O Congresso Nacional pode sustar decisões do STF?

O Congresso Nacional pode sim sustar decisões do STF e de qualquer órgão ou membro do Judiciário ou do Poder Executivo, se entender que sua competência legislativa está sendo usurpada ou violada



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Se essa pergunta fosse feita ao atual presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, a resposta seria: Nããoo! Pode nããoo! Deduzo isso por uma frase, digna de um discípulo de Hitler, que ele disse: "A Constituição é aquilo que o Supremo Tribunal Federal diz que é". Mas brevemente mostro, a seguir, que a Constituição Federal (CF), em vigor no Brasil, responde o contrário: Sim! Pode sim!

De acordo com o art.49, XI da CF, o Congresso Nacional tem a competência "exclusiva" de zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes. E no art. 102, a CF diz que ao STF (Supremo Tribunal Federal) compete, precipuamente, a guarda da Constituição.

Veja que a guarda da CF não é competência exclusiva do STF, mas, apenas, sua função principal. Exatamente por isso os outros Poderes devem guardá-la também.

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Aliás, no art. 23 da Constituição Federal, está expressamente dito: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas...". Noutras palavras, a guarda da CF é compartilhada, não é prerrogativa exclusiva do STF.

Por outro lado, observe que é exclusiva a competência do Congresso Nacional em preservar sua competência legislativa diante dos outros Poderes.

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Logo quem decide, em última instância, se uma decisão, de qualquer órgão de outro Poder da República, interfere ou não na competência legislativa do Congresso Nacional, é o próprio CN e mais ninguém.

Por isso que o Congresso Nacional pode sustar decisões do STF e de qualquer órgão ou membro do Judiciário ou do Poder Executivo, se entender que sua competência legislativa está sendo usurpada ou violada.

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Esta é a compreensão que está, de forma mais clara e incisiva, na Proposta que fiz de Emenda Constitucional, a PEC - 03/2011, já aprovada a sua admissibilidade, por unanimidade, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal.

Porém, como colocado acima, não há, fundamentalmente, necessidade dessa emenda constitucional para o Congresso Nacional tomar decisões, nesta direção, contra o Poder Judiciário. A Soberania Popular, através da Constituinte de 87/88, já determinou, na CF de 88, que o CN tivesse essa prerrogativa exclusiva.

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Mais ainda, na minha compreensão, a própria mesa do Congresso Nacional pode sustar, preliminarmente, decisões do STF. E se for questionada sua decisão por algum de seus parlamentares, então colocará a mesma para apreciação do Plenário do Congresso Nacional. E foi por isso que solicitei, formalmente, ao presidente do CN: a anulação, pela mesa do Congresso Nacional, do ato do STF que permitiu o abortamento de anencefálicos.

Também é relevante salientar que não cabe ao STF questionar ou modificar um artigo da Constituição Federal. Quem colocou o artigo na CF foi a Assembleia Nacional Constituinte ou o Congresso Nacional, ambos eleitos pelo povo. E não há nenhum artigo da CF que autorize o STF, através de interpretação, modificar o que nela está claramente expresso. Como aconteceu recentemente em relação às novas regras do FPE (Fundo de Participação dos Estados) e à perda de mandato dos deputados.

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Mesmo em caso de contradição ou lacuna, o máximo que a Constituição Federal autoriza ao STF é fazer sua recomendação ao Congresso Nacional para tomar as providências e não, ao contrário, usurpar a competência legislativa do CN e dar prazos a este, como no caso do FPE. Já pensou o CN dando prazos ao Poder Judiciário para este julgar os processos que estão, há anos, esperando uma decisão jurídica? Pois é, o respeito mútuo entre os Poderes é o caminho da "harmonia" previsto na Constituição Federal.

Por último, manda a CF, em seu art. 103-B, §4º, com muita lucidez, que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) fiscalize os deveres funcionais de todos os magistrados, sem fazer exceção. Logo os juízes do Supremo estão inclusos nesta fiscalização. E por isso mesmo, a norma interpretativa, criada pelo STF para proteger seus membros da fiscalização do CNJ, deve ser sustada pelo Congresso Nacional. Se o CNJ estivesse agindo constitucionalmente, sem seguir essa fraude hermenêutica de auto-proteção, alguns ministros do STF já teriam sido afastados por mau comportamento e violação do Estatuto da Magistratura.

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Medidas assim são parte da luta pela construção real e histórica do nosso Estado Democrático de Direito, estabelecido no art. 1º de nossa Carta Maior de 1988.

O Congresso Nacional está, pois, desafiado, neste momento, a cumprir com seus deveres constitucionais de sustar os atos e decisões do Poder Judiciário que atentem contra sua competência legislativa, obedecendo ao que manda o art. 49, XI da CF.

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Como membro do Congresso Nacional estou fazendo meus esforços para cumprir com o meu dever. Como diria Gandhi: "Nunca me preocupei em saber quando vou ter êxito ou se vou ter êxito. Já fico satisfeito em perseverar nos meus esforços para fazer o que sei ser o meu dever."

 

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