Veja não deve indenizar Lula por retratá-lo como presidiário, diz TJ

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de apelação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em ação de danos morais movida contra revista Veja, da Editora Abril; imagem de Lula como presidiário circulou quando ele ainda não respondia a nenhuma ação penal

Ex-presidente Lula participa da 5ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
Ex-presidente Lula participa da 5ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil) (Foto: Giuliana Miranda)


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Por Thiago Crepaldi, da revista Consultor Jurídico

Na dinâmica atual da sociedade, em que a informação circula pelas redes sociais, onde há campo fértil para a criação de paródias, charges e "memes", é natural que uma figura pública influente seja objeto de desconstrução de sua imagem por veículos de informação. Assim entendeu, nesta terça-feira (18/10), a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de apelação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em ação de danos morais movida contra revista Veja, da Editora Abril.

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Imagem de Lula como presidiário circulou quando ele ainda não respondia a nenhuma ação penal.

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O ex-presidente ajuizou a ação alegando que, na capa da edição 2.450 da revista Veja, que passou a circular no dia 1º de novembro de 2015, a montagem de sua foto com trajes de presidiário junto à menção de pessoas condenadas em processos judiciais por corrupção retratava uma inverdade, tendo como objetivo denegrir sua honra e imagem, além de desrespeitar as instituições e a Constituição.

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No primeiro grau, o juízo da 5ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo, julgou improcedente a ação, entendendo que a editora — defendida por Alexandre Fidalgo, do escritório Fidalgo Advogados — não cometeu nenhum ato ilícito ou excesso nos limites da liberdade de imprensa.

O ex-presidente recorreu alegando que a publicação teria abusado de seu direito de imprensa, pois, na época dos fatos, não havia nenhum processo judicial contra ele. Também alegou cerceamento de defesa na produção de provas.

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Relator da apelação na 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o juiz em segundo grau Ronnie Herbert Barros Soares também não viu excesso no material jornalístico que causasse dano à imagem do ex-presidente Lula.

Segundo o magistrado, todo agente público tem reduzido o campo de aplicação dos direitos de personalidade, tanto mais quanto mais importante o cargo que exerça, disse, a partir de trecho do voto do ministro Carlos Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130.

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Soares cita doutrinadores sobre o tema no voto e diz que, "nos dias atuais, em que a tecnologia facilita sobremodo a comunicação e o surgimento de 'artistas', as denominadas mídias sociais estão inundadas de montagens fotográficas, 'memes', paródias, imitações etc., que se prestam à exaltação ou a ridicularização de pessoas de forma ampla, mas com especial incidência sobre aqueles que dominam o cotidiano" e que "a imprensa não está apartada dessa prática".

Ele afirma ainda que não cabe à imprensa ser imparcial, papel que é do juiz. "Do ponto de vista subjetivo não se exige de revista que mantenha neutralidade. A imparcialidade é atributo próprio de juízes e, embora por vezes se pretenda cunhar a imagem de isenção nos organismos de mídia, esse não é seu pressuposto. Ao contrário disso, o que se verifica nos dias atuais é a assunção de posições, a manifestação de opiniões pessoais ou institucionais por jornalistas, o desenvolvimento de crônicas, ou seja, a transmissão de informação adjetivada."

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O desembargador conclui que o fato de, à época, não existir ação penal contra o ex-presidente não afasta a veracidade das informações apresentadas na reportagem, "que é clara ao transmitir a ideia de que o autor mantinha vínculos com todas aquelas pessoas investigadas por graves fatos, algumas delas já condenadas em processo anterior e em cumprimento de pena. Não houve imputação de crime ao autor", salienta.

Assim, manteve integralmente a sentença. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Batista Paula Lima. A votação foi unânime.

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Apelação 1011567-56.2015.8.26.0011

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