247 – Se não bastasse a CPI do caso Cachoeira, a provável cassação do senador Demóstenes Torres e a relação de vários parlamentares da “bancada do cheque” com o empreiteiro Fernando Cavendish, da Delta, o Congresso se diante de mais um escândalo. Desta vez, o protagonista é o deputado João Bacelar (PR-BA), acusado de liderar um esquema de compra de emendas parlamentares. Quem faz a denúncia é justamente a ex-mulher do deputado, Isabela Suarez. E o que torna o caso ainda mais explosivo é o fato de Isabela ser filha de um dos empresários mais poderosos e discretos do País: o empreiteiro Carlos Suarez, que fundou a construtora OAS e também é dono da Controlar – a polêmica empresa que presta serviços de inspeção veicular em São Paulo, no Rio Grande do Norte e em outros estados.
No jornal O Globo, Isabela acusou o ex-marido de comprar emendas de outros deputados. Entre os vendedores, estaria o deputado João Damasceno (PT-BA). Segundo ela, João Bacelar gastou mais de R$ 20 milhões em sua campanha, bem acima dos R$ 356 mil que foram declarados ao Tribunal Superior Eleitoral. Os recursos viriam de emendas parlamentares, negociadas por Bacelar junto a outros parlamentares. Um dos vendedores das emendas seria o deputado Geraldo Damasceno (PT-BA), que foi defendido pelo líder do PT na Câmara, Jilmar Tatto (PT-SP). “Eu confio no deputado, por sua história e sua forma de se comportar”.
O caso guarda semelhanças com um dos maiores escândalos da história do Congresso, que foi o dos “anões do orçamento”, em 1994. À época, vários parlamentares foram cassados e o mesmo pode se repetir agora. “O Conselho de Ética certamente vai apurar o caso”, disse o deputado José Carlos Araújo (PSD-BA), que preside o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. “É despudorado, absurdo”, reforço o deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-BA), que concorre à presidência da Casa no próximo ano. “Essas emendas têm que acabar”, completa o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ).
João Bacelar, como se vê, é mais um parlamentar na marca do pênalti. Especialmente porque, após a separação, também perdeu o apoio do empreiteiro Carlos Suarez, dono de uma das maiores fortunas do País.
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13 comentários em "Filha de empreiteiro abre nova crise no Congresso"
ROGERIO LACERDA PARANHO 19.05.2013 às 23:34
É lamentavel admitir que todas as denuncias de falsificaçao de documentos publicos para a pratica da grilagem de terras na Av. Paralela, veiculadas no Blog Pura Politica de propriedade do Sr. JOÃO ANDRADE NETO, perpetradas pelas empresas Patrimonial Saraiba e FB&A Construçoes de propriedade dos figuroes Carlos Suarez e Francisco Bastos, com a decisao do 1O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - NAZARÉ - MATUTINO - PROJUDI, foram sepultados o Sr. JOÃO ANDRADE NETO, junto com a natureza !! A proxima decisão deve ser a condenação dos fiscais que autuaram estas empresas ( agora Inocentes !! ) por denunciação caluniosa , por danos morais e materiais por terem tambem " inventado " danos ambientais em seus laudos tecnicos !! Tá tudo errado nesta Salvador !! Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SALVADOR 1O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - NAZARÉ - MATUTINO - PROJUDI - CRUZADOR BAHIA, 02, Nazaré - SALVADOR Processo: 0167032-66.2010.8.05.0001 Querelado: JOÃO ANDRADE NETO Querelante: FRANCISCO JOSÉ BASTOS Natureza das Infrações Penais: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA Vistos... O Querelante, FRANCISCO JOSÉ BASTOS, através de seu Procurador regularmente constituído, de referência aos crimes contra a honra, ofereceu Queixa-Crime contra JOÃO ANDRADE NETO, conforme demonstra o evento n. 01, com a devida qualificação e com Procuração dotada de poderes especiais, mesmo evento, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, narrando o evento criminoso da seguinte forma: ?... iniciou, aos 17 dias do mês me maio do corrente ano, uma série de ofensas destinadas a destroçar a honra pessoal do querelante e do Sr. Carlos Suarez, este último também empresário do setor de construção civil baiano. Este massacre pessoal ao querelante rendeu, inclusive, uma nomenclatura especial para as reportagens que se referem ao mesmo, acunhadas de CS e FB Parte I ? observando-se, até agora, um total aproximado de 20 postagens cujo teor transparece, nitidamente, a ocorrência de crimes contra a honra. Em uma das postagens (doc. Anexo), publicada aos 17 dias do mês de junho do ano de 2010, às 16:16, já se percebe o início do escárnio do querelado, o qual afirma o que se segue, ipsis litteris:?[Paralela] Será que o Dr Saul Quadros, presidente da OAB tem alguma manifestação a fazer, sobre os grileiros Suarez, Chico Bastos e André Teixeira? 17 Jun 2010 ? 16:16 Compartilhar | Publicado em: 17 de junho de 2010 às 16:16 Diante das denúncias que são expostas pelo site Pura Política, será que o presidente da OAB-Bahia, teria algo a comentar? Dizem que o advogado Chico Bastos, conhecido como ?grileiro mor? da Bahia, tem grande influência também na OAB, será, eu nós não acreditamos? Outro fato interessante, é o que perguntamos a Dr. Saul Quadros. Como está o processo do sócio de Carlos Suarez e de Chico Bastos,o ?doutor? grileiro André Luiz Duarte Teixeira, sócio de Chico Bastos e Suarez, assumiu a Diretoria de Assuntos Ambientais da Ademi-BA (Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia), acumulando as funções, além de diretor da Ademi, a de invasor de propriedades alheias (públicas e privadas), destruidor da mata atlântica e falsificador de documentos (públicos e privados), ele está com uma pendência na OAB com o processo de número OAB-BA 016.160/2007.? (sic) No evento 18, Audiência Preliminar, na qual o Querelado esteve ausente por não se encontrar no endereço constante no mandado, o advogado do Querelante requereu o agendamento de Audiência de Instrução, face ao seu desinteresse em Conciliação ou Composição Civil. Nos autos, Defesa Prévia, formulada pela advogada do Querelado, de evento 299, requerendo a extinção do processo em razão na renúncia tácita ao direito de queixa, bem como a continência, em virtude da continuidade delitiva. Na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 28/11/2012 (evento 340), foi recebida a Queixa-Crime de evento n. 01, logo após ser decretada a AUSÊNCIA do Querelado, com parecer Ministerial no evento 307, nos termos do artigo 367, da Lei Adjetiva Penal, já que o Querelado, em várias assentadas anteriores, requereu o adiamento das audiências, em virtude de problemas de saúde. Ato contínuo, foram designados como Defensores do Querelado as pessoas do Bel. Agnaldo Dias Viana, OAB/BA 5525 e da Bela. Naiana da Silva Leite, OAB/BA 28309. Por fim, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de Alegações Finais em forma de Memoriais. Nos autos, Alegações do Querelante de evento 345, e do Querelado de evento 354 e Parecer Ministerial de evento 378. É o que importa relatar. Trata-se de processo criminal em trâmite neste M.M. Juízo, onde JOÃO ANDRADE NETO é acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. DA QUESTÃO PRELIMINAR Em sede de Alegações Finais, convertida em Memoriais, evento 354, o Querelado requereu, preliminarmente: a nulidade do processo, em virtude de cerceamento de defesa, alegando que justificou a sua ausência com Atestado Médico e da inexistência de intimação de seus advogados para as audiências de instrução (evento 340) e preliminar (evento 18). Por fim, requereu, ainda, a extinção de punibilidade, em face da Renúncia tácita ao direito de queixa, por parte do Querelante. É de sapiência primordial, pois, que na Audiência Preliminar, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, existe uma tentativa de Conciliação ou Composição Civil entre as partes, bem assim como o oferecimento, por parte do Ministério Público, de Transação Penal, nos casos de crimes de Iniciativa Pública e Privada, sem provocar a sua não ocorrência, portanto, qualquer prejuízo à parte do polo passivo, momento em que, frise-se, não existe ainda Ação Penal. A Lei 9.099/95, conforme inteligência trazida à baila pelo artigo 79, explica que a Conciliação, Composição Civil e Transação Penal, podem ser oferecidas ao início da Instrução, a saber: Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. Resta comprovado, de logo, a inexistência de qualquer prejuízo ao Querelado, em razão da ausência de intimação de seus advogados à Audiência Preliminar, até porque não se pode falar de cerceamento de defesa, em fase pré-processual. Quanto à alegação de que não houve intimação dos seus procuradores para a Audiência de Instrução e Julgamento de evento n. 340, esta não procede, uma vez que da minuciosa anamnese processual, vislumbra-se, com foco no evento n. 331, que a referida assentada, embora desnecessária, apenas ad cautelam, foi publicada no dia 25 de outubro de 2012, caderno 02, página 330, no DPJ, pois. Além disso, é importante salientar que os processos digitais são públicos de pura essência, onde as partes e seus procuradores tomam conhecimento dos atos processuais eletronicamente, conforme traz à baila a inteligência do artigo 4º, Parágrafo Segundo, da Lei 11.419/2006, dispensando qualquer outro meio de Publicação Oficial, vejamos: Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Ademais, observa-se petição de evento n. 299, com resumo fático, requerimentos de extinção do processo em razão de renúncia tácita ao direito de queixa e continência processual, cuidando-se ,indubitavelmente, de Defesa Prévia do Querelado. Nessa mesma peça processual, o Querelado, através de sua bastante procuradora, requereu o adiamento da assentada em que foi decretada a sua AUSÊNCIA, não podendo, arguir a ausência de conhecimento por parte de seus Ilustres Advogados da audiência que se avizinhava, designada para o dia 28 de novembro de 2011. Verifica-se, pois, que em virtude do que fora detidamente delineado, compreenderam-se respeitados o Contraditório, a Ampla Defesa e o Devido Processo Legal, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade no procedimento deste feito. Com relação ao requerimento de Extinção do Processo em virtude da Renúncia Tácita ao Direito de Queixa, não possui qualquer supedâneo, uma vez que a notícia veiculada, conforme demonstra o segundo arquivo, do evento 01, possui o nome do Querelado no final da matéria, não sendo possível, de plano, alegar responsabilidade solidária deste com os outros sócios, com base no argumento da concessão de renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos do artigo 49, do Estatuto Repressivo, já que a conduta adotada foi estrita e subjetiva do Querelado. Diante do exposto, restam completamente afastadas as preliminares arguidas. DO MÉRITO Da análise do mérito, a partir das provas colhidas durante a instrução processual, verifica-se, inicialmente, a oitiva do Querelante FRANCISCO JOSÉ BASTOS, evento 340, nos seguintes termos: ?que o meio utilizado pelo querelado para injuriar o querelante foi um blog denominado ?Pura Política?. Que o período da publicação no blog foi no ano de 2010 para 2011, não se recordando o mês. Que onde acusava o querelante como grileiro, vinculando o mesmo à falsificação de documentos, atuação irregular no plano ambiental em terreno na Avenida Paralela e relação espúria com a OAB/BA na pessoa do seu então presidente Saul Quadros. Que o querelante é advogado e imagina que houve alguma manifestação da presidência da OAB com relação ao fato, não tendo, contudo, certeza. Que o blog, além de levar o seu conteúdo notícias políticas, também inseria difamação e calúnia contra a determinadas pessoas, como é o caso do querelante, que foi inclusive taxado como ?grileiro mor da Bahia?, com grande influência junto a OAB/BA. Que o querelado certa feita foi preso em flagrante por crime de extorsão, mais precisamente no ano de 2011. Que o querelado era diretor e proprietário do blog, responsável pelas ofensas, difamações e injúrias irrogadas contra o querelantes. Que André Teixeira é diretor de uma empresa e advogado, do qual é o querelante sócio. Que, além do processo ora em apuração, o querelado possui outros processos contra si no juízo cível e criminal, não se recordando quantidade de processos movidos contra o mesmo.? Logo após, às perguntas formuladas por seu advogado, disse que ? se sentiu ofendido, humilhado e constrangido, mormente junto a familiares e amigos, bem como clientes e pessoas em geral com as quais o mesmo se relaciona.? DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA Os delitos de Difamação e Injúria estão inseridos na categoria de Crimes contra a Honra, e são assim descritos: Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena ? detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena ? detenção, de um a seis meses, ou multa. Para que se possa imputar a alguém a perpetração dos crimes contra a honra, é mister que nesses restem evidenciado o dolo específico, ou seja, intuito do agente de, pelo meio tipificado, produzir a ofensa, devendo estar presente o animus diffamandi e injuriandi, os quais se constituem como elementos subjetivos do tipo, concomitantemente com o dolo, concretizado na vontade e consciência do ato. Registre-se, nesse sentido, que o delito de Difamação configura-se com a ofensa à honra objetiva, ferindo o conceito que a sociedade tem em relação ao Ofendido, onde lhe é atribuída uma qualidade e imputado fato ofensivo à sua reputação. Já no caso do delito de Injúria, no qual há ofensa à honra subjetiva do ofendido, não há imputação de um fato, mas a atribuição de um conceito depreciativo que atinja a dignidade, a autoestima, a respeitabilidade ou decoro do sujeito passivo, ferindo o conceito que o Querelante faz de si mesmo, independentemente da veracidade ou autenticidade dos juízos depreciativos. Vale ressaltar, pois, que a dignidade é o sentimento da própria honra ou valor social, ao passo que o decoro é a consciência da sua respeitabilidade pessoal e correção moral. Nos crimes contra a honra, confere-se especial valia à palavra do ofendido, desde que, todavia, se ajuste a outros componentes do acervo probatório. No crime correspondente ao artigo 139 do CPB, as palavras proferidas devem ofender a honra objetiva, que é o bem jurídico tutelado. Neste sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra ?Tratado de Direito Penal ? Parte Especial, vol. 2?, 11ª edição, p. 314/315: (...) Isto é, a reputação do indivíduo, ou seja, é o conceito que os demais membros da sociedade têm a respeito do indivíduo, relativamente a seus atributos morais, éticos, culturais, intelectuais, físicos ou profissionais. É, em outros termos, o sentimento do outro que incide sobre as nossas qualidades ou nossos atributos (...) a honra objetiva constitui o sentimento ou conceito que os demais membros da comunidade têm sobre nós, sobre nossos atributos. Objetivamente, honra é um valor ideal, a consideração, a reputação, a boa fama de que gozamos perante a sociedade em que vivemos (...). É valor imaterial, insuscetível de apreciação, valoração ou mensuração de qualquer natureza, inerente à própria dignidade e personalidade humanas (...). Em outras palavras, o bem jurídico protegido é a pretensão ao respeito da própria personalidade. Já com relação ao crime entabulado no art. 140 do CPB, a honra a ser tutelada é a subjetiva que, mais uma vez fazendo uso das palavras do professor Cezar Roberto Bitencourt, (?Tratado de Direito Penal ? Parte Especial, vol. 2?, 11ª edição, p. 346) é: (?) a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito. O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representação atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente. Assim, o relato a respeito de tais delitos deve ser seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos para prevalecer sobre a inadmissão de responsabilidade do réu. É necessário deixar claro, portanto, a real e específica vontade de ofender a honra do Querelante ? animus diffamandi e injuriandi -, devendo, assim, haver o dolo, o propósito manifesto de ofender a honra alheia. Luiz Régis Prado APUD Márcio Bártoli e André Panzeri, no ?Código Penal e sua interpretação, 8ª ed.?, pág. 721/722, explica a necessidade do complemento ao dolo: Os delitos contra a honra são delitos de tendência intensificada. Isso significa que o tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, qual seja, a finalidade de desacreditar, menosprezar, o ânimo de caluniar ?e o ânimo de difamar? (animus calumniandi ?e animus diffamandi?). Não se requer a persecução de um resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da natureza do delito: o propósito de ofender. Essa tendência peculiar é o elemento subjetivo do injusto, distinto do dolo, que o tipo exige, além deste, para sua realização. O desvalor da ação não se esgota no dolo. Nos delitos contra a honra, é preciso que também concorra o propósito de ofender (Grifos e alterações nossas). O Professor Heleno Cláudio Fragoso (in Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol. 2), afirma que a vontade de ofender deve ser específica, verbis: Em consequência, não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender. É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de debater ou criticar (animus criticandi). Passando a fazer a anamnese de referência ao crime de Injúria, observo que, inequivocamente restou ocorrido, uma vez que a honra subjetiva do Querelante foi maculada no momento em que o Querelado, no site www.purapolitica.com.br, afirmou, conforme documento anexo ao evento 01, que- ?Dizem que o advogado Chico Bastos, conhecido como ?grileiro mor? da Bahia, tem grande influência também na OAB?, bem como quando afirmou: ?Será que o Dr Saul Quadros, presidente da OAB tem alguma manifestação a fazer, sobre os grileiros Suarez, Chico Bastos e André Teixeira??.. Com relação ao crime de Difamação, noto que este não ocorreu, posto que não houve a imputação de fato determinado e ofensivo à honra do Querelante, com descrição adequada para verificação da sua ocorrência, da sua influência em relação a que fato ou pessoas, com citação de lugar ou ocasião, adequando-se a expressão mais a um insulto depreciativo, característico do delito de injúria. Assim, na exordial acusatória: " Convém, agora, trazer em destaque o trecho da matéria veiculada pelo Querelado, que retrata, nitidamente, o tipo de Difamação: "Dizem que o advogado Chico Bastos, conhecido como 'grileiro mor' da Bahia, tem grande influência também na OAB, será, eu nós não acreditamos?" Conforme preleciona inteligência do Ilustre Doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 11ªb Edição, às folhas 710, ? é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto?. O Superior Tribunal de Justiça desse país, entende da mesma forma, senão vejamos: EMENTA: QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE IMUNIDADE PARLAMENTAR E ?LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA CRÍTICA POLÍTICA?: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL DO CRIME DE INJÚRIA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A preliminar de imunidade parlamentar analisada quando do recebimento da denúncia: descabimento de reexame de matéria decidida pelo Supremo Tribunal. 2. Ofensas proferidas que exorbitam os limites da crítica política: publicações contra a honra divulgadas na imprensa podem constituir abuso do direito à manifestação de pensamento, passível de exame pelo Poder Judiciário nas esferas cível e penal. 3. Preliminares rejeitadas. 4. A difamação, como ocorre na calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. Necessária a descrição do fato desonroso. Fatos imputados ao querelado que não se subsumem ao tipo penal de difamação; absolvição; configuração de injúria. 5. Crime de injúria: lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data: prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. Ação penal julgada improcedente.(AP 474, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013) Ementa: QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. AUSENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Está extinta a punibilidade do crime de injúria, tendo em vista a prescrição. 2. A narrativa constante da inicial não tipifica o crime de calúnia, para cuja configuração é necessário que tenha havido imputação concreta e individualizada, ao Querelante, de fato definido como crime. 3. A inicial também não narrou o crime difamação, cujo tipo penal demanda, além do insulto, a imputação, ao Querelante, de fato específico e definido, ofensivo à sua reputação. 4. Queixa-crime rejeitada. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 06-08-2012 PUBLIC 07-08-2012 EMENTA: INQUÉRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. LEI N. 5.250/67 NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A CESSAÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO. QUEIXA-CRIME ASSINADA PELO QUERELANTE. PERDÃO TÁCITO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 58, INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE 3º DA LEI N. 5250 DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 58, § 3º, DA LEI DE IMPRENSA. INSUBSISTÊNCIA. 1. O Pleno desta Corte decidiu que a Lei n. 5.250/67 [Lei de Imprensa] não foi recepcionada pela Constituição do Brasil [ADPF n. 130, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 6.11.09]. Daí aplicar-se tipificação semelhante contida no CP, atinente aos crimes de calúnia, injúria e difamação. 2. Recolhimento das custas processuais após o encerramento da causa justificadora do pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de vício processual. 3. Fatos típicos suficientemente descritos no instrumento de mandato. Queixa-crime assinada pelo advogado e pelo próprio querelante, o que sanaria eventual vício no instrumento de mandato. 4. Perdão tácito previsto no artigo 107, V, do CP. Ausência: o querelante afirmou que em respeito à dor do querelado e de seus familiares aguardou a fim de que ele, querelado, pudesse refletir a respeito do que dizia, se conscientizasse de suas palavras e acusações. Inicialmente, limitou-se a tolerar as ofensas do querelado. Resultaram, no entanto frustradas as expectativas de vê-las cessar. Não há falar, portanto, em prática de atos incompatíveis com a intenção de processar. 5. Havendo imputação ao querelante da prática de fato típico, tem-se por consumado o crime de calúnia. 6. Inocorrência do crime de difamação, que pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva do querelante. 7. Pretensão, alternativa, de tipificação do crime de injúria. Impossibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime. 8. Exigência contida no Artigo 58, § 3º, da Lei n. 5.250/67. Insubsistência, face à decisão proferida na ADPF n. 130. Queixa-crime recebida pelo delito de calúnia. Inq 2503 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 24/03/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. INJÚRIA VERSUS DIFAMAÇÃO. A difamação pressupõe atribuir a outrem fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à dignidade ou ao decoro. QUEIXA-CRIME - INJÚRIA - RECEBIMENTO. Configurando injúria os fatos narrados na denúncia, cumpre o recebimento, dando-se seqüência à ação penal de natureza privada. Inq 2543 / AC - ACRE INQUÉRITO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 19/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Verifica-se, pois, nas ofensas, apenas o animus injuriandi, já que não comprovada a ocorrência de mácula da honra objetiva do Querelante. Em razão do meio utilizado pelo Querelante para cometer o delito acima entabulados faz-se mister salientar, que se torna fato equidistante ao previsto no artigo 141, III, do Código Penal Brasileiro, senão vejamos: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Nas palavras do Ilustríssimo Doutrinador Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, Editora Saraiava, Oitava Edição, às páginas. 502, diz que: ?O fato de o Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, em 30 de abril de 2009, ter declarado inconstitucional a Lei de Imprensa (lei nº 5.250/67), no julgamento da ADPF 130/DF, fez com que a Calúnia, Difamação e Injúria praticadas por meio da imprensa passassem a ser tipificados nos artigo 138, 139 e 140 do CP...? Com relação aos meios que facilitem a divulgação, o mencionado Doutrinador, às páginas 515, assevera que: ?pode-se lembrar a palavra escrita em sites, muros, a pintura, a escultura etc. Com a revogação da Lei de Imprensa, as ofensas praticadas por meio de informação ( como jornais, revistas, áudio e televisão) encontram, hoje, tipificação nos artigos 138, 139 e 140 do CP, na forma qualificada deste inciso III...? Resta assegurada, portanto, a prática com aumento de pena, nos termos do artigo 141, III, do Código Penal. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando os elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Queixa-crime de evento 01, ocorrido apenas o delito de Injúria, para condenar o Querelado nas penas dos artigos 140 /141, inciso III, da Lei Substantiva Penal Brasileira. Analisadas as orientações do artigo 59 da citada Lei, denoto que o querelado agiu com reprovável culpabilidade; é possuidor de bons antecedentes e de informações favoráveis quanto a sua conduta; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito é execrável; sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, as consequências nefastas integram o próprio tipo; a vítima em nada influenciou na prática do delito. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que ora fixo a pena-base pela prática do delito de INJÚRIA pelo querelado em 03 (três) meses de detenção. Não concorreram circunstâncias atenuantes e agravantes, não se fez presente causa de diminuição de pena, mas existe causa de aumento entabulada no inciso III, do art. 141, do CPB, majorando-a em um terço, perfazendo-se, assim, com a adição de 01 (um) mês na pena base de 03 (três) meses de detenção, 04 (quatro) meses de detenção, em definitivo. Em consonância com o que prescreve o artigo 33, parágrafo 2º, ?c?, da Lei Substantiva Penal, o querelado deverá cumprir a pena em regime aberto. Contudo, verifico que no caso em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que o querelado preenche os requisitos ali previstos, revelando ser a mencionada substituição suficiente à repreensão do crime. Assim sendo, na observância do artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a de Prestação de Serviços à Comunidade, por se revelar a mais adequada ao caso. Tal pena, consistirá em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto a uma das entidades elencadas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo de Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Oficie-se ao e. Tribunal Regional deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral combinado com o artigo 15, III, da Carta Federal. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 30 de abril de 2013. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente.
PRFESSOR GERSON 19.10.2012 às 18:10
Dizem que o Prefeito João Henrique viajou para Espanha no intuito de receber $10.000.000,00 (dez milhões de dolares) das mão de Carlos Seabra Suarez, para publicar no Diario Oficial Municipio, Decreto 23.303 que desapropria áreas para implantar duas novas avenidas. Prefeitura desapropria áreas para implantar duas novas avenidas Oprefeito João Henrique assinou decretos, publicados no Diário Oficial do fim de semana, desapropriando áreas no subdistrito de Itapuã para implantação de duas novas vias transversais à Avenida Paralela. Uma dessas vias será a Avenida Nova Esperança, que fará a integração entre a Paralela e a Avenida Pinto de Aguiar. A outra via terá o nome de Avenida da Paz, que fará a ligação entre a Paralela e a Av. Orlando Gomes, margeando o Bairro da Paz. Os decretos autorizam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente (Sedham), após estudos de traçado, a realizar a negociação amigável com os proprietários de terrenos que estiverem nas áreas de construção. A Sefaz fornecerá os recursos necessários para a realização da ação. Prefeito viaja para Espanha e Salvador fica sob comando da procuradora geral COMENTÁRIOS (0) • Raul Spinassé / Agência A TARDE Prefeito deve passar dez dias fora do país SALVADOR - Quem, nos próximos dias for bater na porta do Palácio Thomé de Souza, sede da prefeitura de Salvador, à procura do responsável pela casa, terá dificuldades de encontrar alguém. O prefeito João Henrique Carneiro (PP) viajou para a Espanha, nesta segunda-feira (18) - devendo passar dez dias fora do país - sem transmitir o cargo, causando problema legal para o vice-prefeito Edvaldo Brito (PTB) e para o presidente da Câmara, vereador Pedro Godinho (PMDB). Os dois vão disputar a eleição municipal deste ano e ficariam inelegíveis caso assumissem a prefeitura. O terceiro na linha sucessória, o vereador mais antigo da Câmara, Everaldo Bispo (PMDB) também não assumiu pelo fato de seu filho ser candidato a vereador. Sobrou, então, para a Procuradora Geral do Município Angélica Guimarães. Essa possibilidade é prevista pela interpretação do Artigo 61 da sessão III da Lei Orgânica do Município: “A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o município judicial ou extrajudicial...”. Já o artigo 65 diz que compete ao procurador “defender e representar em juízo ou fora dele, o município”. A assessoria do prefeito disse não haver nenhum problema legal inclusive pelo fato de João Henrique não se ausentar do País por mais de trinta dias. A situação pegou os candidatos de surpresa. Uma das interpretações jurídicas indica que na ausência do prefeito, o cargo passa automaticamente para o vice, caso ele esteja na cidade. Deve ter sido por essa razão que o professor Edvaldo Brito não foi encontrado em Salvador nesta segunda. Seus assessores não confirmam, mas é provável que tenha viajado às pressas da capital baiana, para não ser atingido pela lei. Pedro Godinho também não apareceu na Câmara hoje. O advogado Ademir Ismerin, especialista em legislação eleitoral disse ter conhecimento de casos semelhantes ocorrido em Manaus e Parintins. Lá, contudo, assumiram as prefeituras os juizes mais antigos das duas cidades. A Secretaria de Comunicação da Prefeitura informou que a viagem de João Henrique a Madrid “cumpre agenda de encontros com membros do Instituto de Estudios Fiscales, ligado ao governo espanhol”. O objetivo seria “estruturar o acordo de cooperação técnica de Salvador com essas entidades, onde são desenvolvidos outros programas, como para turismo étnico e preparação de grandes eventos internacionais”. Nesta quarta (20), às 13 horas, o prefeito será recebido pelo diretor estudos do instituto Jesús Rodriguez Márquez. A nota diz ainda que “João Henrique pretende dar continuidade ao processo de ajuste e fortalecimento do sistema tributário do município, conquistado desde o ano de 2011, quando a Secretaria Municipal da Fazenda conseguiu estabelecer o equilíbrio fiscal das contas da prefeitura”. Segundo o prefeito “perseguir a autonomia financeira do município é fundamental para incrementar o setor tributário, melhorar a previsão de receita e garantir qualidade no setor público”. A Espanha mantém apoio de cooperação técnica com países da América do Sul para formação, capacitação, treinamento, fortalecimento e estudos no setor. Salvador, com o fortalecimento do acordo, poderá implementar o programa de capacitação dos servidores, iniciado em fevereiro último.
ADOLFO MARTINS CATARINO 10.10.2012 às 21:57
SOCORROOOOOOO...... AJUDE-ME. OS GRILEIROS, CARLOS SEABRA SUAREZ,FRANCISCO JOSE BASTOS, ANDRE DUARTE TEIXEIRA E HUMBERTO RIELLA SOBRINHO, responsáveis pela morte de ANDRE CINTRA SANTOS E SEU FILHO MATHEUS CINTRA, acaba de dar um tiro certeiro em seu adversário o Sr. LUIZ ESTRELA, proprietário da área de terreno localizado na AV. PARALELA, que briga na JUSTIÇA seu direito. Com a suposta desapropriação vergonhosa da área de terreno para implantar duas novas avenidas, totalmente manipulada por essa quadrilha de espertalhões, vai deixar o verdadeiro proprietário de direito a justo titulo, sem a sua unica renda familiar, sem nada, o qual explora através de um único aluguel para uma empresa de estacionamento. O prefeito João Henrique assinou decretos, publicados no Diário Oficial do fim de semana, desapropriando áreas no subdistrito de Itapuã para implantação de duas novas vias transversais à Avenida Paralela. Uma dessas vias será a Avenida Nova Esperança, que fará a integração entre a Paralela e a Avenida Pinto de Aguiar. A outra via terá o nome de Avenida da Paz, que fará a ligação entre a Paralela e a Av. Orlando Gomes, margeando o Bairro da Paz. Os decretos autorizam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente (Sedham), após estudos de traçado, a realizar a negociação amigável com os proprietários de terrenos que estiverem nas áreas de construção. A Sefaz fornecerá os recursos necessários para a realização da ação. Uma das novas vias transversais terá o nome de Nova Esperança, que fará a ligação Paralela/Pinto de Aguiar
Antonio 18.06.2012 às 20:30
Boa puxada de orelha Isabel. Os jornalistas do 247 merecem! Não fiquem só com as agências de notícias do PIG.
Isabel 18.06.2012 às 19:22
Jornalistas preguiçosos, tirem a bunda de cima da cadeira estofada e deem uma olhada se não tem político do PSDB de SP envolvido. Assim, desse jeito, parece que só tem deputado do PT metido em falcatruas. Que coisa, o Brasil247, tá virando servidor da ¨óia¨.
Byby 18.06.2012 às 17:35
Se vendeu emenda parlamentar então pau em todos. Não tenho pena, mas parece que o único nome é o do deputado do PT. Não vejo uma maneira de diminuir a corrupção do país sem que haja financiamento exclusivamente público de campanha.
Eros Alonso 18.06.2012 às 16:33
Não confio em cascavel que pica um e não pica outro. Por que apontou apenas um nome , do PT, se as família toda é unha e carne com o PSDB? Em SP então, o caso é de inspeção de veículos.Quer se vingar do ex-marido, então entregue todos, não apenas os que pode ferir porque não são do seu meio.
claudio 18.06.2012 às 13:36
Não adianta querer modificar a situação fática vedadeira. Ontem tem PT , onde há subordinados de LULINHA MALVADEZA sempre haverá esse tipo de coisa, é uma corrupçao atrás da outra.
Senhor_Andante 18.06.2012 às 12:46
A máfia, com o apoio do B247, continua atuando contra o Partido dos Trabalhadores. Importa somente mencionar nomes do Partido, os outros, esqueçam porque nós do B247 esquecemos nossa vergonha e ética em casa quando temos que postar algo que envolve o Partido dos Trabalhadores. Covardes, nem assinam o post!! ACONTECE QUE NÃO VAI COLAR E A CPI ESTÁ AVANÇANDO A DESPEITO DA VONTADE DA IMPRENSA.
Leitor Diário 18.06.2012 às 11:38
Essa já está pensando nas obras o ACM NETO se ele for leito em Salvador. Quero o nome dos outros deputados.