O direito ao contraditório

Que seria da liberdade de imprensa sem o contraditório? Que é da liberdade sem que todas as vozes possam ser ouvidas?



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Desde que, em boa hora, o Supremo Tribunal Federal revogou a chamada "Lei de Imprensa", herança da ditadura (1964-1985), os brasileiros não dispunham de um instrumento legal que desse a eles o direito de responder, nos meios de comunicação, em caso de calúnia, injúria ou difamação.

Na ocorrência dessas ofensas, o pedido de reparo percorria longo e difícil caminho. Quando se concedia o direito ao restabelecimento da verdade dos fatos, anos já haviam transcorrido, como o clássico caso da resposta de Leonel Brizola à Rede Globo de Televisão.

O projeto de lei aprovado por unanimidade pelo plenário do Senado, no dia 18 de setembro, corrige isso e estabelece regras claras para que o direito de reposta seja garantido e exercido. Não foi uma tramitação fácil. Ergueram-se fortes resistências. No entanto, os senadores entenderam que o direito de resposta e a liberdade de imprensa complementam-se, à medida que se garanta a possibilidade do contraditório.

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Que seria da liberdade de imprensa sem o contraditório? Que é da liberdade sem que todas as vozes possam ser ouvidas? Que é o arbítrio senão a asfixia do discordante, fechando-lhe as portas à manifestação e à defesa?

O meu projeto de direito de resposta não julga a legitimidade das informações veiculadas, mas, como em todo o processo democrático, garante à pessoa que se entender agredida, ofendida, caluniada, difamada a oportunidade de se defender, seguindo um rito eficiente e adequado. E, registre-se, sem eliminar a eventualidade de processos nos juízos cível ou criminal.

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Seria rebarbativo se listasse aqui casos em que a impossibilidade do rápido exercício do direito de resposta causou às pessoas ou instituições lesadas prejuízos irreparáveis, definitivos. Aquela imagem do travesseiro de penas espalhadas ao vento do alto de uma torre é uma boa definição do que sejam as consequências da calúnia. Espalhada, sem que seja prontamente desmentida, não há como repará-la.

Confesso que não consigo entender como alguns opositores do direito de resposta possam classificá-lo como uma forma enviesada de "regulamentação da mídia". Ora, pois. O meio de comunicação ou o jornalista que negue a qualquer cidadão o direito de restabelecer a sua verdade, se caluniado e difamado, reveste-se de uma pretensão incompatível com a democracia e com a própria a liberdade de imprensa.

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Apenas nos regimes ditatoriais temos "os senhores da última palavra", "o pensamento único", "a informação de uma só mão", " a investigação de um lado só".

A nossa história de democracia é uma breve história. A Constituição de 1988, a dita cidadã, faz 25 anos e boa parte do texto não foi ainda regulamentado. Com o meu projeto, além da regulamentação específica do direito de resposta, pretendi também chamar a atenção para a necessidade de se completar a tarefa constituinte. A democracia brasileira, no que diz respeito às suas leis básicas, fundadoras, precisa deixar de ser provisória, precária.

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A Constituição determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa que seja, a não ser em virtude de lei. Quer dizer, inexistente a regulamentação do artigo 5º, inciso 5º, que obrigação teriam os meios de comunicação de garantir o direito de resposta?

Também há quem diga que o meu projeto ampliou os casos previstos para além dos clássicos calúnia, injúria e difamação. A intimidade, a vida privada, a honra, a imagem são bens tutelados pela Constituição (artigo 5º, inciso 10º); logo, por que não alcançá-los também?

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O Senado aprovou uma lei simples, de fácil compreensão e ampla cobertura. Espera-se, agora, que a tramitação na Câmara dos Deputados transcorra com rapidez para que os brasileiros possam contar, em breve tempo, com essa proteção.

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