Qual Barbosa vale: o da Costa Rica ou do plenário?

Decisão proferida em março pelo presidente do Supremo, ao negar a liberação de bens de Duda Mendonça, dizia que a absolvição do réu na AP 470 ainda não era definitiva, uma vez que o tribunal poderia "acolher embargos de declaração a serem eventualmente opostos pela acusação"; na Costa Rica na semana passada, porém, Joaquim Barbosa foi contraditório ao ressaltar que os embargos não mudam a sentença; afinal, qual discurso vale?

Qual Barbosa vale: o da Costa Rica ou do plenário?
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247 – Os 25 condenados no julgamento do 'mensalão' que entraram com embargos no Supremo Tribunal Federal contra suas condenações não sabem mais em qual Barbosa acreditar: o da Costa Rica ou o do Plenário do STF. Isso porque o presidente da Corte tem feito discursos contraditórios quanto ao possível resultado dos recursos apresentados pelos réus.

Numa decisão proferida em março passado, quando negou a liberação de bens do publicitário Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar Fernandes Silveira, Joaquim Barbosa acatou argumento da Procuradoria-Geral da República de que poderia haver "modificação do julgado" nos embargos, justificando, assim, a negação dos recursos dos réus absolvidos.

O fato foi lembrado na coluna Painel, da Folha de S.Paulo, nesta quarta-feira 8:

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Data vênia Decisão proferida em março por Joaquim Barbosa contradiz declaração recente do presidente do STF de que os embargos de declaração não podem alterar o julgamento do mensalão. Na ocasião, Barbosa negou a liberação dos bens de Duda Mendonça com a justificativa de que a absolvição do publicitário não era definitiva. Ele acatou argumento da Procuradoria-Geral da República de que poderia haver "modificação do julgado" nos embargos, tese da defesa que agora refuta.

"Isso porque, embora Duda e Zilmar tenham sido absolvidos, remanesce a possibilidade, ainda que remota, de alteração desse quadro, caso esta Corte, por exemplo, venha a acolher embargos de declaração a serem eventualmente opostos pela acusação", justifica Barbosa, em sua decisão. Em reportagem publicada no site, o STF cita ainda dispositivos do Código de Processo Penal que regem a matéria.

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"Segundo o artigo 118, 'antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo'. O artigo 131 prevê o levantamento de sequestro 'se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado' (inciso III). O artigo 141, por sua vez, prevê o levantamento de arresto ou cancelamento de hipoteca 'se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade'", diz um parágrafo do texto.

Mudança de discurso

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O que foi dito em sua decisão sobre a possibilidade de mudança na decisão final do julgamento, no entanto, não é confirmado nos discursos recentes do presidente do Supremo. Na Costa Rica, por exemplo, antes de participar de um evento da Unesco sobre liberdade de imprensa, ele descartou o uso dos chamados embargos declaratórios pela defesa dos réus para pedir a reformulação da sentença imposta pela corte.

Ao ser questionado se era possível, com os recursos, reverter as decisões, ele respondeu: "Tecnicamente, não". Acrescentando, em seguida: "Embargos de declaração visam apenas corrigir eventuais contradições". Por fim, fica a dúvida: Joaquim Barbosa está se baseando no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do STF para embasar suas posições ou em suas opiniões pessoais, que podem fazê-lo inclusive mudar de ideia?

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