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Jean Menezes de Aguiar

Advogado, professor da pós-graduação da FGV, jornalista e músico profissional

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O jornalismo e a Lei de acesso à informação – outras saídas

A LAI pode ser considerada uma referência para a democracia. Seu paradoxo é ela precisar existir com uma Constituição já outorgando o que ali consta desde 1988, com uma força infinitamente maior que a dela

A LAI pode ser considerada uma referência para a democracia. Seu paradoxo é ela precisar existir com uma Constituição já outorgando o que ali consta desde 1988, com uma força infinitamente maior que a dela (Foto: Jean Menezes de Aguiar)
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Em épocas estranhas, às quais se 'comemoram' o óbvio, o obrigatório e o legal, uma lei de acesso à informação, inserida num país democrático, poderia soar como 'provocação', se não fosse uma triste necessidade.

O Estado brasileiro, por meio de muitos de seus agentes, não gosta de respeitar a Constituição da República. Nela, no artigo 5º, incisos XIV e XXXIII há expressa garantia de acesso à informação. Mas, historicamente, o Estado pouco cumpriu. Não democratiza a informação com quem lhe paga a conta de luz e os salários. Como se não bastasse, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, já de 1948, no art. 19, também impõe aos países a informação aberta aos cidadãos como direito universal. A síntese vulgar, mas corretíssima, é: quem paga tem direito de saber.

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Vê-se no jornalismo um certo frisson com a LAI, Lei de Acesso à Informação, 12.527 de 2011. Como se não houvesse nada antes, ou ao lado dela. Há. Mas já se adianta, os resultados com ela vêm sendo bons.

Primeiramente, a própria Constituição da República citada acima, e também, muito acima da lei. Sempre pôde ser operacionalizada para acesso à informação por uma ação judicial cível conhecida como 'mandado de segurança', com liminar, urgente, em caso de recusa de informação ao jornalista. Basta apenas um juiz correto para dar vida à norma constitucional. Simples assim. Já se viu que recusar a informação é ilícito. Obtê-la é um direito.

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Em segundo, há um detalhe aqui específico para o jornalista, na lei 4.898, art. 3º, j, Lei de Abuso de Autoridade. Dizem o artigo e a alínea: 'Constitui abuso de autoridade, qualquer atentado – J. aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional'. Ora, será abuso de autoridade a violação desta 'prerrogativa' para o jornalista: o não fornecimento de informação solicitada para a atividade fim. Aqui não se trata do povo em geral, mas sim de uma situação profissional particularizada, no caso ligada à necessidade da informação para uso profissional. E o desatendimento desta lei, por parte do agente público, impõe-lhe severas sanções de natureza não apenas administrativa – podendo chegar à demissão, a bem do serviço público-, como também nas áreas civil e penal. Novamente aqui caberá mandado de segurança para o acesso à informação.

Haverá quem discuta se o jornalista tem esta prerrogativa 'assegurada legalmente', como exige a Lei 4898. Ora, se a Constituição garante o acesso à informação, garante a liberdade de imprensa e esta lei 4.898 foi 'recepcionada' pela Constituição, infere-se a prerrogativa do jornalista como totalmente assegurada.

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Por terceiro, a ótima e velha Lei da Ação Popular, de 1965, lei 4.717; aquela gratuita para o autor e que não impõe pagamento de honorários e despesas se perder a ação, só se houver má-fé. A 4.717 tem um sistema interno de fornecimento de qualquer informação do Estado – todos os órgãos e poderes- desde que o uso da informação seja para alimentar uma possível ação popular, que, todavia tem acesso público, a ação. Aqui há um detalhe que discuto em sala de aula há mais de 30 anos e vejo que muita gente boa nunca atentou. A 4.717 é a única lei que concede 'requisição' (não é requerimento!) ao cidadão. Ele requisita a informação do agente público sob pena de crime de desobediência do agente, arts. 1º, § 5º combinado com o 8º. Novamente a LAI não foi até esses rincões penais de responsabilizar o agente público.

Por fim há a Lei de Acesso a Informação. E, claro, ela atrai algumas críticas.

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Inicialmente há que se reparar que ela não é uma lei de direitos materiais, mas uma lei de índole processual, pois, como ela própria declara em mais de uma vez, 'dispõe sobre procedimentos'. Em épocas de preconceitos e intolerâncias, e também de blindagem do Estado pelo Estado, a LAI perdeu uma ótima chance de releitura exemplar de direitos ligados à cidadania e às igualdades. Poderia ser mais um diploma a reafirmar os direitos que exigem 'rebeldia no entendimento do direito', conforme feliz expressão de Mangabeira Unger em seu último livro O movimento de estudos críticos do direito, editora FGV Direito Rio.

Ainda que se saiba que a mania penalista de resolver tudo por ameaças prisionais é um engodo ótimo para ingênuos, o rol interno de punição da LAI é totalmente assimétrico, por fraqueza, se comparado com o rol de imposições aos agentes públicos, esse sim forte. Há um risco futuro de agentes públicos 'descobrirem' que a desobediência à LAI não causa tanto problema assim para suas vidas. E requentarem o sabido caldo cultural balofo e cafona do tudo-é-segredo do Estado brasileiro. A imprensa precisa continuar a luta- sim, ela existe!- sem trégua pela LAI.

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Numa comparação de efeitos, por descumprimento da parte do agente público, a LAI deixa a desejar. Para uma lei pequena, previu 4 recursos (ou serão 5, ou 4 com um deles bifásico?). Se os recursos processuais podem ser lógicos, internamente, para efeito de informação jornalística que exige urgência – e nos recursos não há qualquer previsão de liminar-, a situação pode beirar ao caos. Muito tempo legalmente previsto para se ter uma resposta.

A boa notícia é que no caso de jornalistas as leis podem não se excluir. Ao invés disso, se complementarem. Pedida uma informação com base na LAI, a pura e simples negativa pode, perfeitamente, independentemente de recurso, suscitar um procedimento de apuração de abuso de autoridade e o requerente enviesar o manejo. Repita-se que esta possibilidade seria como prerrogativa específica do jornalista, que trabalha profissionalmente com informação – e, obviamente outros congêneres-, com base naquela alínea J. Partir para responsabilizar, pessoalmente, o agente público com base na 4.898, aqui sim, uma lei que estremece qualquer 'autoridade'.

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Tanto no jornalismo como no direito, e em muitas outras áreas, muito de o que 'passa' a existir foi 'construído'. Saído como uma espécie de 'tese' que, com um sistema interno de lógica passa a valer e ser aceito.

A LAI pode ser considerada uma referência para a democracia. Seu paradoxo é ela precisar existir com uma Constituição já outorgando o que ali consta desde 1988, com uma força infinitamente maior que a dela. De toda sorte os resultados já são muito bons. Mas sabe-se de casos de recusas e faniquitos oficiais. Ainda há muita boca-torta no Estado brasileiro.

Contra as recusas, todas as instâncias legais possíveis. No caso do jornalismo, a construção um tanto quanto óbvia de sua 'prerrogativa' com acesso a informação parece ser um apoderamento mais que ótimo. Necessário em termos de um futuro incerto do país. No planos sociais, educacionais, mas sobretudo político.

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