Noblat lembra que Gilmar batia duro no caixa dois do PT

O jornalista Ricardo Noblat lembrou que o ministro Gilmar Mendes, hoje defensor da não criminalização do caixa dois eleitoral, tinha uma posição diferente quando as acusações pairavam apenas sobre o PT; Noblat recuperou um discurso de Gilmar de 2012 sobre o assunto: "Essa supostamente inventiva tese do caixa 2, propalada como normal no ambiente partidário, não se sustenta pela origem ilícita dos recursos, que decorria de peculato ou de dinheiro associado a práticas de corrupção. Portanto, falar em recursos não contabilizados, como se se tratasse de mera falha no processo administrativo eleitoral, é o eufemismo dos eufemismos"

Ricardo Noblat e Gilmar Mendes
Ricardo Noblat e Gilmar Mendes (Foto: Giuliana Miranda)


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247 - Em sua coluna nesta segunda-feira, o jornalista Ricardo Noblat lembrou que Gilmar Mendes, hoje defensor da não criminalização do caixa dois eleitoral, tinha uma posição diferente quando as acusações pairavam apenas sobre o PT. 

"Assim ele contestou à época a defesa dos mensaleiros: 'Essa supostamente inventiva tese do caixa 2, propalada como normal no ambiente partidário, não se sustenta pela origem ilícita dos recursos, que decorria de peculato ou de dinheiro associado a práticas de corrupção. Portanto, falar em recursos não contabilizados, como se se tratasse de mera falha no processo administrativo eleitoral, é o eufemismo dos eufemismos.'

Quando presidente, Fernando Henrique Cardoso quis processar Lula por ele ter dito que a privatização de empresas engordaria o caixa dois do PSDB. Há 10 dias, chamou caixa dois de “erro que precisa ser reconhecido, reparado ou punido”.

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Corrupção seria a obtenção de recursos para enriquecimento pessoal. Políticos de A a Z assinariam em baixo do que disse o eminente sociólogo.

O artigo 317 do Código Penal prevê reclusão de dois a 12 anos para o agente público que “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (...)”.

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O artigo 350 do Código Eleitoral prevê reclusão de até cinco anos e multa para quem 'omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar'."

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