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Alexandre Aragão de Albuquerque

Escritor e Mestre em Ciência Política pela Universidade Estadual do Ceará (UECE).

119 artigos

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A dignidade da pessoa humana

No Brasil do bolsofascismo, desde 2019, caminha-se cinicamente para a destruição de conquistas civilizacionais em torno das garantias da dignidade da pessoa humana alcançadas no período em que o PT esteve à frente do governo

(Foto: Gustavo Henrique Machado / Estudantes NINJA)
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No princípio os humanos buscavam entender o mundo por meio de explicações mitológicas. O período histórico a partir do qual a humanidade ocidental rompe com a mitologia do mundo antigo se estende do século VIII a II a. C. Neste período as religiões começam a desenvolver sua dimensão ética, rompendo com rituais de sacrifícios humanos e venerações que dantes as presidiam. Pelo exercício da razão, e não da tradição, são produzidas a novas explicações sobre o mundo. Tal fato possibilitou a busca de uma compreensão mais profunda sobre os humanos. Consequentemente, inicia-se a ideia de uma igualdade, marcando a história, sobre a qual as comunidades de indivíduos concebem o outro como ser humano, passando a emergir a preocupação com a definição da pessoa humana. (COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2010).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 contempla em seu artigo 1º, inciso III, com status de cláusula pétrea, a seguinte Lei: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:

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III – a dignidade da pessoa humana.

Assim, a dignidade da pessoa humana é fundamento da Democracia brasileira. Engloba direitos fundamentais – coletivos e individuais – nos quais, entre estes, estão inclusos os direitos de personalidade, ou seja, de o indivíduo ser plenamente uma pessoa, tendo sido consagrados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, na Assembleia Geral da ONU e no Pacto Internacional das Nações Unidas de 1966, entre outros pactos.

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Tais direitos caracterizam-se pela natureza privada, de cunho subjetivo, tendo por escopo valorizar e garantir a individualidade de cada ser humano, ressaltando sua integridade física, moral e psicológica, sem os quais não é possível aos humanos viverem dignamente. A doutrina jurídica moderna preconiza e disciplina, no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, destinados a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana. (GOMES, Orlando. Introdução do direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974).

Além disso, os direitos de personalidade são compreendidos também como sendo atributos inatos a todo e qualquer indivíduo que se constituem em bens jurídicos assegurados e disciplinados pela ordem jurídica imperante. São considerados absolutos por darem ao seu titular a garantia de respeito destes direitos por todos os demais indivíduos, uma eficácia de obediência e cumprimento por parte de todos os membros da sociedade. O titular deste direito pode exigir de toda a comunidade que o respeite. Os direitos de personalidade não são oponíveis apenas contra as pessoas, mas também contra o Estado, que tem o dever jurídico de protegê-los. (FIÚZA, César. Direito civil. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006).

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Importante destacar que quando violados tais bens jurídicos, independentemente de causar prejuízo material, impõe-se a obrigação de reparação, do dano moral, psicológico e físico, caracterizado como forma de diminuir o prejuízo da vítima e de penalizar o agressor (lesante), inclusive com o caráter preventivo de impedi-lo a novos atentados.

Portanto, a dignidade humana é no nosso sistema jurídico um comando dotado de superioridade hierárquica. Os humanos têm uma dignidade ontológica e devem ter condições de existência compatíveis com essa dignidade, incluindo-se a liberdade de se desenvolverem como pessoas individuais, a possibilidade de participarem de deliberações coletivas, bem como considerações materiais que as livre da indignidade. Toda pessoa humana é digna. Essa singularidade fundamental e insubstituível é ínsita à condição do ser humano, qualifica-o nessa categoria e o põe acima de qualquer indagação. (BARCELLOS. Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2008).

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Mas é preciso dar um passo a mais. Perceber a dignidade da pessoa humana como algo relacional, a partir das sentenças que os sujeitos produzem em seus relacionamentos intersubjetivos. Como lembra a conhecida frase do filósofo Ludwing Wittgesntein, “os limites de minha linguagem denotam os limites do meu mundo”. O que antes era uma subjetividade possuidora do objeto cognoscível, a partir da filosofia da linguagem, este lugar é cedido à intersubjetividade, ou seja, o conhecimento só pode ser adquirido a partir da relação sujeito-sujeito e não mais sujeito-objeto, porque é na linguagem que o mundo se desvela. O mundo está na linguagem. A linguagem é a condição para estarmos no mundo. (OLIVEIRA, Manfredo Araújo. Reviravolta Linguístico-Pragmática na Filosofia Contemporânea. São Paulo: Edições Loyola, 2006).

Consequentemente, a dignidade da pessoa humana é uma ligação moral e jurídica que vincula sujeitos que se reconhecem reciprocamente em seu pertencimento comum à condição humana, ligando-os em um relacionamento igualitário. Dito de outra forma, todos os direitos humanos fundamentais retiram seu fundamento da dignidade de as pessoas serem humanos com humanos. A dimensão intersubjetiva da dignidade humana é de suma transcendência para precisar o sentido e o alcance dos direitos fundamentais que encontram nessa dimensão seu princípio fundamentador, numa abertura para o outro, para o diferente, com a adoção de um catálogo de direitos fundamentais para a inclusão de minorias políticas.

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Em seu livro “Para educar crianças feministas” (Companhia das Letras), a escritora nigeriana Chimamanda Ngozi Adichie afirma a urgência de se estabelecer conversações honestas sobre outras maneiras de educar nossos filhos e filhas visando à preparação de um mundo mais justo para mulheres e homens. Sua primeira premissa feminista, convicção firme e inabalável, é a seguinte: “Eu tenho igualmente valor. Não “enquanto”. Não “se”. Eu tenho valor igual. E ponto final”. Para a autora é preciso ser mulheres completas, não bastando apenas reduzir-se à condição materna. Chimamanda comenta no livro: “Nunca se desculpe por trabalhar. Você gosta do que faz, e gostar do que faz é um grande presente que você dá à sua filha. Mas acima de tudo, concentre-se em continuar ser uma pessoa completa. Tire tempo para si mesma. Atenda a suas necessidades pessoais”.

No Brasil do bolsofascismo, desde 2019, caminha-se cinicamente em sentido contrário, mediante a destruição de conquistas civilizacionais em torno das garantias da dignidade da pessoa humana alcançadas no período em que o Partido dos Trabalhadores esteve à frente do governo federal (2003-2015). Os golpistas arquitetaram a tomada do poder (2016), sob a batuta do poder midiático-jurídico regido pelas mãos de Sérgio Moro e Rede Globo, baseados na mentira, mistificação e na adoção de atitudes criminosas perpetradas pelo ex-juiz de Curitiba. O resultado pode-se constatar a céu aberto: crescimento exponencial da cultura do ódio, da violência contra pessoas pretas e pobres, da intolerância de gênero, além do ritmo assustador da concentração de riqueza, do empobrecimento da população, da destruição dos direitos trabalhistas e previdenciários, da entrega do patrimônio público ao Capital Financeiro Internacional.

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A disputa eleitoral que vai ser jogada em 2022 concentra-se na luta entre aqueles que defendem a dignidade da pessoa humana contra os abutres que, pela hipocrisia e pela mentira, ferem com unhas e dentes a maioria da população brasileira, sem pena nem dó, pela ideologia violenta e fascista em andamento.

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