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Jean Menezes de Aguiar

Advogado, professor da pós-graduação da FGV, jornalista e músico profissional

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A imunidade parlamentar e o tal Daniel Silveira

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Artigo hoje no Estadão, 22.2.21, do querido jornalista Carlos Alberto Di Franco, intitulado ‘STF na Contramão da Constituição” apresenta análise equivocada, e repetida por muitos, no aspecto jurídico da imunidade parlamentar.

Há no Direito assuntos enganosos e difíceis que requerem estudos complexos. A interpretação literal, gramatical de um texto legal ou constitucional em quase todos os casos é juridicamente imprestável. Não basta saber ler para compreender o Direito ali envolvido e extrair qual é a norma.

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Chaïm Perelman, na densa obra Ética e Direito, ensina, relativamente ao Direito, o ‘engano do texto claro’, p. 622; as ‘noções confusas’, p. 671; a diferença entre validade formal e efetividade, p. 614; o conceito de antinomia, quando duas normas precisas cabem simultaneamente a um caso e só uma pode ser aplicada, p. 639; a diferença entre ‘lacuna’ (que o juiz pode preencher) e ‘vazio’ (que o juiz não pode), p. 647; e as ‘noções com conteúdo variável’, p. 659.

Leituras literais não em conformidade com a dogmática jurídica, que não se confunde com ‘dogmatismo’, tão bem ensinada por Irineu Strenger como ‘a explicação sistematizada dos conceitos do Direito Positivo’, serão sempre equivocadas.

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Di Franco festeja seu achado literal na Constituição da República, o artigo 53, para contestar, nada mais nada menos, os onze ministros do Supremo, no sentido de que todos não conheceriam a Constituição, no caso da imunidade parlamentar do deputado Daniel Silveira. Corajoso...

Diz o artigo 53 da Constituição: ‘Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.’

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Para um leigo o texto é claro, claríssimo. Aliás, o ‘claríssimo’ é o erro dos leigos. Há inclusive no artigo citado o plural ‘quaisquer’. Como ser mais ‘claro’ que isso, questionaria nosso leigo? Mas para o jurista sempre há necessidade de interpretação, ciência difícil e de poucos amigos. Vejamos o que os estudiosos ensinam sobre o tal ‘claríssimo’ artigo 53 e como ele fica depois de interpretado.

Damásio de Jesus afirma que a imunidade do parlamentar é total e absoluta, ‘desde que cometido o fato no exercício da função.’ Note-se, no exercício da função.

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Raul Machado Horta, mostra: ‘A inviolabilidade obsta a propositura da ação civil ou penal contra o parlamentar, por motivo de opinião ou votos, proferidos no exercício de suas funções.’ Repare-se, no exercício de suas funções.

Celso de Melo, em voto RTJ 155/399 considera ‘A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual.’ No exercício do ofício congressual.

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Sepúlveda Pertence em decisão 7-8-02, Informativo STF 276, inserindo epistemologia ligeiramente diversa, mas especializada, registra ‘Estão excluídas as manifestações que não guardem pertinência temática com o exercício do mandato parlamentar.” Tematicidade e exercício do mandato.

O Pleno do STF – RTJ 133/90 também já considerou que a imunidade material ‘protege o parlamentar em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato.’ De novo, exercício do mandato.

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Cretella Júnior em seus Comentários à Constituição de 1988 abre capítulo próprio intitulado ‘Atos Praticados Fora do Recinto do Congresso’, ensinando igualmente não existir para os congressistas imunidade para atos estranhos ao exercício do mandato.

Pontes de Miranda, comentando o artigo 32 da Constituição anterior, sintetiza: ‘Só os atos praticados em exercício de função de deputado ou de senador, escapam aos princípios que regem a criminalidade e a responsabilidade civil.’ Vê-se que o assunto não tem nada de 'novo' no Direito.

Por fim, o próprio Alexandre de Moraes em seu famoso livro Direito Constitucional, desde sempre (4ª ed., 1998, p. 330; 8ª ed., 2000, p. 386; 15ª ed., 2004 p. 413 etc.) é uníssono com a interpretação jurídica unânime e correta, que restringe a imunidade parlamentar ao exercício do mandato.

Assim, o artigo 53 regula imunidade parlamentar material, desde que o político esteja no exercício de suas funções, do mandato. Fazer propaganda ideológica no Youtube com ofensas – ‘ofensa’ é um instituto jurídico regulado em leis penais-; com ameaças – ‘ameaça’ é outro instituto jurídico também regulado em leis penais-, e exortações antidemocráticas sob violência, subsumíveis igualmente a leis criminais, redundando em crimes, não guardam nenhum vínculo com o exercício da função parlamentar.

Mesmo que atualmente haja um frenético rol de parlamentares-youtubers, operosos com lacrações e postagens-ultimate, muitos deles mais brincando de ser deputados ou senadores do que qualquer coisa. Isto, os crimes, fora do exercício próprio, não será atividade parlamentar.

Assim, não cabe o chororô genericista e perfunctório de que tudo é liberdade de expressão, tudo é liberdade de pensamento, tudo é imunidade parlamentar. Não é, ou pode não ser.

Se for para falar de Supremo Tribunal Federal, inclusive, há que se registrá-lo como serenamente fiel e coerente aos princípios universais de liberdade de imprensa, de pensamento, de opinião e outras, como ocorre em todas as democracias. Na maioria das vezes, os casos decididos no Supremo têm ficado restrito à comunidade jurídica, porque não noticiados pela imprensa. Aí, o Supremo absolve pessoas, contrariando inclusive condenações de muitos juízes e tribunais inferiores.

Meritoriamente, nem se há entrar na situação do deputado Silveira, se ele lucrará ou não, politicamente, com seus crimes, sempre há uma horda de toscos a seguir a estupidez. Também não cabe uma análise inteligencial, se sua atitude teria sido um superproduto da genialidade ou de uma ignorância social nefasta e atroz que comprova uma dificuldade intelectiva grave no agente. Juridicamente estima-se que qualquer operador mediano do Direito perceba que a situação do deputado é das piores, tanto em termos de direito material quanto processual, e a expectativa de uma sentença condenatória seja algo meio óbvio.

Fora do Direito e da inteligência ainda há, no vídeo do deputado, que igualmente não se analisa aqui, a pesada carga de preconceito, traço próprio da boçalidade humana culminada com Hitler. Disse o anabolizado deputado que só pela cara do ministro Edson Fachin lhe daria uma surra. Só pela cara... Que triste, que monstruoso. O racismo, a homofobia e tantas monstruosidades odiosas das sociedades atrasadas nascem desses preconceitos de aparência e modos.

Como se não bastasse, há a crassa ignorância jurídica do próprio deputado, bacharelando em Direito pelo que consta, gabando-se em seu vídeo de ‘saber’ que não poderia ser preso porque crime não estava cometendo. Patético mesmo.

Quanto à prisão, por fim, há frissons milimétricos de se saber se o flagrante teria que ser pelo ‘recente’ da postagem do deputado ou pela ‘permanência’ dela no Youtube – a relação de continente e conteúdo entre a situação flagrancial do Código de Processo Penal, artigo 301 e a do crime ‘permanente’-. A imprensa vem hipertrofiando como um troféu essa 'diferença' no flagrante, aí teorética, haja vista que crimes havia e se estava no dia de seus cometimentos. Querer uma festejável errância de Alexandre de Moraes, ou, de todo o STF, parece que é sensacionalismo que ‘vende’ jornal.

O episódio porá muitas barbas de molho, na política, no ativismo político e mesmo na imprensa. Deputados e pessoas por aí que têm usado redes sociais para, tecnicamente, cometer crimes, contra a honra, de ameaça e outros, irão recolher seu furor e ter mais cuidado. Mesmo que essa gritaria bestial de Youtube ou a praga de mensagem reenviada por Wzapp, ‘lacre’. As novas sanhas polarizadas de uma sociedade muito pouco estudiosa e nada gentil.

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