Mantida ilegalidade da greve dos professores

O TJ-MA rejeitou o recurso interposto pelo SindEducação de São Luís que buscava reverter a decisão de ilegalidade da greve da categoria; segundo a Justiça, a categoria não observou o princípio da continuidade do serviço público previsto em lei, devido ao caráter essencial do serviço oferecido. Na ação da PGM foi elencada uma série de requisitos que não foram observados para a deflagração da greve; o tribunal argumenta, ainda, que não houve aviso de greve à sociedade com publicação na imprensa e nem a fixação de percentual mínimo para atendimento dos serviços; sem falar que o aumento exigido está acima da capacidade orçamentária e financeira do município"

O TJ-MA rejeitou o recurso interposto pelo SindEducação de São Luís que buscava reverter a decisão de ilegalidade da greve da categoria; segundo a Justiça, a categoria não observou o princípio da continuidade do serviço público previsto em lei, devido ao caráter essencial do serviço oferecido. Na ação da PGM foi elencada uma série de requisitos que não foram observados para a deflagração da greve; o tribunal argumenta, ainda, que não houve aviso de greve à sociedade com publicação na imprensa e nem a fixação de percentual mínimo para atendimento dos serviços; sem falar que o aumento exigido está acima da capacidade orçamentária e financeira do município"
O TJ-MA rejeitou o recurso interposto pelo SindEducação de São Luís que buscava reverter a decisão de ilegalidade da greve da categoria; segundo a Justiça, a categoria não observou o princípio da continuidade do serviço público previsto em lei, devido ao caráter essencial do serviço oferecido. Na ação da PGM foi elencada uma série de requisitos que não foram observados para a deflagração da greve; o tribunal argumenta, ainda, que não houve aviso de greve à sociedade com publicação na imprensa e nem a fixação de percentual mínimo para atendimento dos serviços; sem falar que o aumento exigido está acima da capacidade orçamentária e financeira do município" (Foto: Leonardo Lucena)


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Blog Diego Emir - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão rejeitou o recurso interposto pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal (SindEducação) de São Luís que buscava reverter a decisão de ilegalidade da greve da categoria. A ação de ilegalidade do movimento grevista foi impetrada pela Prefeitura de São Luís, através da Procuradoria Geral do Município (PGM), devido à inobservância de várias condições legais para os professores deflagrarem o movimento paredista.

No recurso interposto pelo sindicato, o documento pleiteava esclarecimentos sobre a autorização ao Município para desconto em folha dos dias não trabalhados e anotações funcionais dos servidores que não retornaram ao emprego depois da decisão judicial de ilegalidade da greve. O desembargador Antonio Guerreiro Júnior, ao avaliar o pedido, apresentou os fundamentos e ressaltou novamente a ilegalidade do movimento.

Ao avaliar a solicitação do SindEducação, o desembargador frisou que a decisão sobre a ilegalidade da greve foi firme sobre a autorização dos descontos em folha pelos dias não trabalhados devido à irregularidade do movimento. A decretação da ilegalidade da greve ocorreu ainda no início do mês de junho, quando a PGM demonstrou que a categoria não observou o princípio da continuidade do serviço público previsto na Lei 7.783/89, devido ao caráter essencial do serviço oferecido. Na ação da PGM foi elencada uma série de requisitos que não foram observados para a deflagração da greve.

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"Não houve a publicação do edital de convocação da assembleia em órgão de imprensa, com a observância dos requisitos legais, conforme determina o estatuto do sindicato; não houve aviso de greve à sociedade com publicação na imprensa e nem a fixação de percentual mínimo para atendimento dos serviços; sem falar que o aumento exigido está acima da capacidade orçamentária e financeira do município", lembrou o procurador geral do Município, Marcos Braid.

Com a exposição dos argumentos, o Tribunal de Justiça considerou a greve ilegal e abusiva, destacando, dentre outros fundamentos, que a aplicação de um percentual, a título de revisão/reajuste, superior ao proposto pelo município implicaria na inobservância das regras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que prevê como limite de gasto com pessoal 54% da receita, sendo que ocorre comprometimento dos recursos a partir do momento em que é ultrapassado o limite prudencial de 51%.

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A decisão da Justiça determinou o imediato retorno dos servidores grevistas ao trabalho, podendo o município proceder ao desconto em folha pelos dias não trabalhados; anotações funcionais daqueles servidores que continuarem em greve após a ilegalidade do movimento; instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional e multa diária no valor de R$ 10 mil no caso de descumprimento da ordem judicial.

No mesmo ato, tomando como base o artigo segundo, inciso III da Lei Municipal 4.891/07, o desembargador Guerreiro Júnior autorizou a contratação imediata de professores, por excepcional interesse público, para atuarem durante o período em que perdurar a greve.

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