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Pedro Maciel

Advogado, sócio da Maciel Neto Advocacia, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007

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Direito de manifestação

Ao prefeito de Porto Alegre talvez faça bem ler a constituição, lá encontrará enunciados do tipo "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

Porto Alegre, RS - 10.01.2017 Prefeito Nelson Marchezan J˙nior, se re˙ne com representantes do carnaval de Porto Alegre Foto: Eduardo Beleske/ PMPA (Foto: Pedro Maciel)
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O prefeito de Porto Alegre, Marchezan Júnior, pediu a Michel Temer que envie a Força Nacional e o Exército para Porto Alegre no dia 24 de janeiro, quando acontecerá ato em Defesa da Democracia e pelo julgamento justo e imparcial do ex-presidente Lula.

O pedido do tucano demonstra ausência de apreço pela democracia e desconhecimento sobre o "Direito de Manifestação" democrática e revela sua aversão à participação popular.

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O prefeito diz que existe ameaça de "desobediência civil e luta propugnadas nas redes sociais por alguns políticos...", a ignorância do tucano é de tal ordem que ele sequer sabe o significado de propugnar. O verbo & transitivo direto e transitivo indireto significa "lutar em defesa de (algo); defender, pugnar", ou seja, a manifestação é em defesa da democracia, ela é propositava, construtiva e necessária.

A sociedade é todo orgânico, no qual a relação entre os diversos atores coordena o convívio, determina o progresso, aprimora a democracia e tendente à harmonia, busca alcançar o bem comum.

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Ao contrário do que pede o prefeito de Porto Alegre, há interesse público na manifestação e as Policias e a Força Nacional poderiam estar presentes para garantir a manifestação e a segurança dos manifestantes, não para reprimi-los.

Há um bom texto da lavra de Gabriela Costa Xavier, Thaisa Ferreira Amaral Gomes Espínola e Camila Costa Xavier[1] no qual as autoras afirmam que as manifestações populares são necessárias à consolidação da democracia e viabilizam a conservação da vida em comunidade, uma vez que o bem comum pode ser traduzido na busca, por meio da ação estatal, de propiciar um convívio harmônico e organizado como forma de manutenção da vida social.

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O texto ainda afirma que no contexto de garantia dos direitos fundamentais e tendo em vista o vasto universo de interesses individuais existentes na sociedade pluralista atual, os movimentos sociais inauguram uma dinâmica política participativa capaz de reivindicar demandas sociais junto ao Estado, traduzindo as diferentes lutas e discursos da sociedade civil.

Nessa linha temos que os movimentos sociais constituem-se um meio de expressão das necessidades públicas, permitindo a aproximação do Estado e da sociedade e, consequentemente, o alcance de seu objetivo fim de assegurar o bem comum.

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A capacidade de mobilização e a participação política são referenciais importantes para o aperfeiçoamento e validação do Estado Democrático de Direito. Não tenho dúvida alguma que na medida em que o Estado reconhece e se submete à possibilidade e necessidade das manifestações populares, abre-se espaço de crescimento que vai além da democracia representativa, como nos períodos eleitorais.

A participação efetiva da sociedade civil, rompendo as fronteiras existentes entre o Estado e os cidadãos, aproximando-os, é fundamental para o fortalecimento da cidadania.

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As manifestações populares estão garantidas no art. 5º da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, com destaque para os incisos II, IV, XVI e XVII.

Ao prefeito de Porto Alegre talvez faça bem ler a constituição, lá encontrará enunciados do tipo "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente" e "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar".

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Nesses tempos em que o Estado de Exceção e o Estado Policial, tão caros aos liberais, parecem vicejar, os enunciados constitucionais acima transcritos

Portanto, induvidoso o direito ao livre o exercício de manifestação independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente sobre a reunião pública.

As manifestações populares são também uma forma de comunicação e expressão coletiva, criando um espaço público de discussão.

Noutras palavras, mas manifestações populares transcendem a institucionalidade Estatal e atualizam as demandas sociais junto ao próprio Estado, sendo portadoras de diferentes interesses, lutas e discursos sociais.

Defender o Direito de Manifestação é defender os valores republicanos e democráticos, o que é imprescindível para uma convivência social legitima.

Os liberais e seus bajuladores tem de entender que "...os movimentos sociais confirmam a insuficiência da legislação dogmática, tendo em vista a pluralidade de interesses da sociedade moderna e a incapacidade para atendimento aos anseios da população através do sistema legal vigente. Portanto, o momento de questionamento acerca das diretrizes e estruturas estatais oferece à população a oportunidade de reafirmar a defesa da democracia participativa, na qual o Estado deve atender aos anseios da população", como escreveram as autoras citadas.

[1] https://jus.com.br/artigos/29506/o-direito-de-manifestacao-no-brasil

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