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Pedro Maciel

Advogado, sócio da Maciel Neto Advocacia, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007

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Moro, oficialmente um fora-da-lei II

O leigo, muitas vezes sensível ao senso comum, contaminado por informações embebidas pela pós-verdade, preconceito, ou interesses de natureza astuciosa, não compreende que não se pode aceitar que o combate à corrupção se dê sem limites

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O Brasil e o mundo acompanharam a decisão sobre a parcialidade de Sérgio Moro e relação ao ex-presidente Lula, e após a apresentação de voto-vista do Ministro Nunes Marques e da retificação de voto da Ministra Cármen Lúcia, a 2ª Turma do STF, por maioria, decidiu conhecer do habeas corpus, concedendo a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR [caso do Triplex], incluindo os atos praticados na fase pré-processual.

O leigo, muitas vezes sensível ao senso comum, contaminado por informações embebidas pela pós-verdade, preconceito, ou interesses de natureza astuciosa, não compreende que não se pode aceitar que o combate à corrupção se dê sem limites, que não se pode aceitar que ocorra a desvirtuação do próprio Estado de Direito, não se pode aceitar que uma pena seja imposta pelo Estado de um modo ilegítimo, e, não se pode aceitar que o Estado viole as suas próprias regras.

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Em 2OO8 escrevi[1]que “As relações entre o sistema judicial e o sistema político atravessam um momento de tensão sem precedentes cuja natureza se pode resumir numa frase: a judicialização da política conduz à politização da Justiça, essa é a opinião do Sociólogo português Boaventura Santos. Há judicialização da política sempre que os tribunais, no desempenho normal das suas funções, afetam de modo significativo as condições da ação política, ou de questões que originariamente deveriam ser resolvidas na arena política e não nos tribunais.escolhe”, noutras palavras, um judiciário politizado escolhe quem investigar e condenar.

Voltei ao tema algumas vezes[2] [3], ou seja, há alguns anos compartilho e, dentro das minhas limitações, tento aprofundar e compartilhar críticas sobre os excessos e os riscos impostos ao Estado de Direito por um modelo de atuação judicial oficiosa que invoca para si um projeto de moralização política, preocupação que se tornou triste realidade através do método autoritário e devastador daquilo que foi chamado de “operação lava-jato.”. 

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Essa operação, que poderia ser um divisor de águas no combate à corrupção, acabou transformando-se em verdadeiro “partido político”, o PLJ, o qual, como escreveu o sociólogo Demétrio Magnoli na FOLHA, que “precisa ser extinto, em nome da preservação de um sistema judicial apolítico[4]. Magnoli vai além, e afirma que “o programa do PLJ é a criação de uma nova democracia, protegida por um Poder Moderador, que seria exercido pela casta de altos funcionários, não eleitos do MP.”, escrevi mais ou menos a mesma coisa no artigo “Neotenentismo de Curitiba: conservador e autoritário”, de 2O16[5], no qual afirmei que os jovens promotores e juízes do inicio do século XXI, querem reformas, assim como os jovens militares do inicio do século XX, mas ambos possuem uma espécie de povofobia; querem reformas a fórceps, sem participação popular, sem consulta popular, relativizando a democracia, relativizando e desrespeitando direitos e liberdades e de forma extremamente autoritária.  Assim não me servem reformas, sem democracia nenhuma reforma é válida. Os jovens promotores e juízes de hoje buscaram afirmar suas certezas através da judicialização da política, da politização do judiciário, da criminalização da política e dos políticos, tudo com diligente apoio da mídia que transforma cada fase das investigações em espetáculo. 

Noutras palavras, a lava-jato sempre foi instrumento a serviço do projeto de poder de Moro e dos Procuradores de Curitiba.

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Fato é que, como escreveu o Ministro Gilmar Mendes, a história do Poder Judiciário brasileiro ficará marcada pelo “experimento de um projeto populista de poder político, cuja tônica assentava-se na instrumentalização do processo penal, na deturpação dos valores da Justiça e na elevação mítica de um Juiz subserviente a um ideal feroz de violência às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e, principalmente, da dignidade da pessoa humana”.

O Supremo Tribunal Federal já havia avaliado, em diversas ocasiões, alegações de que Moro teria ultrapassado os limites do sistema acusatório. Numa delas, em 2O1O a 2ª Turma do STF apreciou Habeas Corpus, no qual foi questionada a atuação de Sérgio Moro, na condução de processos, o STF determinou o encaminhamento das denúncias à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, diante da notável gravidade dos fatos narrados. Nesse caso, além de outras tantas ilegalidades, Moro ordenou diversas prisões cautelares mesmo após sucessivas concessões de ordens de Habeas Corpus pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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Bem, a parcialidade de Moro foi declarada em razão dos seguintes fatos: [i] ilegal condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva; [b] arbitrária quebra do sigilo telefônico do paciente, de familiares e até de seus advogados; [c] divulgação ilegal de áudios, de forma seletiva e para influenciar a opinião pública e criminalizar Lula e os partidos de esquerda e centro-esquerda; [d] a atuação do Juiz Sergio Moro para impedir a ordem de soltura contra Lula, mesmo de férias; [e] a condenação imposta pelo juiz Sergio Moro ao Presidente Lula; [f] o fato de, na última semana antes do primeiro turno das eleições, o juiz Sergio Moro, de ofício, ter levantado o sigilo de parte da delação premiada de Antônio Palocci Filho, cuja narrativa buscava incriminar o ex-presidente e influenciar o resultado das eleições; [g] o fato de que o Juiz Sergio Moro ter assumido o Ministério da Justiça, do governo Bolsonaro, evidentemente beneficiado pela atuação de Moro. 

As conversas promiscuas entre Moro e MPF de Curitiba, reveladas nas mensagens vazadas pelo The Intercept Brasil, não foram usadas para a declaração de suspeição de Moro no caso do triplex pelo STF, mas é importante registrar que deve haver uma separação radical entre o órgão que acusa e o que julga o réu. 

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 Bem, como é vedado ao juiz portar-se com parcialidade, é possível afirmar que Moro é, oficialmente, um fora da lei.

Pedro Benedito Maciel Neto. 57, advogado, sócio da MACIEL NETO ADVOCACIA, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, ed. komedi, 2OO7 -pedromaciel@macielneto.adv.br 

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  [1] https://www.conjur.com.br/2008-set-26/sistema_judicial_politico_rota_colisao [2]https://www.conjur.com.br/2009-nov-05/crescimento-judiciario-sufoca-democracia-sociedade-civil [3]https://www.conjur.com.br/2010-mai-02/judicializacao-politica-enfraquecimento-sociedade-civil [4] Folha de São Paulo, 25 de junho de 2O2O, “Cassar o registro do PLJ” [5]https://www.brasil247.com/blog/neotenentismo-de-curitiba-conservador-e-autoritario

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