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Wadih Damous

Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB e da Comissão da Verdade do Rio de Janeiro

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Dallagnol e a ANPR: a defesa desonesta de inexistentes regalias corporativas

Dallagnol PT (Foto: Wadih Damous)
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Fomos, o Deputado Paulo Pimenta e eu, os autores de uma reclamação disciplinar contra o Sr. Deltan Dallagnol, que, como coordenador da tal "força-tarefa" da "operação Lava Jato", vem confessadamente fazendo palestras mundo afora sobre sua atuação funcional, com contrapartida remuneratória. Dada a repercussão midiática da iniciativa, o próprio Sr. Dallagnol e o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Sr. José Robalinho Cavalcanti, se apressaram em lançar notas explicativas indignadas. O primeiro usa o sítio oficial da Procuradoria da República no Paraná para se defender, ainda que as acusações que contra si pesam nada tenham a ver com a instituição e sim com a deformação de sua conduta pessoal. Já Robalinho prefere a manifestação em tom corporativo, sugerindo que um "ataque" ao Sr. Dallagnol seja um ataque a todos os membros do MPF.
 
Ao que parece, as notas se serviram da mesma fonte na pesquisa de normas para sustentar a suposta licitude das palestras do coordenador da "Lava Jato". Por isso mesmo, as duas respostas se equivalem na tentativa de iludir a opinião pública. Imaginaram, seus autores, que ninguém correria atrás do conteúdo das resoluções do CNJ e do CNMP por eles mencionadas. Subestimaram a inteligência dos que não aceitam essa descarada defesa do patrimonialismo corporativo, especialmente vergonhoso quando se tem em consideração serem, ambos, integrantes de uma das carreiras mais bem pagas na administração federal.
 
Às notas, no essencial. Ambas sustentam a legalidade da prática remunerada de palestras por membros do MPF. Baseiam sua tese no "art. 4° da Resolução nº 73/2011 do Conselho Nacional de Justiça" e invocam, também, a "Resolução nº 34/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público", que regulamentaria a prática de magistério por promotores e procuradores, acúmulo constitucionalmente permitido.
 
As referências incorrem em erros materiais. Estão trocadas. A Resolução nº 34/2007 é do CNJ e não do CNMP. Ali foi introduzido um art. 4-A por meio da Resolução nº 226/2016, no seguinte teor:
 
"A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora,inclusive nos termos do art. 4° da Resolução CNJ nº 170/2013, é considerada atividade docente para os fins desta Resolução".
 
Nesse artigo, foi também incluído um § 3°, que faz a seguinte advertência:
 
"A atuação dos magistrados em eventos aludidos no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional".
 
A Resolução nº 170/2013 do CNJ, mencionada acima, cuida da "participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares" e, no seu art. 5°, estabelece de forma induvidosa:
 
"Ao magistrado é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei".
 
No âmbito do CNMP, está em vigor a Resolução nº 73/2011 (que não é do CNJ), regulamentando o exercício de magistério por membro do Ministério Público. Este diploma não faz qualquer referência a palestras, mas cuida apenas de docência com vínculo institucional, como acumulação de cargos permitida na Constituição. Isso nada tem a ver com a atividade remunerada de palestrante eventual.
 
Pelo marco normativo aqui descrito, é fácil concluir que não existe nada que permita a um procurador vender sua celebridade adquirida no exercício midiático de sua função. E pouco interessa o que ele faz com o produto dessa remuneração vedada, se a doa a instituições de caridade, se investe em imóvel do programa "Minha Casa Minha Vida" para especular ou se usa para pagar o dízimo a sua igreja.
 
As vedações constitucionais aplicáveis a membros do Ministério Público estão no art. 128, § 5°, em redação quase idêntica à do art. 95, parágrafo único, aplicáveis aos magistrados. Entre estas está a proibição de desempenho de qualquer outra função com exceção da de magistério. E também aqui há a proibição de percepção de quaisquer valores de pessoas físicas, entidades públicas e privadas, a qualquer titulo, ressalvadas hipóteses previstas em lei. E não há lei autorizando percepção de honorários por palestras proferidas por juízes ou membros do ministério público.
 
Deixe-se claro que não é vedado a juízes e magistrados falarem de público, em palestras, em sermões ou em conferências. O que não podem é fazê-lo mediante paga e nem em prejuízo de sua imparcialidade, de sua independência, da presteza ou da eficiência do desempenho de suas funções.
 
Palestras não são classificáveis como atividade de magistério, para quem não é docente e não as profira com vínculo à docência. Sempre é bom lembrar que a norma que permite a atividade remunerada de magistério por juízes ou membros do ministério público é de caráter excepcional e, por isso, tem de ser interpretada restritivamente. Tudo que não recai no conceito estrito de docência – aulas, pesquisas e extensão universitária – é vedado enquanto cumulação remunerada. Se o CNJ quis tratar palestras como equivalentes ao magistério, só pode tê-lo feito para os fins previstos em sua Resolução nº 34/2007, ou seja, com o objetivo de impor-lhes os mesmos controles aplicáveis à docência, no que toca a sua compatibilidade com a magistratura. Disso não cabe deduzir qualquer licença para atividade remunerada de palestra, porque a Constituição e a lei não tratam essa como idêntica à de magistério, stricto sensu.
 
O magistério é exercício de ensino, pesquisa e extensão, sempre vinculado a uma instituição de ensino superior devidamente credenciada. Impõe-se sua conexão com o ensino formal. Eventualmente se permitiu, também – e, a meu ver, de modo inapropriado – o ensino em cursos preparatórios privados de concursos. A presença de juízes, promotores e procuradores nesses cursinhos é de todo indesejável, porque sugere domínio de informação interna privilegiada sobre os certames, servindo de chamariz a concurseiros incautos, por vezes atraídos por propaganda enganosa. Mas isso não vem ao caso aqui.
 
Note-se que a resolução do CNJ tem aplicabilidade exclusiva à magistratura e não ao Ministério Público. Trata-se de opção do CNJ de querer controlar a atividade de palestrante quando desempenhada por juízes. O CNMP não fez essa opção estratégica. Assim a referência ao ato do CNJ para dele querer extrair um direito a remuneração de palestras de procuradores não é apenas escandalosa. É impertinente no duplo sentido do termo: não pertinente e descarada. Operadores do direito como Deltan Dallagnol e José Robalinho Cavalcanti deveriam saber isso desde o curso de graduação.
 
E, mesmo para os juízes, há a advertência de que as palestras não poderão tangenciar a imparcialidade do palestrante, quando vier a decidir um caso. Se fosse, por argumentar, ter aplicação às palestras do Sr. Dallagnol, teríamos um sério problema, porque este costuma discorrer, não sobre temas abstratos, mas, sobre a "força-tarefa" que coordena na chamada "operação Lava Jato". Discursa, pois, sobre casos sob sua responsabilidade, proferindo juízos morais e políticos sobre os mesmos. E ainda é remunerado por isso. Cabe até a pergunta se o Sr. Dallagnol não vem percebendo diárias e passagens de seu órgão para se exibir como herói da pátria nesses colóquios pagos. Eis o que a Corregedoria Nacional do Ministério Público deveria verificar.
 
Em verdade, por não haver nada que autorize esse fariseu travestido de procurador a subir em púlpito de igreja, em palcos de shows ou em pódios de congressos para se vangloriar de seus feitos (como disse o ex-ministro Eugênio Aragão à Folha de São Paulo) e, para isso, perceber vantagem pecuniária, tem-se configurada, mui provavelmente, hipótese de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da LIA.
 
Notas de indignação corporativa não nos comovem. Ninguém aqui ataca a "classe" dos procuradores, Sr. Robalinho. Estamos falando da simonia exaltada de apenas um deles. Estamos apenas protestando contra a privatização do Ministério, que a Constituição teima denominar Público. Estamos apenas exigindo que ele se torne, efetivamente, Público. Cabe, agora, ao CNMP decidir sobre a responsabilidade do Sr. Deltan Dallagnol. E espera-se que o caso não seja tratado como mera rotina, como sugerem os subscritores das notas e, sim, que o órgão de controle externo não sucumba à comichão corporativa e censure o estrelato remunerado com o rigor que merece.

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