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A liberdade de libertar e a difícil arte de julgar

A revogação da prisão preventiva recupera o estatuto republicano e democrático institucional do judiciário, demonstrando, em primeiro lugar, que ainda há juízes comprometidos com a Constituição

A revogação da prisão preventiva recupera o estatuto republicano e democrático institucional do judiciário, demonstrando, em primeiro lugar, que ainda há juízes comprometidos com a Constituição (Foto: Sergio Graziano)
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O recente contexto político brasileiro tem demonstrado que vivemos um período de aprofundamento de posições ideologicamente bem definidas, ainda mais se pudermos observar com atenção o ambiente e os debates públicos, pois verificaremos uma espécie de processo civilizatório às avessas, isto é, das conquistas civilizatórias e das garantias fundamentais à barbárie e ao mundo primitivo.

Esta imagem de um processo civilizatório às avessas vem do empuxo e da confluência de vários aspectos contemporâneos, em especial de uma democracia constitucional que assegurou a todos os cidadãos o direito a ter direitos, inclusive às minorias. O modelo constitucional brasileiro ao tempo em que garante os Direitos Fundamentais e assegura direitos às minorias, inclusive a indivíduos observados isoladamente, contra uma maioria, o faz justamente para preservar estas conquistas e frear os arroubos autoritários dos debates de última hora, especialmente os debates políticos partidários espetacularizados.

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Ocorre, desta forma, teoricamente, um certo equilíbrio funcional entre poderes, contudo o que se tem visto é uma contumaz intervenção do direito sobre a política e isto ocorre, no mais das vezes, sob o argumento da proteção dos direitos fundamentais.

É justamente neste modelo que reside a perigosa atuação judiciária, porque é no afã da proteção dos direitos e garantias fundamentais que algumas decisões judiciais tem contribuído para alicerçar episódios de profunda ruptura institucional.

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A decisão do Supremo Tribunal Federal, ontem (28 de abril de 2015) em conceder ordem de Habeas Corpus a 9 pessoas presas preventivamente, nos autos da Ação Penal que tramita na Justiça Federal, e envolve a chamada operação Lava Jato, deve ser observada com lentes focadas nestes elementos, isto é, na judicialização do jogo político e no ativismo judicial.

Neste contexto é importante observar os mecanismos pelos quais as prisões foram decretadas e questionar sobre a dificuldade em se manter sereno e altivo no momento de julgar um pedido que envolve interesses tão complexos. Não cabe dizer, neste instante, que a medida restritiva de liberdade deflagrada (prisão preventiva), do ponto de vista formal, pudesse estar revestida de flagrante ilegalidade, isto é, tendo sido decretada por juiz incompetente ou ainda que os acusados não estivessem, de alguma forma, envolvidos com práticas delituosas, mesmo porque não houve prisão em flagrante, mas, sim, prisão preventiva com fundamento na existência de uma suposta organização criminosa e a forte possibilidade de manutenção das práticas delitivas. Parto do princípio, evidentemente, da existência de fortes indícios de autoria e materialidade contra aquelas pessoas presas, contudo é importante questionar, em primeiro lugar, se estes indícios são suficientes para deflagrar a ação penal contra elas e, sendo suficientes, é preciso identificar a necessidade processual de privar-lhes a liberdade, isto porque é impensável decretar a prisão preventiva de alguém se não há justa causa para ação penal.

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Curiosamente, o juízo de primeiro grau além de perverter estas regras básicas, tendo inclusive ignorado os princípios da inocência e da não culpabilidade, realizou o perigoso exercício do ativismo judicial e judicializou o jogo político, isto porque, ao decretar a prisão de várias pessoas, mantendo-as confinadas ao longo dos últimos 6 meses, numa verdadeira antecipação de pena, por meio de uma frágil prisão preventiva, revelou, às escâncaras, a forma primitiva que a Ação Penal estava sendo tratada.

O próprio Min. Teori Zavascki, em seu voto, afirmou que não há indícios de que os acusados pretendam fugir do País e que a gravidade dos crimes supostamente praticados não é suficiente para manter alguém na prisão, além do que a prisão preventiva não se justifica depois de seis meses, em especial quando há, no processo penal outras medidas alternativas à prisão. Foi imposto aos libertos a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Ao final, o Ministro ainda lembrou que usar o subterfúgio de manter os acusados presos para forçar um acordo de delação premiada seria "(...) além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada".

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Importante perceber o conteúdo político da decisão do Supremo Tribunal Federal, pois se até agora houve um procedimento cercado de irregularidades processuais, como as manutenções das prisões para obter as delações premiadas, as quais foram convalidadas e justificadas pelo fim proposto, a revogação da prisão preventiva recupera o estatuto republicano e democrático institucional do judiciário, demonstrando, em primeiro lugar, que ainda há juízes comprometidos com a Constituição Federal e, em segundo lugar, o retrocesso que seria manter a prisão, considerando-a como prática medieval, desconstitui e pulveriza o espetáculo midiático e a tentativa de vincular politicamente as decisões judiciais.

Por fim cabe ponderar que a decisão do Supremo Tribunal Federal estabiliza o jogo de forças, restabelece os poderes institucionais do judiciário, garantindo-lhe a liberdade de libertar, e serve também para colocar freios na sanha vingativa dos donos do poder, pouco acostumados com a democracia e mais vinculados à tradição patrimonialista brasileira.

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Esta decisão, por fim, determina um resfriamento das forças conservadoras, as quais estavam a permitir um amalgama de consequências perigosas e restaura o paradigma constitucional democrático brasileiro.

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