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Reginaldo Lopes

Economista e deputado federal pelo PT/MG

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Indecisão do STF sobre Lula reforça estado de exceção

(Foto: STF | Felipe L. Gonçalves/247)
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O espectro Lula ronda o Supremo Tribunal Federal e as demais instituições.  O STF decidiu que delatados devem falar depois dos delatores em processo judicial. 

Certíssimo. 

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Quem é acusado tem direito de rebater a acusação. A função do juiz é ponderar os dois lados e dar o seu veredito de maneira imparcial, conforme diz a lei.

Os ministros do STF, no entanto, desentendem-se sobre se isso é ou não válido apenas para quem reclamou na fase do processo em primeira instância. 

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Se não o fez, estaria desclassificada a pretensão do acusado de rever injustiça de que é vítima?

Teria deixado passar o prazo, como se este fosse o essencial e não uma formalidade?

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Ou essencial é o fato em si, mais relevante, o de que as alegações finais cabem ao delatado e não ao delator, em meio às circunstâncias sempre questionáveis e mutantes?

Toda essa ginástica jurídica estaria ou não sendo feita para dificultar a revisão de uma injustiça que já se tornou evidente para o mundo jurídico nacional e internacional: a condenação de Lula sem provas?

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Evidencia-se, cada vez mais, o fato de que Lula é preso político, vítima de julgamento arranjado, para atender interesses políticos de uma elite inconformada com possibilidade de vitória eleitoral lulista na última eleição presidencial.

As denúncias, expondo a farsa, de The Intercept Brasil, falaram mais alto. 

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Estão comprovadas as trocas de informações reveladas pelo site que envolvem membros da Lava Jato com nítida intenção de prejudicar Lula. O procurador Deltan Dallagnol chegou a afirmar que a questão jurídica era “filigrana” perto da questão política. Tudo o que não podia ter sido dito. Tudo o que não poderia acontecer na prática.

As duas acusações contra o ex-presidente, formuladas por eles, não param em pé. 

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Na primeira, o apartamento no Guarujá seria um presente de empreiteira por serviços prestados durante governo dele. Nada foi comprovado e o fundamental: não há contrato de compra e venda. Sem ele, não é possível confirmar a propriedade do imóvel, cujo preço foi sobrevalorizado, relativamente, às cotações de mercado. 

A segunda acusação- de que empreiteira teria realizado obras em um sítio em Atibaia- de propriedade de amigo do presidente, igualmente, se baseou, como a primeira, em informações obtidas por delação premiada, realizada sob coerção e tortura psicológica.

As denúncias de Intercept Brasil continuam a ser publicadas, semanalmente, cada vez mais, com detalhes esclarecedores de montagem de farsa explícita.

Elas levaram os juízes do STF ao entendimento sobre inevitabilidade de revisão do processo. 

Tornou-se necessário novo julgamento, especialmente, depois que o STF, por 7 x 4, decidiu sobre a necessidade de rever equívocos quanto à lógica de procedimentos jurídicos.

A última palavra, obviamente, deve caber ao delatado e não ao delator, como decidiu, errada e mal intencionadamente, Sérgio Moro, para apressar julgamentos.

São menores e carentes de substâncias as filigranas jurídicas, sobre as quais se debatem os juízes do STF, de que, somente, em primeira instância devem, simultaneamente, ser considerados contra-argumentos de delatados, relativamente, às acusações de delatores. O substantivo, evidentemente, é o delator ser a última palavra no processo.

Fundamentalmente, a questão independe do fato de que ocorra em determinada fase do processo, no início ou no fim do mesmo, já que o importante é o confronto dos argumentos das partes para o julgamento do juiz à luz da legislação.

A grandeza humana está, justamente, na sua capacidade de reconhecer o erro e corrigi-lo. 

Sem esse desprendimento, eterniza-se a injustiça e instaura-se a barbárie.

Está em jogo, sobretudo, a democracia.

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