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Jean Menezes de Aguiar

Advogado, professor da pós-graduação da FGV, jornalista e músico profissional

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O ciúme de Heleno com o celular do patrão

Poder Judiciário pode determinar a entrega de celular de alguém? Claro que sim. E o presidente, para efeito de investigação criminal, é meramente um alguém

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Parecia que Augusto Heleno, chefe do GSI não tinha mais idade para achar alguma coisa ‘inacreditável’, como reclamou em sua ‘nota à nação’. Diz ele ‘O pedido de apreensão do celular do Presidente da República é inconcebível e, até certo ponto, inacreditável.’ (…)

O resto ali é tudo jurídico. Mas aí, não se pode julgar o ministro. Ficou claro que Direito não é a sua praia.

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A coisa começa, no texto da nota, com o erro ‘pedido de apreensão’. Poder Judiciário não ‘pede’. Determina, ordena ou manda. Efeitos jurídicos totalmente diversos e, como se diz em Direito, natureza jurídica totalmente dicotômica, o ‘pedir’ e o ‘mandar’.

Por segundo, a tal da ‘afronta’. Está na nota: ‘Caso se efetivasse, seria uma afronta à autoridade máxima do Poder Executivo.’ O dicionarista Laudelino Freire, conceitua ‘afronta’ como desprezo, escárnio ou insulto. Ora, essas volições ou raivinhas são estranhas a uma ordem judicial que, numa investigação criminal – como a que se meteu o presidente-, tem o mero dever burocrático de regular a prova, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e tralha conexa. O que não existe numa ordem judicial de exibição ou entrega de um celular – que ainda não houve! – é a tal da afronta.

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Continua a nota com o erro da ‘interferência inadmissível de outro Poder na privacidade do Presidente’. Heleno não considerou o mundano fenômeno ‘crime’, conceituado no Decreto-Lei 3.914/40, artigo 1º, ‘Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa’. Também, esquece a ‘existência’ da previsão constitucional, inserida no artigo 86. Pois é Heleno, presidentes são humanos e podem cometer crimes.

Ora, diante de um crime, todos são ‘iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza’, conforme a Constituição da República, artigo 5º. E, já que Heleno gosta de hierarquia, a Constituição está bem acima dele, da sua nota, do celular e do presidente.

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Assim, há se perguntar: o que estaria imune a uma investigação criminal que pudesse excluir um suspeito ou seus dados telefônicos? Resposta: nada ou ninguém. Qualquer ‘autoridade’ que se meta em bafafá criminal, se vier a ser investigada, será investigada. Simples assim. E não poderá querer invocar ‘autoridade’.

Não há autoridade ‘pertencente’ a alguém, mas mero reflexo de cargos públicos. E mesmo assim, enquanto durar a estada da criatura no cargo.

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A alegada ‘segurança institucional do país’ autoriza qualquer pessoa possa cometer crime? Claro que não. O crime é mundano e personalíssimo; diz respeito a um CPF específico. Está em leis que não excluem ninguém.

A questão é a seguinte: juiz pode ordenar, para uma investigação criminal ou processo penal, perícia em celular de qualquer pessoa? Se pode, pode no do presidente. Querer que o celular do presidente fosse especial porque é do presidente, para efeito de crime, seria se abrir uma casta de agentes públicos que poderiam estar acima da lei. E a grande conquista da humanidade, conhecida como Estado de Direito, evoluído para Estado Democrático de Direito e até para Estado Democrático e Social de Direito não exclui ninguém. Nem o presidente do Heleno.

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Quanto à bufonaria jurídica de o presidente jurar que não entregaria seu celular, coisa que para muita gente parece ser uma prova de virilidade, ante o frisson que se vê, haveria mais um crime. Agora de responsabilidade, submetendo-o a impeachment. Sim, a Constituição da República, no artigo 85 diz expressamente: ‘São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.’

Assim, se o presidente insistisse neste besteirol voluntarista, entraria pelo cano. Está na Constituição que ele se obrigou a defender e cumprir, além de observar as leis, conforme seu compromisso constitucional expresso no artigo 78.

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Como se não bastasse, está no subsidiante Código de Processo Civil, artigo 378: ‘Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.’ Sabe o que é ‘ninguém’? Pois é. Ninguém é ninguém.

Assim, o leigo e compreensível ciúme de Heleno com o celular do chefe, ante uma possível ordem judicial, um mandado judicial de exibição do celular, não tem como se sustentar juridicamente. Haja vista, inclusive, a reunião que foi filmada, num ambiente do Executivo e teve que ser apresentada ao Judiciário e mais que isso, ganhar publicidade como  qualquer ato processual – o processo judicial é público-; isso é constitucional.

A conclusão é que para fãs e seguidores – todos fanáticos, já reparou?- do presidente, ele pode tudo. Mais que isso. Deveria tudo. Fechar os outros Poderes, matar jornalistas, gays, lésbicas, destruir famílias não ‘tradicionais’ etc. Enquanto essas preferências ultrarradicais da extrema direita apenas ornarem o cérebro de pessoas, não há problema. Cada um é o que quiser ser e esta liberdade é constitucional. O problema é achar e querer que o presidente pode e faça tudo. Não pode e a Constituição está aí precisamente para isso.

Quanto ao instituto jurídico da ‘harmonia entre os poderes’, Constituição, artigo 2º,  alegadamente ameaçado como na nota de Heleno, mais uma necessidade de estudo para ele. Pode começar, com algum comentarista abalizado. O tradicional Cretella Júnior é didático. Ensina que harmonia entre os Poderes quer dizer ‘não devem conflitar entre si, no desempenho das respectivas funções’.

Ora, quando o Judiciário manda um possível investigado criminal apresentar seu celular para perícia, esta é uma atividade própria e típica deste Poder, relativamente a uma investigação criminal, que não se relaciona ou colide em nada com as atividades típicas do Executivo. Vê-se que não há qualquer resquício, por menor que seja, de quebra de harmonia dos Poderes. Pois é, Heleno viajou.

Por fim, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, que apenas mudou de nome em 2010, para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no artigo 3º já dispõe desde sempre: ‘Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.’ Nem o presidente.

Quanto à nota-bravata de Heleno com o celular do patrão ‘dar’ em alguma coisa, dá não, dá em nada. Não mete medo. Só para psicanaliticamente assustados com teorias da conspiração daria. Ministros vão e vêm. Já os Poderes da República são perenes. Desde Montesquieu. E o povo brasileiro, no geral, já acostumado com sua shitstorm, espécie de tempestade de indignação, conforme menciona o filósofo Byung-Chul Han, não ia mais aceitar uma ditadura quintomundista. A menos que fosse muito estúpido, claro.

A conclusão é: Poder Judiciário pode determinar a entrega de celular de alguém? Claro que sim. E o presidente, para efeito de investigação criminal é meramente um alguém.

Fora isso, viva a democracia.

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