TRE-RJ não proibirá venda de bebidas alcoólicas

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio (TRE-RJ), a exemplo do primeiro turno das eleições, não vai pedir à Secretaria Estadual de Segurança Pública para publicar portaria proibindo a venda e consumo de bebidas alcoólicas, conhecida por Lei Seca, no segundo turno das eleições, no domingo (26); a última vez em que ocorreu a restrição no estado foi há 20 anos, nas eleições de 1994; as forças policiais, no entanto, vão reprimir eventuais distúrbios à ordem pública, causados pelo excesso no consumo de álcool

 Foto:Marcos Santos/USP Imagens Bebidas Alcoólicas
Foto:Marcos Santos/USP Imagens Bebidas Alcoólicas (Foto: Leonardo Lucena)


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Douglas Corrêa - Repórter da Agência Brasil

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), a exemplo do primeiro turno das eleições, não vai pedir à Secretaria Estadual de Segurança Pública para publicar portaria proibindo a venda e consumo de bebidas alcoólicas, conhecida por Lei Seca, no segundo turno das eleições, no domingo (26). A última vez em que ocorreu a restrição no estado foi há 20 anos, nas eleições de 1994. As forças policiais, no entanto, vão reprimir eventuais distúrbios à ordem pública, causados pelo excesso no consumo de álcool.

O TRE-RJ informa que no dia da eleição só é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor por meio de adesivos, bandeiras e broches. No dia da eleição, são proibidos a aglomeração de pessoas e veículos com material de propaganda, o uso de alto-falantes, a realização de comícios, carreatas, transporte de eleitores e boca de urna, além de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos em publicações como panfletos e cartazes.

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O tribunal esclarece ainda que os eleitores não poderão portar celular, máquinas fotográficas, filmadoras ou qualquer equipamento que coloque sob suspeita o sigilo do voto. Os celulares e qualquer outro dispositivo multimídia devem ser entregues aos mesários antes de o eleitor ingressar na cabina de votação. Quem descumprir a regra será inicialmente advertido, mas a insistência pode levar o eleitor a receber voz de prisão por crime de desobediência, previsto no Artigo 347 do Código Eleitoral. A medida, aprovada pela Resolução 823/12, regulamenta a aplicação do Artigo 91-A da Lei 9.504/97 e visa a impedir que eleitores sejam pressionados por milícias e grupos criminosos a registrarem o próprio voto.

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