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Pedro Maciel

Advogado, sócio da Maciel Neto Advocacia, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007

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Escárnio à democracia

O que os golpistas, conspiradores e seus aliados da oportunidade fazem ao apresentar publicamente um “novo governo” quando sequer houve julgamento do mérito do pedido de impeachment é verdadeiro escárnio (no sentido de manifestação ostensiva de desdém, de menosprezo) à democracia, aos valores republicanos, à sociedade e à decência

Michel Temer e Aécio Neves (Foto: Pedro Maciel)
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O Senado sequer aprovou o afastamento provisório da presidente e os golpistas, os conspiradores e seus aliados de sempre e os da oportunidade já estão a apresentar o novo governo; um governo de trapalhões onde dois “ministros” já caíram em desgraça antes de tomarem posse...

Bem, o STF declarou1 recentemente que ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente da República (artigo 52, I da CF), o que significa dizer que a ele incumbe a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara, é disso que se trata.

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O mesmo STF decidiu que ao Senado incumbe uma etapa inicial, qual seja, uma etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou não do denunciado, exatamente como ocorreu em 1992 com Fernando Affonso Collor de Mello.

Para o STF são etapas essenciais ao exercício, pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de processar e julgar o Presidente da República.

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E, diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, a orientação da corte foi a de seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, a aplicação das regras da Lei nº 1.079/1950 relativas a denúncias por crime de responsabilidade contra Ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado). Donde se concluiu que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial, ou seja, eventual afastamento da senhora Presidente da República dar-se-á por metade, mais um dos senhores e das senhoras senadores e senadoras.

Fato é que o impeachment, no Brasil, a partir da Constituição de 1891, partiu do modelo estadunidense, mas com características muito próprias.

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Segundo o STF2 no Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definirá os crimes de responsabilidade, disciplinará a acusação e estabelecerá o processo e o julgamento. Essa é a grande dificuldade dos que aderiram ao Golpe de Estado com ares de legalidade, não há lei que defina os atos sob análise do Senado como crime.

E mais ainda.

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A Lei 27, de 1892, artigo 3º, estabelecia que (i) o processo de impeachment somente poderia ser intentado durante o período presidência e que (ii) intentado, cessaria quando o presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo.

A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (CF, 1988, artigo 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950, artigos 2º, 33 e 34), de duas penas: (a) perda do cargo e (b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

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Ou seja, apenas o Senado é que analisará o mérito do pedido apresentado pelos Juristas da oposição, mas até o presente momento não há decisão sobre a existência de crime de responsabilidade praticado pela senhora Presidente da República.

Uma questão? O eventual afastamento provisório da Presidente da República autoriza aquele que a substitui, em tese temporariamente, a exercer a presidência de forma plenipotenciária?

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Penso que não e o Advogado constitucionalista Jorge Rubem Folena de Oliveira aponta que, caso o Senado aprove o afastamento temporário da presidente Dilma Rousseff, o vice Michel Temer estaria impedido inclusive de nomear ministros, em razão da provisoriedade ou da natureza provisória e porque segundo artigo 52 da Constituição, Dilma não deixaria de ser a presidente. Afinal, a lei afirma que: 

"A substituição do (a) presidente (a) da República somente ocorrerá no caso de condenação definitiva no processo de impeachment (depois de esgotadas todas as etapas do impedimento) e em caso de vacância por morte ou renúncia" 

Portanto, o vice-presidente somente substituiria em caráter provisório a presidente, e só poderia constituir um novo governo, nos casos de condenação definitiva por impeachment, o que um eventual afastamento provisório não representa.

O que os golpistas, conspiradores e seus aliados da oportunidade fazem ao apresentar publicamente um “novo governo” quando sequer houve julgamento do mérito do pedido de impeachment é verdadeiro escárnio (no sentido de manifestação ostensiva de desdém, de menosprezo) à democracia, aos valores republicanos, à sociedade e à decência. O que nos restafazer? Conhecer os fatos, compreendê-los e denunciar esse inegável pacto da elite contra a democracia e a favor de interesses que o tempo, guardião da verdade, haverá de revelar.

 

Pedro Benedito Maciel Neto, 52, advogado, sócio da MACIEL NETO ADVOCACIA, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, ed. Komedi, 2007.

1ADPF 378-MC, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 16-12-2015, Plenário, DJE de 8-3-2016)

2MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 7-4-1995.)

 

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