenorizadamente a ligação existente entre o ex-Prefeito Íris Rezende e a empresa Delta, ramificação empresarial de Carlinhos Cachoeira, pois, o período relativo à indigitada administração foi profícua em contratos realizados com esta empresa, havendo, inclusive, continuidade na gestão do Prefeito Paulo Garcia.
Do Direito
16. A Comissão Parlamentar de Inquérito, no âmbito do Senado, Câmara dos Deputados e Congresso Nacional tem previsão no § 3º, do art. 58 da Constituição Federal, de modo simétrico, esta CPI instaurada na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás tem fulcro no § 3º, do art. 17, da Constituição do Estado de Goiás, bem como no art. 48 e seguintes do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
17. Às Comissões Parlamentares de Inquérito é dado poder de investigação próprios das autoridades judiciais, atribuição que garante à CPI, conforme art. 54 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás "no exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito realizará as diligências que julgar necessárias, podendo convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, tomar depoimentos de qualquer autoridade, inquirir testemunhas sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias".
18. O posicionamento do STF sempre foi firme em garantir (e defender) o poder de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito:
"EMENTA: Ao Supremo Federal compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição, e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Construção constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678, de 1953. Às câmaras legislativas pertencem poderes investigatórios, bem como os meio instrumentais destinados a torná-los efetivos. Por uma questão de funcionalidade elas os exercem por intermédio de comissões parlamentares de inquérito, que fazem as suas vezes. Mesmo quando as comissões parlamentares de inquérito não eram sequer mencionadas na Constituição, estavam elas armadas de poderes congressuais, porque sempre se entendeu que o poder de investigar era inerente ao poder de legislar e de fiscalizar, e sem ele o Poder Legislativo estaria defectivo para o exercício de suas atribuições. O poder investigatório é auxiliar necessário do poder de legislar; "conditio sine qua non" de seu exercício regular. Podem ser objeto de investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do Congresso. Se os poderes da comissão parlamentar de inquérito são dimensionados pelos poderes da entidade matriz, os poderes desta delimitam a competência da comissão. Ela não terá poderes maiores do que os de sua matriz. De outro lado, o poder da comissão parlamentar de inquérito é coextensivo ao da Câmara dos Deputados, do Senado Federal o do Congresso Nacional. São amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições. Contudo, não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. O Poder Legislativo também e com ele as suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus limites. Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não tem poderes universais, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação. O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo. Quem quer o fim dá os meios. A comissão parlamentar de inquérito, destinada a investigar fatos relacionados com as atribuições congressuais, tem poderes imanentes ao natural exercício de suas atribuições, como de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a depor; a este poder corresponde o dever de, comparecendo a pessoa perante a comissão, prestar-lhe depoimento, não podendo calar a verdade. Comete crime a testemunha que o fizer. A Constituição, art. 58, § 3º, a Lei 1579, art. 4º, e a jurisprudência são nesse sentido. Também pode requisitar documentos e buscar todos os meios de provas legalmente admitidos. Ao poder de investigar corresponde, necessariamente, a posse dos meios coercitivos adequados para o bom desempenho de suas finalidades; eles são diretos, até onde se revelam eficazes, e indiretos, quando falharem aqueles, caso em que se servirá da colaboração do aparelho judiciário. Os poderes congressuais, de legislar e fiscalizar, hão de estar investidos dos meios apropriados e eficazes ao seu normal desempenho. O poder de fiscalizar, expresso no inciso X do art. 49 da Constituição, não pode ficar condicionado a arrimo que lhe venha a dar outro Poder, ainda que, em certas circunstâncias, ele possa vir a ser necessário. A comissão parlamentar de inquérito se destina a apurar fatos relacionados como a administração, Constituição, art. 49, X, com a finalidade de conhecer situações que possam ou devam ser disciplinadas em lei, ou ainda para verificar os efeitos de determinada legislação, sua excelência, inocuidade ou nocividade. Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, da competência dos Poderes Executivo e Judiciário; entretanto, se no curso de uma investigação, vem a deparar fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para os fins de direito, como qualquer autoridade, e mesmo como qualquer do povo. Constituição, art. 58, § 3º, in fine. A comissão parlamentar de inquérito tem meios para o desempenho de suas atribuições e finalidades. Procede regularmente com os seus meios, intimando testemunhas, requisitando papéis, servindo-se dos meios ordinários e habituais, o contacto direto do relator, o telefone, o ofício, a intimação por funcionário seu, posto à sua disposição, e só por exceção se serve da colaboração de outro poder. Dificilmente a comissão poderia cumprir sua missão se, a todo momento e a cada passo, tivesse de solicitar a colaboração do Poder Judiciário para intimar uma testemunha a comparecer e a depor. Em casos de resistência ou recalcitrância ou desobediência, comprovados e certificados pela comissão, por meio de seu funcionário, solicita a colaboração do aparelho entre os Poderes, não lhe pode negar. Lei 1579, art. 3º parágrafo único. Se a comissão parlamentar de inquérito não tivesse meios compulsórios para o desempenho de suas atribuições, ela não teria como levar a termo os seus trabalhos, pois ficaria à mercê da boa vontade ou, quiçá, da complacência de pessoas das quais dependesse em seu trabalho. Esses poderes são inerentes à comissão parlamentar de inquérito e são implícitos em sua constitucional existência. Não fora assim e ela não poderia funcionar senão amparada nas muletas que lhe fornecesse outro Poder, o que contraria a lógica das instituições. A comissão pode, em princípio, determinar buscas e apreensões, sem o que essas medidas poderiam tornar-se inócuas e quando viessem a ser executadas cairiam no vazio. Prudência, moderação e adequação recomendáveis nessa matéria, que pode constituir o "punctum dollens" da comissão parlamentar de inquérito no exercício de seus poderes, que, entretanto, devem ser exercidos, sob pena da investigação tornar-se ilusória e destituída de qualquer sentido útil. Em caso de desacato, à entidade ofendida cabe tomar as providências devidas ato contínuo, sem prejuízo do oportuno envio das peças respectivas ou do atuo correspondente ao Ministério Público para a instauração do processo criminal. Ninguém pode escusar-se de comparecer a comissão parlamentar de inquérito para depor. Ninguém pode recusar-se a depor. Contudo, a testemunha pode escusar-se a prestar depoimento se este colidir com o dever de guardar sigilo. O sigilo profissional tem alcance geral e se aplica a qualquer juízo, cível, criminal, administrativo ou parlamentar. Não basta invocar sigilo profissional para que a pessoa fique isenta de prestar depoimento. É preciso haver um mínimo de credibilidade na alegação e só a posteriori pode ser apreciado caso a caso. A testemunha, não pode prever todas as perguntas que lhe serão feitas. O Judiciário deve ser prudente nessa matéria, par evitar que a pessoa venha a obter HC par calar a verdade, o que é modalidade de falso testemunho. Prisão decretada pelo presidente da CPI que extravasa claramente os limites legais. "Habeas Corpus" concedido para cassar o decreto ilegal, sem prejuízo do dever de seu comparecimento à Comissão, para ser inquirido como testemunha ou ouvido como indiciado.
(HC 71039, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/1994, DJ 06-12-1996 PP-48708 EMENT VOL-01853-02 PP-00278)"
19. Resta, assim, sobejamente demonstrada a existência de poderes por parte das CPI's para efetuar investigações nos mesmos moldes atribuídos às autoridades judiciais.
20. Mais importante é a possibilidade e dever desta Comissão Parlamentar de Inquérito proceder à quebra dos sigilos bancários, telefônicos, de sms e fiscal do ex-Prefeito Íris Rezende ante os vastos e irrefutáveis indícios que o ligam à empresa Delta, associado ao assombroso crescimento patrimonial e da triangulação feita entre DELTA-PMDB-ÍRIS em anos eleitorais.
21. É pacifico que a CPI pode requisitar documentos de qualquer natureza. Mais relevante é o dever da CPI de proceder à quebra dos referidos sigilos diante dos indícios robustos que se apresentam. Tal posicionamento é corroborado pelo seguinte aresto, também do Supremo Tribunal Federal:
""O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-99, Plenário, DJ de 12-5-00).Vide: MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-2-05, Plenário, DJE de 6-11-09".
22. Resta, assim, demonstrado os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como o dever de requisitar todas as informações e documentos necessários à sua instrução diante de tão robustos indícios, procedendo, desse modo, quando útil à investigação, seja determinada a quebra dos aventados sigilos bancário, telefônico, de sms e fiscal, isso tudo em consonância com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Dos Pedidos
23. Ante o exposto, requer seja posto em votação o presente requerimento de quebra dos sigilos bancário, telefônico, de sms e fiscal do Ex-Prefeito de Goiânia, Sr. Íris Rezende Machado, no período em que esteve a frente da gestão municipal (01/01/2005) até os dias atuais.
Talles Barreto
Túlio Isac

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