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Alex Solnik

Alex Solnik é jornalista. Já atuou em publicações como Jornal da Tarde, Istoé, Senhor, Careta, Interview e Manchete. É autor de treze livros, dentre os quais "Porque não deu certo", "O Cofre do Adhemar", "A guerra do apagão" e "O domador de sonhos"

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Sara Winter não é ativista; é terrorista

"Ativista é quem batalha por uma causa fundamental para a humanidade, é quem faz parte de ONG que defende a Amazônia, do Médico sem Fronteiras, do Greenpeace, nada a ver com o que essa moça faz", escreve Alex Solnik, do Jornalistas pela Democracia

Sara Winter e fachada do STF (Foto: Reprodução | STF)
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Por Alex Solnik, do Jornalistas pela Democracia

É um insulto aos ativistas chamar Sara Fernando Geromini, vulgo Sara Winter, profissão ignorada, presa esta manhã em Brasília, de ativista, como está fazendo a mídia nacional.

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Ativista é quem batalha por uma causa fundamental para a humanidade, é quem faz parte de ONG que defende a Amazônia, do Médico sem Fronteiras, do Greenpeace, nada a ver com o que essa moça faz, que é agredir e caluniar ministros do STF, integrar um grupo armado chamado os 300 do Brasil, marchar com tochas na Esplanada dos Ministérios, explodir fogos de artifício sobre o prédio do STF, atos que podem ter infringido:

1) o artigo 50. inciso XLIV da Constituição Federal, que diz que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado de direito”;

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2) a Lei de Segurança Nacional, de 14 de dezembro de 1983, entulho do regime militar que permaneceu na constituição federal de 1988 e que “define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências”.

Em vez de ativista, o correto seria chamá-la de terrorista; o problema é que atentados ao estado de direito não fazem parte da Lei Antiterrorismo, como veremos adiante.

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De acordo com a LSN, o caso de Sara se encaixa nos artigos números 16, 17, 18, 20, 22, 23, 24, 26 e 28. A saber:

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

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Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

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Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

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Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III - de guerra;

IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 23 - Incitar:

I - à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

III - à luta com violência entre as classes sociais;

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Se ao final do processo Sara Fernando Geromino for condenada por todos os crimes previstos nesses artigos, poderá pegar de 14 a 56 anos de cadeia.

Apesar de seus atos terem todas as nuances de ações terroristas, eles não se enquadram, no entanto, na Lei no. 13.260, de 16/3/2016, a Lei Antiterrorismo, que afirma, no artigo 2º. que “o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

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