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Carlos Henrique Abrão

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

159 artigos

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Caixa 2 e a SPE

O caixa 2 representa o mais veemente modelo de corrupção e não pode ser apagado como uma borracha do nefasto cenário que penalizou a economia e demonstrou que as colaborações feitas intencionam obras de grandes proporções e rombos com assaltos aos cofres públicos

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Muito se discute ultimamente sobre a anistia ao famigerado caixa 2 de campanhas eleitorais e a repercussão da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, a proibir recursos privados nas eleições a partir de 2016.

Em primeiro lugar, o caixa 2 representa o mais veemente modelo de corrupção e não pode ser apagado como uma borracha do nefasto cenário que penalizou a economia e demonstrou que as colaborações feitas intencionam obras de grandes proporções e rombos com assaltos aos cofres públicos.

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Num segundo momento, a privação de verbas privadas não se justifica, e, no sistema mais avançado americano e também europeu, a doação segue parâmetro rígido.

E, por derradeiro e não menos importante, regras fortes deveriam privilegiar a transparência e diminuir o acoplamento da informação em relação às Cortes Eleitorais e Tribunais de Contas.

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Noutro giro, o retorno às doações seria precedido, obrigatoriamente, da criação de uma SPE, não se trata diretamente de uma sociedade de propósito específico, como pode deixar a entender, mas sim de propósito eleitoral.

Explica-se: as empresas teriam que, obrigatoriamente, criar uma SPE sujeita à fiscalização diuturna dos Tribunais Eleitorais Estaduais e do próprio TSE, não poderiam as empresas controladoras, subsidiárias ou coligadas contratar com o Governo um ano antes e um ano depois do pleito eleitoral, com o fito precípuo de se evitar favorecimento, além disso, os valores deverão ser disciplinados.

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De acordo com o capital integralizado da SPE, as doações para os cargos do Legislativo e Executivo teriam limites fixados e consensualmente planejados para se eliminar o abuso e o distanciamento do candidato do seu eleitorado.

Nessa situação, as doações para cargos do Executivo não poderiam ultrapassar cem mil reais e, para o Legislativo, cinquenta mil reais, se os cargos fossem de Presidente da República, Deputados Federais e Senado Federal, o contingenciamento máximo seria de quinhentos mil reais, com expressa declaração de entrada e comprovação perante as Cortes obrigadas à recepção dos informes.

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As empresas que não criassem as SPE´s estariam vedadas de fazer todo e qualquer tipo de doação, sob pena de criminalização e apuração de responsabilidade dos gestores, administradores e controladores.

Os candidatos raramente porão do próprio bolso verbas destinadas aos cargos para os quais pretendem, porém, sem técnica e elaboração de um programa bem direcionado pelos Tribunais Eleitorais, as doações farão um tremendo estrago em relação aos princípios da isonomia e participação na democracia.

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Ademais, as SPE's - sociedades de propósitos eleitorais - não poderiam ter sócios, gestores ou administradores candidatos ou interessados nos cargos ou que foram políticos nos últimos dez anos, fazendo com que se esfacele a tentativa de privilegiar alguns em detrimento da maioria.

A abertura conteria registro nos Tribunais Eleitorais e também perante as Juntas Comerciais, sempre com um ano de antecedência do pleito eleitoral, se não obedecesse ao prazo, estaria vedada a doação, exceto no pleito seguinte.

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Exemplificativa, se a SPE fosse constituída em 5 de outubro de 2015 e a eleição fosse no dia 2 de outubro de 2016, estaria proibida a doação e só seria válida em 2018, as entidades não estariam premidas de colaboração apenas e somente no momento da eleição, mas estariam vinculadas aos diversos partidos políticos.

Dessa forma, se a reforma político-partidária fosse consubstanciada, ao menos cinco partidos fortes poderiam receber as doações, e as sociedades de propósitos eleitorais prestariam contas dos candidatos que apoiaram ao longo do exercício do mandato, um modelo de recall inverso, significa dizer que, se uma determinada entidade apoiou dez candidatos e, deles, seis foram eleitos, a sociedade de propósito, ao longo do exercício do mandato, seria uma espécie de gestor e acompanhante de governança política.

Competiria mandar os projetos, participações e pensamentos específicos dos que foram eleitos e estão em harmonia com a sociedade civil, já que a quase totalidade não se lembra do eleitorado, exceto quando se aproxima novo pleito eleitoral.

Cremos que a mudança imporia uma transformação de mentalidade, e as sociedades vinculadas às empresas controladoras teriam elevada importância e enorme descobrimento das necessidades do eleitorado, de tal sorte que as doações de pessoas físicas também poderiam ser regulamentadas.

As pessoas naturais poderiam doar para, cargos do Executivo, no máximo, cinquenta mil reais e, para do Legislativo, dez mil reais, e, se preferissem e soubessem quais os candidatos apoiados pela SPE's, nada obstaria que fizessem sua contribuição diretamente para a respectiva entidade.

Com isso, se revoluciona o modelo e se termina de vez com o voto obrigatório, já que as SPE's também terão recursos para a propaganda eleitoral paga, e não mais gratuita, nos meios de comunicação, cabendo aos candidatos informar quais as entidades que patrocinam as suas candidaturas.

Lança-se uma semente para que seja levada ao entendimento e municie nossos políticos às transformações que acabem com a descrença da população, da sociedade civil e da representatividade em colapso na democracia brasileira.

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