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Reginaldo Lopes

Economista e deputado federal pelo PT/MG

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Reforma trabalhista: destruição de direitos é destruição da economia

Vejamos como a contrarreforma trabalhista do governo destrói não apenas o poder de compra e a estabilidade dos trabalhadores, mas toda a economia em seu conjunto

Câmara aprova reforma trabalhista; deputados da oposição protestam com caixões e cartazes (Foto: Reginaldo Lopes)
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Vejamos como a contrarreforma trabalhista do governo destrói não apenas o poder de compra e a estabilidade dos trabalhadores, mas toda a economia em seu conjunto, na medida em que suas consequências significam queda de produtividade, graças à redução de investimentos em tecnologia proporcionada por salários deprimidos, e, evidentemente, aniquilamento do mercado interno consumidor, sem o qual não há produção, renda, consumo, arrecadação, investimento e, portanto, desenvolvimento sustentável.

DESTRUIÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL(1)
Ao favorecer DEMISSÕES COLETIVAS para que o empresário contrate novos trabalhadores com salários mais baixos, a contrarreforma trabalhista reduzirá a massa salarial, no País. As empresas, nesse ambiente de queda geral do poder de compra dos salários, produzirão menos, venderão menos, perderão mais valor de mercado, enfim, definharão, no conjunto da economia, embora, temporariamente, no curtíssimo prazo, poderão ter ganhos individuais. Ou seja, dançarão no médio e longo prazo. Uma vitória de Pirro.

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DESTRUIÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL(2)
A instituição do TRABALHO TEMPORÁRIO para sempre, que permitirá o patrão contratar trabalhador por hora durante toda a vida empresarial, deixará o assalariado em situação instável, permanentemente. Tal condição o mantém também permanentemente precavido para não consumir nada a crédito. Pior para a produção empresarial, que perderá consumidor e para o governo e a economia que perderão arrecadação. Igualmente, será um desastre para a previdência social que depende fundamentalmente da produção e do consumo, para ser sustentável.

DESTRUIÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL(3)
O empresário poderá contratar trabalhador por JORNADA DE TRABALHO MAIOR, sem pagar hora extra, como ocorre, hoje, como garantia assegurada pela CLT. Mais trabalho, menos salários, menos renda, menos poder de compra para o consumo, sem o qual pouco adiantará o aumento da produção a ser obtida pelo patrão. Aumentará, portanto, perigo de deflação, que é queda de preço de mercadoria por falta de consumidor. Instabilidade econômica crônica à vista.

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DESTRUIÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL(4)
Apenas MEIA HORA DE ALMOÇO implica mais desgaste físico do trabalhador que, ao trabalhar mais e receber menos, graças às destruições de direitos, como os assegurados na CLT, terá sua saúde desgastada, cuja consequência será maior demanda ao sistema previdenciário, a ser afetado por queda de arrecadação decorrente do arrocho salarial, que novas regras trabalhistas castradoras de direito imporão aos assalariados desprotegidos de garantias legais.

DESTRUIÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL(5)
O trabalhador gastará mais e, portanto, terá reduzido mais seu poder de compra com a ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIADE DO PATRÃO DE PAGAR TRANSPORTE, para ele, que mora mais longe. O trabalhador perde tempo e dinheiro, empobrecendo-se e sujeitando-se à maior precariedade nas condições de trabalho, enquanto o empresário venderá menos ao mercado diante da redução do poder de compra do trabalhador. Acúmulo de produção, sem consumo, produz ciclo econômico deflacionário, queda de arrecadação e, claro, de investimento. Encolherá, consequentemente, a economia nacional.

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DESTRUIÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL(6)
Outra consequência nefasta para a economia: PARCELAMENTO DE FÉRIAS dos trabalhadores. Estes, diante da queda do seu poder de compra, face às restrições imposta pela reforma trabalhista, ficam impossibilitados de desfrutar do lazer, com sua família. Ao mesmo tempo, perde a economia de serviços, especialmente, turismo, com a eliminação do consumidor, massacrado pela redução do seu salário.

DESTRUIÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL(7)
Da mesma forma, a TERCEIRIZAÇÃO da força de trabalho livra o empresário, e mesmo o governo, que, também, terceirizará, de pagar indenização. A rotatividade aumentará sobremaneira e o trabalhador, entre um emprego e outro, por tempo que tende a se estender, dada a instabilidade econômica a ser produzida por tal situação, terá sua renda disponível para o consumo bastante reduzida, o que afetará, no conjunto, o processo econômico, deprimindo-o.

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DESTRUIÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL(8)
TRABALHADORAS GRÁVIDAS enfrentarão instabilidades adicionais que poderão redundar em afastamento delas do trabalho em nome de maior rentabilidade das empresas, traduzidas em remoção de insegurança trabalhista. O médio da empresa é que dirá onde elas trabalharão. O patrão decide tudo, até evitar seu afastamento necessário. Em nome da produtividade, poderá a mulher ter restringida sua participação no mercado de trabalho. Os maridos, certamente, terão maiores dificuldades de contar com a renda complementar de suas esposas. Consequentemente, cairá a renda disponível do casal para o consumo. Será, portanto, afetado o consumo interno nacional, com reflexos no desenvolvimento econômico com justa distribuição da renda.

DESTRUIÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL(9)
O que o patrão manda negociar é o que vale, ao ser introduzida a regra de que o NEGOCIADO PREDOMINA SOBRE LEGISLADO. Acaba a Comissão de Conciliação Prévia, conquista trabalhista essencial. Essa nova regra determina, sobretudo, redução do salário do trabalhador. Sua renda média cairá, porque não haverá freio ao patrão para demitir em nome da redução de custos empresariais. Como não haverá obrigação de o sindicato assinar rescisão, a força dos trabalhadores sofre tremendo baque, junto com o golpe na justiça do trabalho, que deixa de ser força efetiva em defesa do trabalho frente ao capital.

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DESTRUIÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL(10)
Tudo isso está sendo feito para elevar lucros dos patrões em nome de FALSO AUMENTO DE PRODUTIVIDADE do trabalho. Trata-se de tremenda enganação, porque o que eleva a produtividade do trabalho é o investimento em inovação tecnológica, somente, possível mediante redução da jornada de trabalho, que obriga os empresários investirem em tecnologia. O arrocho geral de salário e a desobrigação no cumprimento de direitos eliminam necessidade de o patrão investir em tecnologia, pois terá disponível mão de obra barata para desestimular ação nesse sentido. Prejuízo geral para a economia que deixa de ser mais produtiva e redução do consumo que será afetado pela elevação da jornada de trabalho com redução dos salários.⁠⁠⁠⁠

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