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Pedro Maciel

Advogado, sócio da Maciel Neto Advocacia, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007

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Livre iniciativa e valorização do trabalho humano

O atual presidente da república não acredita na construção e no avanço das interações sociais, a ele interessa a desconstrução das estruturas, direitos e políticas. Tanto é verdade que em um jantar com representantes da extrema-direita nos Estados Unidos, Jair Bolsonaro admitiu que chegou ao poder para levar adiante um projeto de demolição e de destruição nacional

(Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Publicas)
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A ordem econômica, por comando constitucional, é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados nove princípios, quais sejam soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Ou seja, não deveria haver qualquer conflito entre os interesses do mercado e o necessário cuidado e valorização do trabalho e do trabalhador, mas há. 

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Desde o Brasil colônia - cuja produção da cana de açúcar e do café buscava atender apenas o mercado externo, sem preocupação com a construção de uma nação - o trabalho humano não recebe o devido valor, é visto como entrave, custo, inconveniente, etc., quando deveria ser compreendido com um grande ativo do próprio mercado e elemento essencial para o desenvolvimento e fortalecimento do mercado de consumo e catalisador do processo civilizatório. 

A reforma trabalhista de Temer e a minirreforma de Bolsonaro e Guedes trazem à discussão sobre a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), identificada como marco das leis a favor do trabalhador. Após aprovar a CLT, em 1943, o presidente Getúlio Vargas tornou-se conhecido como o “pai dos pobres” por ter criado leis trabalhistas. 

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Mas a legislação trabalhista brasileira é muito anterior à CLT e teve início no final do século 19. 

Em janeiro de 1891, o presidente Deodoro da Fonseca assinou o Decreto 1.313, que vedava o trabalho de crianças menores de 12 anos nas fábricas do Rio de Janeiro, então capital federal. 

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O decreto, que estabelecia regras para idade mínima dos trabalhadores nas fábricas, é considerado a primeira lei trabalhista nacional. Em 1907, o presidente Afonso Pena assinou decreto que autorizava a formação de sindicatos de trabalhadores urbanos, profissionais liberais e cooperativas. 

Em 1919, o presidente Delfim Moreira regulamentou as indenizações por acidentes de trabalho.

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O marco importante foi a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, como parte do Tratado de Versalhes. Como o Brasil, signatário do Tratado, que encerrou a Primeira Guerra Mundial, criou-se no mesmo ano a comissão de legislação social na Câmara dos Deputados, cujas discussões resultaram em diversas leis nacionais em defesa dos empregados, como o direito a férias e estabilidade no emprego após dez anos. 

Havia também leis estaduais e municipais que ordenavam as regras trabalhistas nos Estados e municípios. Em São Paulo, por exemplo, o Código Sanitário de 1894 ordenava, entre outras coisas, as condições sanitárias no ambiente de trabalho, o trabalho noturno e o infantil.

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Ou seja, a construção da legislação trabalhista é resultado da compreensão e urgência da harmonização entre os interesses do mercado e a irrenunciável defesa do trabalhador e da dignidade do trabalho e da pessoa humana.

Mas o atual presidente da república não acredita na construção e no avanço das interações sociais, a ele interessa a desconstrução das estruturas, direitos e políticas. Tanto é verdade que em um jantar com representantes da extrema-direita nos Estados Unidos, Jair Bolsonaro admitiu que chegou ao poder para levar adiante um projeto de demolição e de destruição nacional. Ele afirmou expressamente que "O Brasil não é um terreno aberto onde nós iremos construir coisas para o nosso povo. Nós temos que desconstruir muita coisa". 

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A Medida Provisória da liberdade econômica, MP 881/2019, é exemplo dessa visão de desconstrução e destruição do presidente. O conteúdo da MP recebe duras críticas de muitos, pois o texto soma-se a um conjunto de reformas que reduz os direitos dos trabalhadores.

Especialistas ouvidos pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado contestaram a constitucionalidade da MP, pois não cumpre os requisitos de relevância e urgência exigidos pela Constituição e o texto atualmente em discussão na Câmara tornou-se um “Frankenstein” depois da inclusão de emendas, uma delas extingue o Fundo Soberano.

A doutora Viviane Maria Leite de Faria, diretora legislativa da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), afirmou que a MP busca suprimir direitos que não deveriam estar sendo discutidos, que seriam também ilegais os termos da MP que excluem da proteção laboral os trabalhadores que recebem mais do que 30 salários mínimo, afinal a Constituição não faz qualquer distinção de nível salarial para a proteção trabalhista e não pode ser excluído da norma consolidada, o que seria muito preocupante.

O procurador do trabalho Márcio Amazonas Cabral de Andrade interpreta a MP como tentativa desleal, disfarçada e irresponsável de promover uma nova reforma trabalhista atacando as instituições da República, notadamente a independência do Ministério Público do Trabalho.

Mas voltemos. A valorização do trabalho humano é contraposição à permanência e reprodução de práticas de superexploração do trabalho e fundamento do Estado Democrático.

Ficam essas reflexões. 

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