Renan afastado da presidência - da República

Importante que não há que se falar em independência dos poderes nos termos postos por Renan, mas sim de desobediência de uma ordem judicial, desrespeito ao Judiciário, que em matéria de liminar não há necessidade de ser publicada, quando o cumprimento é imediato

Renan Calheiros
Renan Calheiros (Foto: Leonardo Sarmento)


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Nossa leitura anterior ao julgamento Plenário: Em próxima sessão plenária a ministra Carmen Lúcia pautará a liminar monocraticamente prolatada pelo ministro Marco Aurélio e que por maioria restará confirmada em Plenário em parte.

Em verdade, Renan cometeu crime de desobediência capitulado no art. 330 do CP. No caso não caberia prisão em flagrante (art. 301 do CPP) pelo fato do crime de desobediência revelar-se modalidade de crime afiançável. Cogitou-se do pedido de prisão preventiva por obstrução à justiça (em verdade não há tipificação do crime de obstrução de justiça para se cogitar de prisão preventiva - em respeito intelectual aos nossos leitores).

Importante que não há que se falar em independência dos poderes nos termos postos por Renan, mas sim de desobediência de uma ordem judicial, desrespeito ao Judiciário, que em matéria de liminar não há necessidade de ser publicada, quando o cumprimento é imediato.

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O oficial de justiça que tentou intimá-lo por 3 vezes possui fé-pública e neste momento Renan não está no comando do Senado Federal. Apesar de decisão monocrática, imprópria à bem da verdade, pois para afastar o Presidente de uma Casa como é o Senado Federal, necessário "de lege ferenda" seria uma decisão colegiada do Plenário do STF, não serve porém como escusa para que Renan desobedeça a ordem mencionada, mas sim dela recorra, conforme fez o Senado Federal ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Há dois ministros que procuram convencer os demais pares para encontrar uma solução salomônica, solução que ganhou força, quando poderão buscar descaracterizar a necessidade da adoção de uma medida liminar em sua inteireza, devendo restar discutida no mérito da ADPF 402. A decisão seria retirá-lo da linha sucessória da Presidência da República - o que desatenderia a ADPF 402 onde já há maioria absoluta, apesar do pedido de vestas e mantê-lo na Presidência do Senado. Solução salomônica entendemos reverberará uma derrota do Judiciário e o fortalecimento da política dos coronéis, fortalece o Legislativo e enfraquece Judiciário.

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Mais uma vez a política pode estar se sobrepondo ao direito e o STF reafirmando-se como uma filial política do Judiciário. Aguardemos, mas torçamos por um Judiciário não autoritário, mas com autoridade.

Nossa posição logo após a decisão plenária: Nosso título enigmático não poderia ser diferente. Conhecíamos os posicionamentos da Ministra Rosa Weber em favor da liminar, e contrários Lewandowski e e Fux. Cármen Lúcia, Teori e o Decano desconhecíamos e acabaram por votar parcialmente contrários a liminar. Discordamos da posição da Corte por entendermos pela existência de fumus boni iuris e periculum in mora. O 1º pela existência de maioria de uma ADPF que embora possa ser revertida é absolutamente improvável com um placar de 6x0, que ontem tornou-se 5X1 pela modificação do voto feita pelo ministro Celso de Mello, mas não apenas, soma-se a clara identificação com a situação que motivou o afastamento de Cunha da Presidência do Senado. Periculum urge, pois que os representantes do povo, com maior razão o presidente da Casa precisa contar com certo grau de fidúcia social, pois que presidirá deliberações essenciais para o futuro do país nesse final de ano, quando alguém que já é réu e possui 11 inquéritos congelados não possui.

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Como temíamos o Judiciário apequenou-se diante das razões políticas traficadas e corroborou-nos o sentimento de que o Supremo é um Tribunal político inserido na estrutura política do nosso Judiciário, o que nos gera indelével insegurança jurídica por se tratar de uma Corte Constitucional, maior instância do Judiciário. Enfim, como dissemos no título, está Renan afastado da Presidência, não do Senado, mas da República, da linha sucessória da Presidente da República, o que para nós revela-se uma interpretação paradoxal da Corte contrária ao espírito de uma interpretação principiológico-sistemática da Constituição. Referida decisão penária revelou a sociedade a descrença na Justiça dos Tribunais, que entre o melhor direito e a política traficada é está a escolhida. É o escárnio perpetrado na base da tríbofe, velhacaria. Nossa ordem principiológica constitucional rejeitada, o princípio da Moralidade como princípio irrelevante e afastável. Permite-se que um réu acusado pelo crime de peculato (crime de apropriação por parte do funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio - art. 312 CP) permaneça na Presidência do Senado Federal. A Constituição não pode ser interpretada por tiras!

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