Justiça determina retirada de jingle de Alckmin do ar
Atendendo pedido do Partido dos Trabalhadores, a juíza Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi determinou a retirada do ar de um jingle disponibilizado no site do governador Geraldo Alckmin (PSDB), no Youtube e nas redes sociais; na ação, o PT acusa o governador de propaganda eleitoral antecipada
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247 - Atendendo pedido do Partido dos Trabalhadores, a juíza Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi determinou a retirada do ar de um jingle disponibilizado no site do governador Geraldo Alckmin (PSDB), no Youtube e nas redes sociais. Na ação, o PT acusa o governador de propaganda eleitoral antecipada.
De acordo com nota, assinada pelo presidente do PT, Emídio de Souza, divulgada no início da semana, o PSDB havia colocado no ar o site do candidato Geraldo Alckmin, "o que é proibido pela legislação eleitoral".
Os petistas também questionaram junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) "a origem dos recursos que patrocinaram tal iniciativa".
Abaixo o trecho da decisão:
"Pleiteia-se, em liminar, seja determinado que "não coloquem mais na rede mundial de computadores o sítio em nome do pré-candidato Geraldo Alckmin, que até dois dias atrás funcionava, e para determinar que retirem imediatamente o jingle veiculado no youtube ou em qualquer canal da internet, ademais da página no facebook" . No mérito, postula-se a aplicação de reprimenda no maior valor e o encaminhamento da representação ao Ministério Público Eleitoral, "...servindo esta como prova a instruir futuras análises de prestações de contas de ambos os representados, ações judiciais por abuso de poder econômico, arrecadação e aplicação ilícita de recursos eleitorais" .
A noticiada retirada do site www.geraldoalckmin.com.br impede a aferição contemporânea dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, notadamente porque a abstenção pretendida pode configurar intolerável censura prévia.
Por outro lado, o teor do jingle veiculado no site youtube não se coaduna, ao menos na permitida cognição sumária, com as exceções permissivas previstas no artigo 36-A, incisos I a IV, da Lei nº 9.504/97.
Nesse contexto, DEFIRO a liminar, em menor extensão, determinando a imediata retirada do “jingle oficial de Geraldo Alckmin 2014", veiculado no site youtube.
Intimem-se os representados para cumprimento da liminar, notificando-os, ainda, para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos legais.
Após, com a apresentação das defesas ou decorrido in albis o lapso concedido, ouça-se a douta Procuradoria Regional Eleitoral.
São Paulo, 02 de julho de 2014. (a) Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, Juiza Auxiliar"
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