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Da independência do juiz à tentativa de criminalizar decisões judiciais

Jurista Leonardo Yarochewsky comenta o pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, de pedir punição contra o desembargador Rogério Favreto; "Sem adentrar no mérito da decisão do desembargador Rogério Favreto – certa ou errada – causa estranheza o fato de que uma decisão judicial proferida dentro dos limites da jurisdição e da competência se transforme em objeto de 'investigação criminal'. Ao tomar tal atitude – em razão de uma decisão que não lhe agradou – a PGR abre um precedente perigoso na tentativa de criminalizar decisões judiciais"

Da independência do juiz à tentativa de criminalizar decisões judiciais (Foto: José Cruz/Agência Brasil | Sylvio Sirangelo/TRF4)
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*Publicado originalmente no site Justificando

"Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e em um momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens. No dia em que os juízes têm medo, nenhum cidadão pode dormir tranquilo." (Eduardo Couture)

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Jorge Luiz Souto Maior e Marcos Neves Fava asseveram que "A independência do juiz, primeiro, é uma garantia do próprio Estado de Direito, pelo qual se atribuiu ao Poder Judiciário a atribuição de dizer o direito, direito este que será fixado por normas jurídicas elaboradas pelo Poder Legislativo, com inserção, ao longo dos anos, de valores sociais e humanos, incorporados ao direito pela noção de princípios jurídicos. A independência do juiz, para dizer o direito, é estabelecida pela própria ordem jurídica como forma de garantir ao cidadão que o Estado de Direito será respeitado e usado como defesa contra todo o tipo de usurpação. Neste sentido, a independência do juiz é, igualmente, garante do regime democrático.[1]

A independência da magistratura é, portanto, indispensável e da própria essência do Poder Judiciário. Como bem observa Eugenio Raúl Zaffaroni, a chave de poder do Judiciário se encontra, especificamente, no conceito de "independência".[2]

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Jacinto Nelson de Miranda Coutinho ao escrever sobre "o papel do novo juiz no processo penal" assevera que:

é preciso que fique claro que não há imparcialidade, neutralidade e, de consequência, perfeição na figura do juiz, que é um homem normal e, como todos os outros, sujeito à história de sua sociedade e à sua própria história. Mas se isto é tão evidente, pela própria condição humana, parece lógico que a desconexão entre o dever ser e o ser só é possível e aceita em função de fatores externos (manutenção do status quo) e internos (manutenção, ainda que vã, do equilíbrio), em uma retroalimentação do sistema processual penal em vigor. [3]

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Vladimir Passos de Freitas, desembargador Federal aposentado do TRF-4, ao escrever sobre os 10 mandamentos do juiz salienta que o magistrado deve "manter a vaidade encarcerada dentro dos limites do tolerável, evitando a busca de homenagens, medalhas, retratos em jornais institucionais..."[4]

É necessário, portanto, que o juiz exerça o seu mister com independência, mas comprometido com o direitos e garantias fundamentais assegurados pelo Estado Constitucional, livre de qualquer influência, ameaça ou pressão, interferência, interna ou externa, direta ou indireta.

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Ressalte-se que somente o juiz legal – com jurisdição e com competência pré-determinada por lei anterior ao fato objeto do julgamento (juiz natural) – é compatível com o Estado Constitucional. Assim, fica desde logo, vedado, no Estado de Direito, o chamado juiz de encomenda. De igual modo, não se admite os tribunais de exceção destinados a julgamentos de determinados casos e/ou determinadas pessoas.

O princípio do juiz natural, em sua formulação mais madura, se deve ao pensamento iluminista francês do século XVIII e às declarações revolucionárias de direitos. Surgiu em oposição aos juízes "comissários nomeados" pelo rei para "julgar um cidadão".[5]

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Observa o jurista italiano Luigi Ferrajoli que a garantia do juiz natural significa três coisas diferentes, ainda que entre si conexas: "a necessidade de que o juiz seja pré-constituído pela lei e não constituído post factum; a impossibilidade de derrogação e a indisponibilidade das competências; a proibição de juízes extraordinários e especiais".[6]

Em "tempos sombrios", não é exagero dizer que no processo penal midiático o juiz se torna refém da mídia punitiva e opressora. Referindo-se à denominada "criminologia midiática" Zaffaroni afirma que na guerra contra eles (os selecionados como criminosos) são os juízes alvo, preferido da "criminologia midiática", que segundo o jurista argentino, "faz uma festa quando um ex-presidiário em liberdade provisória comete um delito, em especial se o delito for grave, o que provoca uma alegria particular e maligna nos comunicadores". Neste viés os juízes "brandos" são um obstáculo na luta contra a criminalidade e contra "eles". Como assevera Zaffaroni "as garantias penais e processuais são para nós, mas não para eles, pois eles não respeitam os direitos de ninguém. Eles – os estereotipados – não têm direitos, porque matam, não são pessoas, são a escória social, as fezes da sociedade".[7]

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Não é demasiado afirmar que, hodiernamente, é necessário muito mais coragem e força para "absolver" e "soltar" – na contramão da pretensão da mídia opressora e punitivista – do que para "condenar" e "prender" – atendendo aos desejos incontidos de uma opinião pública(da). Note-se que os juízes tidos como garantistas são os que geralmente são atacados, ofendidos e escrachados por aqueles que são facilmente manipulados pelos meios de comunicação de massa. Ao contrário, os julgadores que leem na cartilha dos punitivista de plantão, são exaltados pela mídia opressiva. Sendo certo que para decidir de acordo com a maioria de ocasião, não é preciso coragem.

Diante da aclamada independência do juiz como garantia do próprio Estado de direito causa assombro o pedido de abertura de inquérito feito ao Superior Tribunal de Justiça pela procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, para investigar a conduta do desembargador Federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Conforme tornou-se público e notório, o desembargador Federal Rogério Favreto, no último domingo (8/7), em seu plantão perante o TRF-4, concedeu ordem de habeas corpus e determinou a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A procuradora Raquel Dodge insinua que o desembargador Rogério Favreto agiu para "satisfazer a interesse ou sentimento pessoal", o que em tese caracteriza o crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal.

Sem adentrar no mérito da decisão do desembargador Rogério Favreto – certa ou errada – causa estranheza o fato de que uma decisão judicial proferida dentro dos limites da jurisdição e da competência se transforme em objeto de "investigação criminal".

Ao tomar tal atitude – em razão de uma decisão que não lhe agradou – a PGR abre um precedente perigoso na tentativa de criminalizar decisões judiciais. Das decisões judiciais as partes não satisfeitas recorrem. A Constituição assegura o duplo grau de jurisdição e a legislação infraconstitucional prevê recurso próprio para combater e modificar a decisão proferida.

O pedido de investigação feito pela procuradora da República atinge frontalmente a independência da magistratura. Caso essa absurda investigação não seja, desde logo, abortada, todo o Poder Judiciário estará comprometido e ameaçado em nome dos interesses – nem sempre legítimos – do Ministério Público.

Em nome da preservação da independência do Poder Judiciário e do próprio regime democrático, espera-se que o absurdo e injustificável requerimento da PGR seja arquivado, a fim de que – certo ou errado – os magistrados de todo o País possam tomar suas decisões – comprometidos com o Estado Constitucional – além das interferências e ameaças externas e indevidas.

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