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Alex Solnik

Alex Solnik é jornalista. Já atuou em publicações como Jornal da Tarde, Istoé, Senhor, Careta, Interview e Manchete. É autor de treze livros, dentre os quais "Porque não deu certo", "O Cofre do Adhemar", "A guerra do apagão" e "O domador de sonhos"

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Para atacar Lula e ONU, Sardenberg enterra o Jornalismo

Jornalista Alex Solnik afirma que Carlos Alberto Sardenberg, da Globo, "veio a público para fazer uma supostamente grave denúncia: tudo aquilo que saiu é fake news porque o tal Comitê de Direitos Humanos não vale nada, é uma história da carochinha; o que vale mesmo é o Conselho dos Direitos Humanos", mas que o argumento é um "absurdo"; "Ambos os órgãos atuam sob a responsabilidade da Assembleia Geral e do Secretário-Geral da ONU. Nenhum é mais relevante que o outro. São apenas diferentes", rebate o colunista do 247

Para atacar Lula e ONU, Sardenberg enterra o Jornalismo (Foto: ONU/Reprodução Globo)
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O jornalista Carlos Alberto Sardenberg, que é comentarista econômico, resolveu meter o bedelho na política e se deu mal. Perdeu uma ótima oportunidade para ficar calado. Houve por bem desqualificar o documento do Comitê de Direitos Humanos da ONU que requer que o Brasil dê todas as garantias para Lula ser candidato a presidente da República mesmo preso. Talvez para justificar a pouca importância que a notícia recebeu nos jornais, rádios, emissoras de TV, revistas e sites da empresa para a qual trabalha. Fazendo o papel do “smart guy” ele veio a público para fazer uma supostamente grave denúncia: tudo aquilo que saiu é fake news porque o tal Comitê de Direitos Humanos não vale nada, é uma história da carochinha; o que vale mesmo é o Conselho dos Direitos Humanos. Esse é o quente.

Esse absurdo que ele detonou – e que é, esta sim, uma informação falsa – está sendo compartilhado hoje por milhares de páginas da internet. A seguir as determinações que preconizam coibir fake news nas redes sociais a “denúncia” de Sardenberg deveria ser deletada.

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Sardenberg amputou a parte mais importante na sua bombástica revelação. Tanto o Comitê quanto o Conselho são órgãos oficiais da ONU. Ambos importantes e fundamentais para preservar os direitos individuais e coletivos dos cidadãos. A diferença é que o Comitê atua em casos de violação de Direitos Políticos, individuais, portanto, e o Conselho trata de violações de direitos coletivos em guerras e eventos semelhantes. Uso de armas químicas contra populações civis, por exemplo. Ambos os órgãos atuam sob a responsabilidade da Assembleia Geral e do Secretário-Geral da ONU. Nenhum é mais relevante que o outro. São apenas diferentes.

“O Comitê dos Direitos Humanos é o órgão criado em virtude do art.º 28.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com o objetivo de controlar a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições deste instrumento (bem como do seu segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte). Nos termos do art.º 40.º do Pacto (e o at.º 3.º o segundo Protocolo), os Estados Partes apresentam relatórios ao Comitê onde enunciam as medidas adotadas para tornar efetivas as disposições destes tratados. Os relatórios são analisados pelo Comitê e discutidos entre este e representantes do Estado Parte em causa, após o que o Comitê emite as suas observações finais sobre cada relatório: salientando os aspectos positivos bem como os problemas detectados, para os quais recomenda as soluções que lhe pareçam adequadas”.

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Assinado pelo Brasil, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos diz, em resumo, o seguinte:

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   Os Estados Partes no presente Protocolo, considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado «o Pacto») e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos do Homem, constituído nos termos da quarta parte do Pacto (a seguir denominado «o Comité»), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de particulares que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto, acordam no seguinte:

Artigo 1.º

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Os Estados Partes no Pacto que se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que o Comité tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comité não recebe nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.

Artigo 2.º

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Ressalvado o disposto no artigo 1.º, os particulares que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comité para que este a examine.

Artigo 8.º

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1.     O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

2.   O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3.   O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.

4.   A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5.    O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.

Artigo 9.º

1.     Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.

2.   Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 10.º

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais.

Artigo 11.º

1.     Os Estados Partes no presente Protocolo podem propor alterações e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite todos os projectos de alterações aos Estados Partes no dito Protocolo, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para examinar estes projectos e submetê-los a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declarar a favor desta convocação, o Secretário-Geral convoca a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.

2.   Estas alterações entram em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo.

3.   Quando estas alterações entrarem em vigor tornam-se obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes ligados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceitado.

Artigo 12.º

1.     Os Estados Partes podem, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos 3 meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

2.   A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 2.º antes da data em que a denúncia produz efeitos.

Artigo 13.º

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 8.º do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48.º do Pacto:

a.    Das assinaturas do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com o artigo 8.º;

b.   Da data da entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o artigo 9.º e da data da entrada em vigor das alterações prevista no artigo 11.º;

c.    Das denúncias feitas nos termos do artigo 12.º.

Artigo 14.º

1.     O presente Protocolo, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmante válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2.   O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.º do Pacto.

 

Ao tentar rebaixar um dos órgãos que defende os Direitos Humanos no mundo em detrimento do outro, para embasar sua falsa tese de que o documento que obriga o governo brasileiro a garantir a ampla e efetiva participação de Lula nas eleições é papel pintado, Sardenberg afronta a ONU, corrompe a informação e desinforma o eleitor.

Para atacar Lula vale tudo, até enterrar o Jornalismo.  E enterrar o Jornalismo é o caminho mais curto para a ditadura.

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