A regularização de ativos lícitos do Exterior

O Fisco Global será uma realidade incontestável, e o poder de fiscalização das autoridades será enormemente ampliado



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O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional (PLS 298/2015), equivale ao regime de "Offshore Voluntary Disclosure", implementado nos EUA quando da introdução do Programa Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA, para regularização de recursos, bens ou direitos localizados no exterior e não declarados, mediante anistia dos delitos. Depois dos americanos, o mesmo se repetiu no Canadá, México, Alemanha, Itália, Reino Unido, Espanha, Índia e outros. E todos com êxitos evidentes, para recompor as bases da tributação para o futuro.

Na viagem aos Estados Unidos, a Presidente Dilma Rousseff ratificou o FATCA e o Brasil incorporou novas medidas de combate à evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Este acordo permitirá aos EUA enviar ao Brasil, de forma espontânea e automática, todas as informações relativas às contas correntes e situações patrimoniais de brasileiros disponíveis no sistema financeiro americano, já a partir de setembro. As instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras que não cooperarem serão oneradas em 30% sobre quaisquer transações financeiras realizadas nos EUA.[1]

Em 2018, entrará em vigor a Convenção "Automatic Exchange of Financial Information in Tax Matters" (AEOI), para trocas de informações fiscais automáticas sobre contas bancárias, com dados relativos a 2016, firmada pelo Brasil na reunião do G20 do ano passado.[2]

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E ainda este ano o Brasil deverá depositar a ratificação da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal, à qual o Brasil aderiu em 2011, para trocas automáticas ou a pedido de informações fiscais com os 128 países membros Global Forum, da OCDE e do G20 (pendente de aprovação no Congresso Nacional), além de se intensificar a cooperação com o Programa BEPS - Base Erosion and Profit Shifting (OECD).

Diante disso, os espaços de "fuga" de quem usa de contas no exterior serão os mais reduzidos, até porque muitos dos países cooperantes do Global Forum são "paraísos fiscais".

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O Fisco Global doravante será uma realidade incontestável, e o poder de fiscalização das autoridades será enormemente ampliado por meio daquelas convenções. Em vista disso, é fundamental que se projete uma "justiça de transição", entre as situações do passado e esta nova realidade, aplicável unicamente aos casos de recursos ou bens não declarados e de fontes lícitas que se encontram no exterior.

Tem-se que separar os recursos de fontes "lícitas", mas não declarados (os quais incorrem nos delitos de evasão de divisas, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro unicamente pela ausência de declaração), dos casos de posse ou manutenção de ativos sabidamente de origem "ilícita" (como corrupção, tráfico de drogas, exploração de prostituição e outros). Não se cogita, aqui ou em qualquer parte, de anistia a delitos de lavagem de dinheiro ou de origens ilícitas de qualquer natureza.

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As medidas de Voluntary Disclosure operam seus efeitos apenas para àqueles contribuintes com recursos no exterior de fontes "lícitas", vedadas as hipóteses originárias de crimes. E isso é perfeitamente possível identificar, por meio de documentos que confirmem a titularidade, a origem e natureza do recurso ou do bem, com a colaboração das instituições financeiras, cuja experiência com outros países já é significativa.

Regularizar a situação dos contribuintes, com anistia à evasão de divisas, mediante substituição da sanção criminal por uma sanção patrimonial, é algo coerente com o que se faz de há muito no Brasil.

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No âmbito interno, diversas regras permitem a extinção de sanções, inclusive penais, como o caso da "denúncia espontânea" do art. 138 do Código Tributário Nacional, quando o contribuinte apresenta-se voluntariamente para o pagamento dos tributos. Diga-se o mesmo para a extinção da punibilidade em matéria tributária, do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, dos art. 168-A, § 2º, e art. 337-A, § 1º, ambos do Código Penal, quanto às contribuições previdenciárias. Nenhum destes inibe a aplicação da legislação de lavagem de dinheiro de qualquer outra espécie de delito. Deve ocorrer o mesmo no caso do presente Projeto.

O brasileiro que possui recursos não declarados no exterior (de origem lícita), de outro modo, nunca terá como "regularizar" os ativos no exterior sem sujeitar-se às sanções penais, pois o crime de evasão de divisas é do tipo "continuado". Mesmo que pago o tributo e extinta a punibilidade, este não absorve o de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86, que pune quem promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente". O Projeto atende a esta finalidade, ao anistiar este delito, além dos tributários, com segurança jurídica para aqueles que pretenderem aderir.

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Segundo o projeto em andamento, o contribuinte que voluntariamente aderir à regularização, suportará uma obrigação patrimonial equivalente a 35% sobre o valor total a ser regularizado, além do Imposto sobre Operações Financeiras ou tributos aduaneiros federais, no que couber, a garantir uma proporção correspondente ao custo tributário global que haveria em operações semelhantes. O montante de 35% vê-se alcançado pelo somatório de 17,5% a título de Imposto de Renda, vedadas deduções de qualquer espécie, e de multa de regularização de 100% sobre o imposto apurado (limite máximo segundo a Jurisprudência do STF).

Ao não permitir a inclusão da lavagem de dinheiro, o RERCT atende integralmente às recomendações da Financial Action Task Force (FATF), previstas no Relatório de 2012: "Managing the Anti-Money Laundering and Counter-Terrorist Financing Policy Implications of Voluntary Tax Compliance Programmes", e não poderia ser diferente, pois tem prazo certo, os contribuintes somente poderão promover a regularização com a interveniência de instituições financeiras, para tomar as providências de identificação dos titulares dos recursos ou bens, repatriação, controle prévio sobre origem dos ativos e confiabilidade das documentações exigidas, todas sujeitas às orientações da global anti-money laundering (AML) and counter-terrorist financing (CFT) – AML/CFT; não obstar a capacidade investigativa de qualquer autoridade competente, quando presentes indícios justificados de origem ilícita e manter-se a capacidade de trocas de informações com os países de origem, para eventuais investigações, quando cabível.

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Quanto à destinação, das receitas arrecadadas com o imposto, 49% serão transferidos aos Estados e Municípios, segundo a distribuição constitucional (art. 159, I). E a multa será revertida em parcela preponderante para compor fundo especial para financiar a eliminação da "guerra fiscal" do ICMS, além de projetos de infraestrutura. Portanto, a moralidade administrativa e a destinação pública corroboram a importância e oportunidade para que se efetive este programa.

Por fim, importante observar que o RERCT permitirá a recomposição da riqueza nacional pela reintegração ao mercado interno do patrimônio de brasileiros disperso pelos mais variados países, e especialmente em paraísos fiscais. Desse modo pelo atendimento à responsabilidade fiscal e proteção do patrimônio público, afora o estrito cumprimento da legislação criminal e do controle de lavagem de dinheiro, o programa assegura transparência de critérios aos contribuintes, ao propiciar confiança e segurança jurídica na proteção dos sigilos bancário e fiscal, bem como certeza jurídica quanto aos efeitos de extinção da pretensão punitiva e da definitividade das obrigações patrimoniais e formais envolvidas com a adesão e declarações.

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