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Leonardo Sarmento

Professor, consultor jurídico, palestrante e escritor

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Ataque de Trump à Síria foi constitucional?

Em verdade, não é a primeira vez nem será a última que os Estados Unidos agirão independentemente de qualquer consulta ou autorização da ONU, como se esta fosse uma organização absolutamente insignificante, é o modus operandi imperialista Norte-Americano

Em verdade, não é a primeira vez nem será a última que os Estados Unidos agirão independentemente de qualquer consulta ou autorização da ONU, como se esta fosse uma organização absolutamente insignificante, é o modus operandi imperialista Norte-Americano (Foto: Leonardo Sarmento)
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França, Alemanha, Reino Unido, Turquia e Arábia Saudita, entre outros países, saíram em apoio ao presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, após o ataque norte-americano contra uma base aérea na Síria, ocorrido na noite desta quinta-feira (6/04). Os EUA bombardearam a base com 59 mísseis Tomahawk. O balanço de mortos deste ataque ainda está indefinido, mas as agências internacionais apontam entre quatro e nove mortos. A investida americana foi uma resposta ao ataque químico que matou mais de 80 pessoas no início da semana.

Ab initio é preciso saber que a sintética Constituição norte-americana é simultaneamente rígida e elástica. Rígida pois a alteração formal de seu texto é complexa e diferenciada do processo legislativo de elaboração de uma lei ordinária. Para alterar o texto ou promover emendar aditivas ou supressivas é necessária a participação dos Estados membros da federação em um processo moroso e complexo. Daí, entre outras causas, o número reduzido de emendas. Entretanto o principal motivo da existência de poucas mudanças formais do texto, através de emendas, esta no fato de que este conteúdo sintético e principiológico permite mutações interpretativas, mudança de compreensão de seu sentido e do conceito de seus princípios, o que torna secundário o recurso constante a mudança do texto, pois muda-se a Constituição mudando-se o seu sentido, contexto, a sua compreensão, sem ter que mudar a literalidade do seu texto. Assim percebemos claramente a distinção do nosso modelo constitucional analítico e repleto de emendas para o modelo Norte-Americano.

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Desta feita, nos Estados Unidos da America nem toda matéria está estabelecida na Constituição ou encontra lá o seu fundamento de validade. Muitas matérias permitem uma impressionante capacidade de interpretação com indelével menos grau de regulação constitucional dos assuntos do Estado.

No tocante ao tema núcleo do presente arrazoado: o ataque Norte-Americano referido foi ou não constitucional?

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Artigo I, Seção 8, línea 11:

Será de competência do Congresso:

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Declarar guerra, expedir cartas de corso, e estabelecer regras para apresamentos em terra e no mar;
Artigo II, Seção 2, alínea 1:

O presidente será o chefe supremo do Exército e da Marinha dos Estados Unidos (...).
Anotamos pela inexistência de qualquer imperativo constitucional capaz de impedir que Donald Trump atacasse a mencionada base aérea na Síria. Sem ser expressa, mas sem imposições proibitivas Trump, nos termos da Ordem Constitucional Norte-Americana, agiu nos lindes de seu poder discricionário de chefe de Forças Armadas. Na Constituição só se proclama impositiva autorização do Congresso em caso de declaração de guerra, o que não subsume-se ao fato narrado.

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De fato seria de bom tom que o Presidente consultasse com precedência o Congresso e lhe pedisse uma autorização, ainda que protocolar para dar-lhe maior legitimidade interna para a ação, compreendendo-se aí a teoria dos checks and balances.

Os poderes são dinâmicos e não estáticos quanto ao seu exercício. Por isso, para assegurar a harmonia e a interdependência entre os Poderes, foi concebida a técnica dos freios e contrapesos (checks and balances), que surge para garantir que nenhum poder se sobreponha ao outro, ou seja, é a limitação do poder pelo poder, um processo que permita uma mutua fiscalização, um mutuo controle e um maior poder de legitimação para os atos perpetrados, um maior sentido democrático para decisão. Esta técnica começou com Montesquieu e foi desenvolvida por Bolingbroke, na Inglaterra, durante o século XVIII, sendo muito utilizada ns Estados Unidos da América.

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Entrementes a legitimidade ocorrera oficiosamente de forma diferida, após o ataque, quando os congressistas em quase a sua totalidade declararam-se alinhados a feito de Trump.

Outro senão quanto à questão do ataque consiste do não pedido de autorização ao Conselho de Segurança da ONU, sendo que os cinco membros permanentes com direito a veto neste órgão são China, Estados Unidos, França, Grã-Bretanha e Rússia. Em verdade, não é a primeira vez nem será a última que os Estados Unidos agirão independentemente de qualquer consulta ou autorização da ONU, como se esta fosse uma organização absolutamente insignificante, é o modus operandi imperialista Norte-Americano. No caso em tela, certamente não obteria autorização da Rússia por ser uma aliada da ditadura da Síria, e muito provavelmente da China, geralmente contrária às intervenções bélicas internacionais.

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Desta feita finalizamos firmando que, no modo Norte-Americano, mas precisamente no modo Trump de agir o ataque Yankee contra uma base aérea na Síria não se pode atribuir a pecha da inconstitucionalidade segundo o modelo constitucional permissivo da Constituição Norte-Americana de 1787.

É um perigo tanto poder nas mãos de um único homem? Bom, esta resposta delegamos aos senhores (as) nobres leitores (as).

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