Alexandre de Moraes e o risco útil ao STF na “bipartição” dos poderes

O Supremo nada pode fazer para “opinar” a respeito de um futuro colega de Toga? Claro que sim. Quando a lucidez do Presidente é questionável e quando uma parte significativa dos senadores da República está “ameaçada” de ser presa, obviamente que o STF pode – e tem a obrigação de – se manifestar a respeito de um futuro juiz da Corte

O Supremo nada pode fazer para “opinar” a respeito de um futuro colega de Toga? Claro que sim. Quando a lucidez do Presidente é questionável e quando uma parte significativa dos senadores da República está “ameaçada” de ser presa, obviamente que o STF pode – e tem a obrigação de – se manifestar a respeito de um futuro juiz da Corte
O Supremo nada pode fazer para “opinar” a respeito de um futuro colega de Toga? Claro que sim. Quando a lucidez do Presidente é questionável e quando uma parte significativa dos senadores da República está “ameaçada” de ser presa, obviamente que o STF pode – e tem a obrigação de – se manifestar a respeito de um futuro juiz da Corte (Foto: Marconi Moura de Lima Burum)


✅ Receba as notícias do Brasil 247 e da TV 247 no canal do Brasil 247 e na comunidade 247 no WhatsApp.

No ordenamento jurídico brasileiro, em cuja a tripartição dos poderes é condição basilar do Estado, temos uma lacuna ainda sob o manto da ponderação lógica. Ora, ao INDICAR, o Presidente da República, um nome para a Suprema Corte Brasileira (STF), e ao ser APROVADO pelo Senado Federal este nome, depreende-se objetivamente que a NOMEAÇÃO ao posto de Ministro do Supremo em absoluto não passa pelo crivo da análise do Supremo, instância maior do Judiciário brasileiro. Portanto, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, antes, porém, de quaisquer observações que o terceiro Poder (o judicante) acompanhe congruências fundamentais de “um alguém” para compor seus quadros, são estes primeiros que determinam seu detentor de capacidade e competência.

A falar a verdade, não há quaisquer divergências quanto ao recorte (modelo) pretendido pelo Constituinte que, por conseguinte, representa a escolha civilizatório-institucional que fizemos enquanto Nação. São as normas que organizam o Brasil. O problema reside nos fundamentos e pressupostos inerentes aos que detém este “Poder de Nomeação” de um Magistrado que, de forma vitalícia (para sempre em sua vida ativa), governará uma décima primeira parte da judicatura brasileira.

Portanto, se não é competente o STF para escolher seus próprios quadros de topo de funcionalidade, ao menos têm a obrigação de impedir que aberrações – em cujo desrespeito à Constituição é latente – não possam ocorrer. Há Remédios Jurídicos para inibir constrangimentos e atrocidades à Carta Magna. (trataremos isso ao final deste artigo). O guardião de nosso Diploma máximo não pode se furtar quando o que está em risco é a própria Instituição, o Estado brasileiro, e seu ordenamento positivado e consolidado, democraticamente.

continua após o anúncio

O caso em concreto. Michel Temer, atual Presidente do Brasil (mesmo que de forma conflitante), indicou para a sucessão da cadeira do falecido ministro Teori Zavascki, o Sr. Alexandre de Moraes. Moraes, por sua vez, está longe de ser uma unanimidade – bem longe disso. Acusado de plagiar trabalhos acadêmicos, reconhecidamente um inútil em situações de conflitos graves quando Ministro da Justiça, exageradamente partidário (de defesa unilateral de uma corrente ideológica da sociedade), referendado como agente da coerção e da força bruta, quando Secretário de Segurança de São Paulo, enfim, um homem com uma biografia duvidosa para o atingimento do posto mais alto do Judiciário do País. Para fechar essa tragicidade posta, os que têm por atribuição constitucional o poder de aprová-lo ao STF são homens (e algumas mulheres), parlamentares, manchados até o fio do cabelo menos grisalho pelos roubos e propinas da investigação atestada em grande parte da Lava-Jato.

Serão estas personagens [da vida real da política brasileira] que darão ao País um Juiz por 26 longos anos da minha e da sua vida. (Fiz aquela carinha triste amarela que usamos nas redes sociais.)

continua após o anúncio

O Supremo não é competente para impedir a nomeação de um Ministro escolhido pelo Presidente da República. Tampouco, pode permitir que assuma a Corte alguém que não possua, pela  Autorização do Povo – ao criar a Constituição de 1988 – os pré-requisitos OBRIGATÓRIOS ao posto máximo do Judiciário nacional. É um paradoxo cruel. Contudo, o Presidente precisa respeitar isso.

Preconiza o Art. 101 da Constituição Federal que: “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”. Por favor, negritem as expressões “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”. E no Parágrafo único, diz quem indica (o Presidente do País), e quem “analisa” se o indicado é digno do cargo ou não (o Senado).

continua após o anúncio

O Supremo nada pode fazer para “opinar” a respeito de um futuro colega de Toga? Claro que sim. Quando a lucidez do Presidente, o Sr. Michel Temer, é questionável – caso este esteja completamente envolvido com escândalos em que pese um julgamento a se avizinhar e nomeia um “amigo” de sua cozinha, algo estranho ao cargo pode estar por vir -; e quando uma parte significativa dos Senadores da República estão “ameaçados” de serem presos, ou investigados, e vários líderes de seus partidos (particularmente, o PMDB), cuja operação denominada “Lava-Jato” atingiu em cheio, levando vários destes para o presídio, obviamente, que o STF pode – e tem a obrigação de se – manifestar a respeito de um futuro Juiz da Corte. Observar o preceito da Norma no caso do indicado, e se esse é passivo direto e indigno da Toga; se faz parte do “conjunto da obra” das investigações e condenações em curso, mesmo que não acusado, doravante, defensor de meliantes do colarinho branco junto à Corte e as enormes influências dela derivadas.

Há ainda que nos debruçarmos com sapiência em todo o conjunto do Art. 101 do diploma constitucional, e se repartirmo-lo para melhor análise, teremos acepções concretas/objetivas (de claro valor jurídico-descritivo) e abstratas/subjetivas (de claro valor jurídico-principiológico). Senão, vejamos. O poder-fazer é pertencente a dois atores (ou agentes), a saber, o Presidente e os Senadores. Todavia, só o fazem, somente têm essa autorização prévia se, por condicionante, escolhem para seu NOMEADO, um cidadão que reúna vasto acervo da Ciência do Direito (sem considerar plágios como cognição precípua), e reconhecidamente um cidadão irrepreensível perante a sociedade (sem manchas em sua biografia).

continua após o anúncio

Portanto, há que se interpelar a Corte Suprema quanto ao que está em curso nessa sabatina agendada para terça-feira, dia 21 de fevereiro de 2017. Esse dia não poderá existir positivamente para tantos homens de mal, e negativamente à memória de quase 204 milhões de brasileiros honestos e dignos.

Sabemos que a linha é tênue entre o que se pode ser julgado como “condição ilibada”, ou não. E o que seria o “notável saber jurídico”? Quem leu dois ou três livros de Hans Kelsen? Mas existem pressupostos mínimos que a hermenêutica jurídica, e a própria doutrina são capazes de aludir melhor compreensão e concertação do ato lesivo (risco de lesa-pátria).

continua após o anúncio

Materialmente, o Presidente envia uma Mensagem (documento oficial com o nome do indicado ao STF). Portanto, um Ato vestido de norma. Entretanto, seu ato não pode ser somente legal; precisa parecer legal, o que não é o caso com tantas acusações de lado a lado (parte delas já provadas em foros específicos; e parte investigada).

Sugiro que algum Deputado, ou Senador honesto que sobre no Congresso Nacional possa impetrar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que, no conceito o qual buscamos junto ao próprio STF, trata-se de “um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.   Ou seja: há penumbras óbvias na indicação de Alexandre de Moraes ao posto de Teori Zavascki (em memória), por seu Indicado (Temer, e suas delações a serem apuradas); por seus Aprovadores (Senado, e tantos maculados com a Lava-Jato); e por sua própria Biografia, cheia de vícios de origem, que o condenam ao não-cabimento da condição ilibada necessária ao cargo pretendido. Não é para o cancelamento, contudo, para o adiamento de uma sabatina que se configurará trágica ao final da República.

continua após o anúncio

Assim sendo, ou uma ADPF que nos livre de um constrangimento histórico, ou fechem logo essas instituições inúteis e de serventia relativa – aos seus interessados diretos, não a nós, povo.

continua após o anúncio

iBest: 247 é o melhor canal de política do Brasil no voto popular

Assine o 247, apoie por Pix, inscreva-se na TV 247, no canal Cortes 247 e assista:

Este artigo não representa a opinião do Brasil 247 e é de responsabilidade do colunista.

Comentários

Os comentários aqui postados expressam a opinião dos seus autores, responsáveis por seu teor, e não do 247

continua após o anúncio

Ao vivo na TV 247

Cortes 247