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Alex Solnik

Alex Solnik é jornalista. Já atuou em publicações como Jornal da Tarde, Istoé, Senhor, Careta, Interview e Manchete. É autor de treze livros, dentre os quais "Porque não deu certo", "O Cofre do Adhemar", "A guerra do apagão" e "O domador de sonhos"

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Já havia Gilmares Mendes no Brasil em 1841

Na edição de 20 de novembro de 1841 do jornal “O Maiorista”, que se publicava às 3as., 5as. e sábados na Tipografia e Livraria da Viúva Ogier e Filho, situada à Rua do Hospício 55, Rio de Janeiro, saiu uma versão bem-humorada do Código Penal de um suposto país chamado Passamão que satirizava usos e costumes da então Justiça brasileira. Daí se deduz que naquela época já havia Gilmares Mendes por aqui

Já havia Gilmares Mendes no Brasil em 1841 (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
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Na edição de 20 de novembro de 1841 do jornal “O Maiorista”, que se publicava às 3as., 5as. e sábados na Tipografia e Livraria da Viúva Ogier e Filho, situada à Rua do Hospício 55, Rio de Janeiro, saiu uma versão bem-humorada do Código Penal de um suposto país chamado Passamão que satirizava usos e costumes da então Justiça brasileira.

Daí se deduz que naquela época já havia Gilmares Mendes por aqui.

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Código Criminal Prático da Semi-República de Passamão na Oceania

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Capítulo 1º.

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Dos crimes e sua punição

 

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Art. 1º. Por crime só se entenderá aquela ação que for cometida por pessoa de credo político diferente do do partido dominante e vencedor.

Art. 2º. Nenhum espertalhão do partido dominante, nenhum afilhado deste será declarado criminoso, faça o que fizer, enquanto intrigar, adular e sorrabar aos poderosos do dia. Decaídos estes, então se tomarão estreitas contas àqueles.

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Art. 3º. Não se dará má fé, senão nos desafetos ao partido preponderante.

Art. 4º. Serão criminosos os que acolherem e derem asilo em sua casa a coisas furtadas ou aos sujeitos que por qualquer meio, gíria, esperteza ou alicantina embolsarem o alheio. Excetuam-se dessa disposição os altos contrabandistas e os magistrados.

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Art. 5º. Os impressores, pintores ou gravadores de libelos famosos ou de qualquer coisa injuriosa só ficarão responsáveis e serão punidos se forem pobres, desvalidos ou se não estiverem sob a proteção da gente desfrutadora e dominante. A esta tudo é lícito e perdoável.

 

Capítulo 2º.

Das circunstâncias agravantes e atenuantes dos crimes

 

Art. 1º. São circunstâncias agravantes de qualquer crime:

 - Incorrer o delinquente no desagrado do presidente da província ou de algum dos da sua clientela;

- Não ter em eleições votado na chapa do governo;

- Não se compor ou acomodar com as exigências mormente pecuniárias dos indivíduos preponderantes;

- O ser pobre, honrado e pacífico;

- Não ser do grande tom e não entrar na bisca das transações;

- Ter vergonha, consciência e religião;

- Ser bem criado e incapaz de abaixar-se e de cometer indignidades.

 

Art.3º. São circunstâncias atenuantes dos crimes:

- Ter bons protetores e padrinhos ricos;

- Poder e saber untar as mãos aos julgadores;

- Ter um promotor sujeito da sua parcialidade;

- Prometer votos nas próximas eleições a tais e tais juízes.

 

Capítulo 5º.

Dos crimes contra o presidente das províncias

 

Art. 1º. Levantar o pensamento, que seja, contra o presidente da província.

Pena – Inabilidade insanável para qualquer emprego público e perseguição na grau máximo.

Art. 2º. Escrever qualquer coisa pela imprensa que possa ofender, ainda de leve, ao presidente ou à sua clientela.

Penas – Quebrada a tipografia e o réu, seja quem for, recrutado para a Marinha ou para o Exército.

Art. 3º. Incorrer de qualquer maneira no desagrado do presidente.

Penas – Ódio figadal no grau máximo: indeferimentos absolutos, no médio e descomposturas dos periódicos escravos, no mínimo.

 

Capítulo 16

Peculado

Art. 1º. Apropriar-se o funcionário público, consumir, extraviar ou consentir que outrem se apropriem consuma ou extravie em todo ou em parte dinheiros ou efeitos públicos que tiver a seu cargo.

Penas – Título de recomendação para eleições, jus aos mais elevados cargos do estado e o foro grande.

Art. 2º. Emprestar dinheiros ou efeitos públicos, negociar com os dinheiros da nação.

Penas – Meter em si os lucros, enriquecer da noite para o dia e ser figurão importante da semi-república de Passamão.

N.B. Todo crime de responsabilidade dos empregados públicos, posto venha designado neste código só recairá sobre algum miserável, desvalido e de ínfima classe. Para os grandes a responsabilidade será sempre um objeto de escárnio.

“O Maiorista” era um jornal independente que fazia oposição escancarada e corajosa ao governo do primeiro-ministro Pedro de Araújo Lima (o nome era “ministro do Império”) acusado de corrupção e tirania.

Em 1842, o dono foi preso.

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