Weber também se posiciona contra rito do golpe

Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber concede uma segunda liminar que, conforme a decisão anterior do colega Teori Zavascki, suspende o rito definido pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha, para dar sequência ao processo de impeachment contra a presidente Dilma; confira a íntegra de sua decisão

Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber concede uma segunda liminar que, conforme a decisão anterior do colega Teori Zavascki, suspende o rito definido pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha, para dar sequência ao processo de impeachment contra a presidente Dilma; confira a íntegra de sua decisão
Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber concede uma segunda liminar que, conforme a decisão anterior do colega Teori Zavascki, suspende o rito definido pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha, para dar sequência ao processo de impeachment contra a presidente Dilma; confira a íntegra de sua decisão (Foto: Gisele Federicce)


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247 – Em uma segunda liminar sobre o caso nesta terça-feira 13, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o rito definido pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para dar sequência ao processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff no Congresso.

Mais cedo, o ministro Teori Zavascki atendeu a um pedido do deputado Wadih Damous (PT-RJ) pelo cancelamento do procedimento estabelecido por Cunha, que previa que, em caso de rejeição do presidente da Câmara ao pedido, caberia recurso ao plenário, cuja aprovação dependeria de maioria simples.

Abaixo, a íntegra da decisão da ministra, publicada pelo portal jurídico Jota:

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MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.838 DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER IMPTE.(S) :RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR ADV.(A/S) :PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Vistos etc.

1 – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Deputado Federal Rubens Pereira e Silva Junior (PC do B/MA) contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados consistente no não recebimento do recurso por ele manejado contra a Resposta oferecida pela autoridade coatora à Questão de Ordem nº 105, de 2015.

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Sustenta-se na inicial que tal indeferimento, ao inconsistente argumento da preclusão, se fez em clara afronta ao art. 95, § 8º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados ("O Deputado, em qualquer caso [diga-se, de deferimento ou indeferimento da questão], poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário"), consubstanciando "violação à prerrogativa parlamentar" (inicial, fl. 2).

2 – Segundo o relato do impetrante, a extensa Questão de Ordem nº 105, de autoria do Deputado Mendonça Filho (DEM/PE), apresentada em sessão ordinária de 15 de setembro e reiterada no dia seguinte, perquiria sobre o "trâmite de eventual processo e julgamento por crime de responsabilidade contra a Presidente da República" (inicial, fl. 2). A Resposta da autoridade coatora, a seu turno, desafiadora do recurso não recebido do impetrante, foi oferecida em Plenário em 24.9.2015, e ensejou o manejo, "imediatamente após a leitura", de recurso do Deputado Wadih Damous", este recebido "de maneira inusitada" pela autoridade coatora (inicial, fl. 3) como nova Questão de Ordem. Ato contínuo ocorreu a inscrição do impetrante, oportunidade em que informado pela autoridade coatora "que falaria apenas após a apresentação de questão de ordem pelo deputado Mendonça Filho, que, por sua vez, manifestou-se após a intervenção do Deputado Chico Alencar" (inicial, fl. 3), ambos em pronunciamentos adstritos à matéria trazida no recurso do Deputado Wadih Damous. Chegado o momento de sua manifestação, reitera o impetrante ter recorrido contra a mesma Resposta à QO nº 105, quando interrompido pela autoridade coatora à afirmação de que "preclusa a matéria" porquanto "o momento para a interposição seria ao final da leitura da Resposta" (inicial, fl. 3).

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Acrescenta que a matéria de fundo do presente mandado de segurança diz com o procedimento relativo à tramitação de denúncias por crimes de responsabilidade, com eventuais reflexos diretos sobre o mandato do Presidente da República. Pontua tratar-se de questão de relevo tal para a manutenção do Estado de Direito, como organizado na Constituição de 1988, que excede em muito a discussão meramente regimental ou de interesse interno da Câmara dos Deputados. Argumenta que o art. 51, III e IV, da Constituição Federal atribui às Casas Legislativas competência para elaboração de Regimentos próprios não só para que se respeite a separação de Poderes, mas também para "conferir previsibilidade e transparência aos Parlamentares e cidadãos sobre os processos internos que culminarão com a elaboração das leis" (inicial, fl. 5), do que se extrairia o direito subjetivo, líquido e certo dos Deputados Federais de fazer cumprir, judicialmente, as regras destinadas a assegurar a lisura da atividade parlamentar, afastado qualquer ato tendente à arbitrariedade.

Afirma não ser possível superar a ilegalidade praticada apesar do recebimento, pela mesma autoridade coatora, de um segundo recurso contra a decisão relativa ao recurso originário – atualmente na CCJ da Câmara -, por não dotado de efeito suspensivo e não haver prazo para julgamento (inicial, fl. 10).

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Destaca relacionado o cerceamento sofrido a processo mais amplo, em que se pretende definir as regras sobre o processo e julgamento da Presidente da República diante de suposto crime de responsabilidade, por ato exclusivo do Presidente da Câmara dos Deputados, que estaria evitando o pronunciamento das instâncias colegiadas da Casa, seja por meio de consulta à CCJ, seja pelo não recebimento do recurso de sua autoria ao Plenário e, na mesma sessão, do Deputado Wadih Damous.

O pedido de liminar, no tocante ao perigo da demora, se baseia no fato de estar a autoridade coatora em vias de decidir "sobre inúmeras denúncias de crime de responsabilidade imputado à Presidente da República, e a qualquer momento poderá receber alguma delas – ou contra a rejeição de alguma delas poderá algum parlamentar recorrer – dando ensejo, assim, à aplicação do procedimento criado de maneira autocrática pela autoridade coatora" (inicial, fl. 11).

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3 – Os pedidos estão assim deduzidos:

"(1) a concessão de medida liminar para:

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(a) suspender a eficácia da resposta à questão de ordem nº 105 de 2015, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança;

(b) a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de analisar qualquer denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidente da República até o julgamento do mérito deste mandado de segurança;

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(2) no mérito, a concessão da segurança para que seja anulado o ato impugnado, determinando-se à autoridade coatora que receba o recurso interposto pelo impetrante contra a resposta à questão de ordem nº 105 de 2015, procedendo-se nos ulteriores termos do Regimento Interno da Câmara" (inicial, fls. 11-12).

Requerida, ainda, a posterior juntada de procuração ao advogado signatário da inicial, mercê da urgência necessária à prática do ato.

Feito este breve relato, EXAMINO.

4 – Defiro desde logo a juntada, em até 15 (quinze) dias, da procuração em favor do advogado signatário da inicial, nos termos do art. 37 e parágrafo único do CPC.

5 – Como reiteradamente tenho enfatizado (v.g. MS 32.885, decisão monocrática de 23.4.2014), na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte e em respeito à independência dos Poderes consagrada no texto constitucional, tenho pautado a minha atuação nesta Casa pela máxima deferência à autonomia dos Poderes quando o conteúdo das questões políticas em debate nas Casas Legislativas se reveste de natureza eminentemente interna corporis e, nessa medida, se mostra estranho à competência do Supremo Tribunal Federal (v.g., MS 32.033/DF, MS 31.475/DF e MS 31.444/DF, também de minha relatoria). Abrem-se, contudo, as portas da jurisdição constitucional sempre que em jogo o texto da Lei Maior, cabendo ao Poder Judiciário o exercício do controle da juridicidade da atividade parlamentar. Nessa linha, ao Deputado Federal esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares.

Faço tais registros porque a controvérsia, na espécie, apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de natureza interna corporis, em especial no que diz com a prevalência, ou não, do fundamento da preclusão expendido pela autoridade coatora para indeferir o processamento do recurso do ora impetrante contra a Resposta à Questão de Ordem nº 105/15, considerada a interposição em plenário na primeira oportunidade em que a ele conferida a palavra, mantido em pauta o assunto por força de acalorados debates, sem solução de continuidade, e presente a impossibilidade fática de manifestação simultânea de vários Deputados. Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e envergadura constitucional, pertinente à definição das regras sobre o processo e o julgamento de Presidente da República por crime de responsabilidade, objeto do art. 85, parágrafo único, da Constituição, e a apontar dificultada a deliberação do Plenário sobre incidentes a respeito. Visualizada nessa perspectiva, desvela-se, pelo menos em juízo perfunctório, o caráter materialmente constitucional do seu conteúdo.

6 – Nesse contexto, presente o fumus boni juris, diante da iminência de exame pelo Presidente da Câmara de Deputados de "inúmeras denúncias de crime de responsabilidade imputado à Presidente da República", a ensejar aplicação do procedimento criado na Resposta, impõe-se o deferimento da liminar para evitar o comprometimento do pedido final deduzido ("concessão da segurança para que seja anulado o ato impugnado, determinando-se à autoridade coatora que receba o recurso interposto pelo impetrante contra a resposta à questão de ordem nº 105 de 2015, procedendo-se nos ulteriores termos do Regimento Interno da Câmara").

Ex positis, forte no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, diante de fundamento relevante e para prevenir a ineficácia da medida, caso finalmente deferida, e com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios, defiro a liminar para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem nº 105, de 2015, bem como todos os procedimentos tendentes a sua execução, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, em dez dias (arts. 7º, I, da Lei 12.016/09 e 203 do RISTF). Cientifique-se a AGU (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após, vista ao Ministério Público Federal (arts. 12, caput, da Lei 12.016/09 e 205 do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2015.

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