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Othoniel Pinheiro Neto

Doutor em Direito pela UFBA, Defensor Público do Estado de Alagoas e Professor de Direito Constitucional

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Alexandre Frota poderá perder o mandato por agressão ao Estado de Pernambuco

O deputado federal eleito por São Paulo, Alexandre Frota, poderá perder o mandato em virtude de uma agressão desferida contra um usuário do twitter

Alexandre Frota poderá perder o mandato por agressão ao Estado de Pernambuco
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O deputado federal eleito por São Paulo, Alexandre Frota, poderá perder o mandato em virtude de uma agressão desferida contra um usuário do twitter.

Frota, ao postar, nessa terça-feira (25/12), que “O Twitter é a rede que mais tem professores, estudiosos, cientistas e lacradores culturais”, tomou uma resposta de um usuário de Pernambuco, que respondeu: “Também tem ator pornô que não paga a pensão do filho”.

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De forma pejorativa, Alexandre Frota respondeu: “SÓ PODIA SER DE PERNAMBUCO”.

Nesse caso, atitude de Alexandre Frota se encaixa no crime previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 7.716 de 1989, que tem a seguinte redação:

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................................

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

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Pena: reclusão de um a três anos e multa.

(...)

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§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

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.................................

Vale lembrar que, desde a expedição do diploma ocorrida na última semana, Alexandre Frota já está sujeito ao Estatuto dos Parlamentares, estando sujeito, inclusive, a julgamento por esse crime no Supremo Tribunal Federal.

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Nesse caso, a condenação criminal acarreta a perda do mandato.

Porém, além do processo no STF, a Câmara dos Deputados também poderá abrir procedimento contra Frota para perda imediata do mandato por quebra de decoro parlamentar, uma vez que, como há violação de uma lei, há também ato atentatório ao Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que, em seu art. 3º, II, apregoa que:

...............................

Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:

(...)

II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional.

....................................

Assim, a partir de agora, cabem às autoridades competentes tomarem as providências cabíveis.

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