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Tânia Maria de Oliveira

Secretária-Executiva Adjunta Secretaria-Geral da Presidência da República

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Revogação da Lei de Segurança Nacional: antes tarde que manter a longa noite

O expurgo de uma legislação autoritária em tempos em que o autoritarismo tenta se normalizar como método e as ameaças golpistas pairam no ar é muito relevante para a democracia brasileira

Manifestante é preso após fazer protesto contra Bolsonaro usando bandeira com suástica. (Foto: REUTERS)
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Na mesma noite de terça-feira (10) em que a Câmara dos Deputados derrotou a famigerada PEC do voto impresso, o Senado aprovou o Projeto de Lei 2.108/2021, que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) e inclui na legislação crimes contra o Estado Democrático de Direito. 

O expurgo de uma legislação autoritária em tempos em que o autoritarismo tenta se normalizar como método e as ameaças golpistas pairam no ar é muito relevante para a democracia brasileira.

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Com origem no Projeto de Lei nº 2.462/1991, do ex-deputado federal do PT, Hélio Bicudo, foram 30 anos até a aprovação pela Câmara dos Deputados, em maio de 2021, e depois pelo Senado, em 10 de agosto. 

A proposta foi relatada pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE) que realizou reuniões com entidades da sociedade civil envolvidas com o tema, com grupos de advogados ligados a diversas posições políticas, com parlamentares das duas Casas, além de promover audiência pública no plenário do Senado. Incorporou, ao final, três emendas de redação que dão um melhor fechamento a alguns dos tipos penais, evitando interpretações distorcidas. 

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Na prática, o Projeto acrescenta um novo título à parte especial do Código Penal, tipificando condutas que tratam de crimes contra a soberania nacional e as instituições democráticas, inclusive no processo eleitoral; ao funcionamento dos serviços essenciais e a cidadania, além de um capítulo com as disposições comuns a todos eles, revogando, ainda, artigo da Lei das Contravenções Penais (DL 3.688/41) que trata dos crimes referentes à paz pública.

Entre os novos crimes caracterizados está o de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais; tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído; negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra ou invasão; praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente; interrupção do processo eleitoral; comunicação enganosa em massa; sabotagem contra o funcionamento de serviços essenciais, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional.

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No capítulo das disposições comuns, o Projeto de Lei deixa claro que não são crimes a manifestação crítica aos poderes constitucionais, a atividade jornalística e as reivindicações de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves ou de quaisquer manifestações políticas com propósitos sociais.

A motivação para a revogação da Lei de Segurança Nacional cresceu em virtude da expansão de sua utilização, a partir de 2019, para perseguir e tentar punir quem se manifestava contra o governo de Jair Bolsonaro, incluindo jornalistas, adversários políticos, cidadãos em geral, na mesma leitura feita pela ditadura civil-militar, que identificava os críticos e opositores como inimigos internos.

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Durante o debate no plenário, senadores da base governista apresentaram emendas e tentaram, por meio de destaques, promover alterações ao texto para que retornasse à Câmara dos Deputados, no que foram derrotados em votação nominal.

Não por acaso a maior preocupação da base governista se mostrou na busca de suprimir o tipo penal presente no art. 359-U do texto, na parte dos crimes contra a cidadania, que criminaliza o atentado ao direito de manifestação, e prevê aumento de pena para militares, com a perda do posto e da patente ou graduação, ao fundamento de que impediria a ação das forças de segurança.

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Dentre as liberdades fundamentais reconhecidas já nas primeiras declarações mundiais de direitos, e depois incorporadas aos catálogos de direitos de todas as constituições democráticas, estão as liberdades de reunião e de manifestação, como pilares da liberdade de expressão. 

As agressões gratuitas a manifestantes pacíficos, sobretudo por policiais militares, cujo exemplo emblemático mais recente ocorreu na cidade de Recife, no dia 29 de maio de 2021, mostram que importa que a legislação coloque um freio naqueles que, sob o uso do monopólio do poder coercitivo do Estado, praticam abusos contra seus cidadãos. É o cenário de brutalidade e descontrole das polícias, demonstrado todos os dias, filmado inclusive, que demonstra a necessidade de um tipo penal dessa natureza.

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O amplo apoio ao texto-base do Projeto de Lei 2.108/21, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado, com várias retiradas de destaques por partidos como o MDB, mostram uma disposição em mantê-lo, a despeito da possibilidade de vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, do todo ou partes. Não por acaso, o prazo de vacância da lei é de 90 dias a partir de sua publicação.

Tardou a hora de revogar a Lei de Segurança Nacional e termos uma legislação que efetivamente separe o que é a defesa do Estado e suas instituições, do ataque às liberdades individuais e coletivas. Jogar fora os diplomas autoritários é parte importante da história, e se enquadra na resistência cultural da disputa que travamos hoje sobre a ditadura civil-militar.

A nova lei, por óbvio, não trará respostas sozinha, continuará dependendo dos olhares sobre ela e de como se aplica e, portanto, da disputa social, como tudo. Mas é um texto que desloca o lócus interpretativo e se enquadra, finalmente, ao espírito do processo de redemocratização do país. 

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