Defensoria questiona competência de Moro

Defensoria Pública da União pede a anulação de investigações ligadas à operação Lava Jato; a instituição, que representa um dos réus do caso, alega que interceptações telefônicas foram ilegais e que o caso não deveria ter passado pelas mãos do juiz federal Sergio Fernando Moro;  “A eficiência a qualquer preço e o punitivismo ceifaram de morte a garantia constitucional prevista no artigo 5º, XII, da CR/88”, afirma a defensora pública federal Érica de Oliveira Hartmann

RIO DE JANEIRO, 04.12.2014: CORRUPÇÃO/JUSTIÇA - O juiz federal de Curitiba Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato, participa do Seminário Nacional sobre Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, no Rio de Janeiro. (Foto: Ricardo Borges/Folhap
RIO DE JANEIRO, 04.12.2014: CORRUPÇÃO/JUSTIÇA - O juiz federal de Curitiba Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato, participa do Seminário Nacional sobre Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, no Rio de Janeiro. (Foto: Ricardo Borges/Folhap (Foto: Roberta Namour)


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Por Felipe Luchete, do Consultor Jurídico - Depois de advogados criminalistas, agora é a Defensoria Pública da União que pede a anulação de investigações ligadas à operação “lava jato”. A instituição, que representa um dos réus do caso, alega que interceptações telefônicas da operação foram ilegais e que o caso não deveria ter passado pelas mãos do juiz federal Sergio Fernando Moro. Os argumentos aparecem em defesa protocolada nesta terça-feira (10/2) na Justiça Federal em Curitiba.

O documento é assinado pela defensora pública federal Érica de Oliveira Hartmann, que representa Carlos Alberto Pereira da Costa. Ele administrava a GFD Investimentos e é acusado de ter usado a empresa como fachada para receber valores de empreiteiras que fraudariam contratos da Petrobras, trabalhando com o doleiro Alberto Youssef em crimes de lavagem de dinheiro.

A Defensoria não discute o mérito da denúncia, pois preferiu deixar essa parte para o final do processo. Hartmann preferiu focar na condução da “lava jato”, definindo como ilegais as interceptações de conversas do réu. “A fundamentação utilizada nas decisões (...) não se ateve aos requisitos exigidos pela lei, mas apenas aos resultados das diligências anteriores e, como tal, não passa de mero argumento retórico (aqui tomada a retórica em seu sentido pejorativo, por certo) e vazio de conteúdo democrático e constitucional.”

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Para ela, o juiz e a Polícia Federal apostaram desde o início no “meio ‘mais fácil’ e certamente ‘mais rápido’ e por vezes até ‘menos custoso’, para o fim de tornar regra a exceção”. “A eficiência a qualquer preço e o punitivismo ceifaram de morte a garantia constitucional prevista no artigo 5º, XII, da CR/88”, afirma. O documento critica ainda as “excessivas” prorrogações dos períodos de grampos.

Competência questionada

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Também na avaliação da defensora, “por certo que o juiz natural para julgamento de todos é mesmo o Supremo Tribunal Federal”, pois foram citadas pessoas com prerrogativa de foro e todos os indícios apresentados estão interligados.

Mesmo que o STF mantenha o desmembramento das acusações, ela afirma que questões geográficas não permitiriam deixar todo o caso no Paraná. “A competência se fixa pelo local da consumação do delito ou, no caso de tentativa, no local do último ato da execução. Eis a regra geral da fixação da competência territorial”, diz. Como Pereira da Costa assinou contratos no interior paulista, em Barueri, ela entende que o processo deveria ficar na Justiça Federal em São Paulo.

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Outro questionamento está na demora de acesso aos depoimentos dos corréus Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, que firmaram acordos de delação premiada. Hartmann diz que a fase de instrução teve início sem que fosse concedido o acesso às declarações, o que caracteriza “privilégio da acusação sobre a defesa no presente processo penal, com ofensa ostensiva à paridade de armas”.

Com esses argumentos, a defensora pede que seja declarada a nulidade absoluta do feito, com sua remessa ao juízo competente (STF ou JF-SP), e que a denúncia inicial seja rejeitada, “por ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal”.

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