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Alex Solnik

Alex Solnik é jornalista. Já atuou em publicações como Jornal da Tarde, Istoé, Senhor, Careta, Interview e Manchete. É autor de treze livros, dentre os quais "Porque não deu certo", "O Cofre do Adhemar", "A guerra do apagão" e "O domador de sonhos"

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Prisão em 2ª. instância: o dia em que seis ministros do STF revogaram a constituição

"Nesse momento em que o país discute a possibilidade de o ex-presidente Lula ser preso se for condenado em segunda instância, no Tribunal Federal de Recursos de Porto Alegre, no próximo dia 24, num processo que faria inveja a Kafka, vale a pena reler o que aconteceu na sessão do STF que chancelou, por maioria irrisória – 6 a 5 – essa afronta à constituição em vigor e como cada ministro do STF – que jurou obedecer à constituição ao assumir – se pronunciou", recorda Alex Solnik

STF - Supremo Tribunal Federal (Valter Campanato/Agência Brasil) (Foto: Alex Solnik)
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Nesse momento em que o país discute a possibilidade de o ex-presidente Lula ser preso se for condenado em segunda instância, no Tribunal Federal de Recursos de Porto Alegre, no próximo dia 24, num processo que faria inveja a Kafka, vale a pena reler o que aconteceu na sessão do STF que chancelou, por maioria irrisória – 6 a 5 – essa afronta à constituição em vigor e como cada ministro do STF – que jurou obedecer à constituição ao assumir – se pronunciou.

É interessante constatar que o argumento dos cinco defensores da constituição – Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandovski e Celso de Mello – foi muito simples: voto contra a prisão depois de condenação em segunda instância porque é o que está dito no artigo 5º da constituição.

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O principal argumento dos que revogaram a constituição – Edson Facchin, Luiz Roberto Barroso, Teori Zavaski, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Carmen Lúcia – foi surreal: temos que dar uma satisfação à sociedade.

Além de afrontar a constituição, a tese restabelece o princípio da barbárie: a justiça feita com as próprias mãos. Se a sociedade quer que alguém seja preso logo, temos que obedecer, ainda que a constituição diga o contrário.

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No dia 1º. de outubro de 2016, o relator, Marco Aurélio Mello votou contra a prisão antes de trânsito em julgado. No dia 5, Edson Facchin abriu a divergência alegando que "a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta". Como se vê, fez uma interpretação do texto constitucional ao seu bel prazer.

A seguir, Luiz Roberto Barroso engendrou uma tese delirante. Segundo ele, "o sistema antigo", ou seja, o que está exarado na constituição era "grosseiramente injusto", e produziu consequências "extremamente negativas e constatáveis a olho nu". Entre elas, "agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça" – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade. Admitiu, portanto, que estava reescrevendo a constituição, sem nenhum pudor, nem desconfiômetro.

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Teori Zavascki engrossou o coro dos populistas: "se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça".

Rosa Weber foi a primeira a contestar seus colegas: "Não posso me afastar da clareza do texto constitucional", afirmou. Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. "Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa", concluiu.

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O ministro Luiz Fux, arrogando-se a condição de vidente capaz de ler os pensamentos de antepassados, afirmou que o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau e também alegou que a sociedade estava acima da lei. "Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal", concluiu.

O ministro Dias Toffoli ficou no muro: acompanhou parcialmente o voto do relator. Segundo ele, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. "Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo", afirmou.

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Gilmar Mendes votou pela prisão depois de condenação em segundo grau, mas enfatizou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada. Ou seja: falou como o recordista de habeas corpus do STF. Condenem; depois eu solto.
Celso de Mello foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

O voto da presidente do STF, Carmen Lúcia, desempatou a favor do arbítrio e mostrou a tibieza de sua argumentação. Ela afirmou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – mas não teve a gentileza de informar em que artigo da constituição isso está escrito.

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Para ela, "uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio".

Não ter "aparência de arbítrio" é o que basta para a presidente do STF.

E disse mais: "A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo".

Esses seis votos envergonhados, delirantes, sem fundamento jurídico, revogadores da constituição poderão levar à prisão o maior líder popular do Brasil por algo que ele não fez.

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