Indecisão do STF sobre Lula reforça estado de exceção
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O espectro Lula ronda o Supremo Tribunal Federal e as demais instituições. O STF decidiu que delatados devem falar depois dos delatores em processo judicial.
Certíssimo.
Quem é acusado tem direito de rebater a acusação. A função do juiz é ponderar os dois lados e dar o seu veredito de maneira imparcial, conforme diz a lei.
Os ministros do STF, no entanto, desentendem-se sobre se isso é ou não válido apenas para quem reclamou na fase do processo em primeira instância.
Se não o fez, estaria desclassificada a pretensão do acusado de rever injustiça de que é vítima?
Teria deixado passar o prazo, como se este fosse o essencial e não uma formalidade?
Ou essencial é o fato em si, mais relevante, o de que as alegações finais cabem ao delatado e não ao delator, em meio às circunstâncias sempre questionáveis e mutantes?
Toda essa ginástica jurídica estaria ou não sendo feita para dificultar a revisão de uma injustiça que já se tornou evidente para o mundo jurídico nacional e internacional: a condenação de Lula sem provas?
Evidencia-se, cada vez mais, o fato de que Lula é preso político, vítima de julgamento arranjado, para atender interesses políticos de uma elite inconformada com possibilidade de vitória eleitoral lulista na última eleição presidencial.
As denúncias, expondo a farsa, de The Intercept Brasil, falaram mais alto.
Estão comprovadas as trocas de informações reveladas pelo site que envolvem membros da Lava Jato com nítida intenção de prejudicar Lula. O procurador Deltan Dallagnol chegou a afirmar que a questão jurídica era “filigrana” perto da questão política. Tudo o que não podia ter sido dito. Tudo o que não poderia acontecer na prática.
As duas acusações contra o ex-presidente, formuladas por eles, não param em pé.
Na primeira, o apartamento no Guarujá seria um presente de empreiteira por serviços prestados durante governo dele. Nada foi comprovado e o fundamental: não há contrato de compra e venda. Sem ele, não é possível confirmar a propriedade do imóvel, cujo preço foi sobrevalorizado, relativamente, às cotações de mercado.
A segunda acusação- de que empreiteira teria realizado obras em um sítio em Atibaia- de propriedade de amigo do presidente, igualmente, se baseou, como a primeira, em informações obtidas por delação premiada, realizada sob coerção e tortura psicológica.
As denúncias de Intercept Brasil continuam a ser publicadas, semanalmente, cada vez mais, com detalhes esclarecedores de montagem de farsa explícita.
Elas levaram os juízes do STF ao entendimento sobre inevitabilidade de revisão do processo.
Tornou-se necessário novo julgamento, especialmente, depois que o STF, por 7 x 4, decidiu sobre a necessidade de rever equívocos quanto à lógica de procedimentos jurídicos.
A última palavra, obviamente, deve caber ao delatado e não ao delator, como decidiu, errada e mal intencionadamente, Sérgio Moro, para apressar julgamentos.
São menores e carentes de substâncias as filigranas jurídicas, sobre as quais se debatem os juízes do STF, de que, somente, em primeira instância devem, simultaneamente, ser considerados contra-argumentos de delatados, relativamente, às acusações de delatores. O substantivo, evidentemente, é o delator ser a última palavra no processo.
Fundamentalmente, a questão independe do fato de que ocorra em determinada fase do processo, no início ou no fim do mesmo, já que o importante é o confronto dos argumentos das partes para o julgamento do juiz à luz da legislação.
A grandeza humana está, justamente, na sua capacidade de reconhecer o erro e corrigi-lo.
Sem esse desprendimento, eterniza-se a injustiça e instaura-se a barbárie.
Está em jogo, sobretudo, a democracia.
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