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Senhor, livrai-nos das injustiças

O processo que culminou com a condenação de Luiz Inácio Lula da Silva é fruto do autoritarismo e do Estado de exceção que se instalou no Brasil

Lula  (Foto: Leonardo Yarochewsky)
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O homem mais honesto e mais respeitado pode ser vítima da Justiça. Pode considerar-se um bom pai, um bom marido, um bom cidadão. Anda de cabeça levantada. Pensa que jamais terá de prestar contas aos magistrados do seu país. Que fatalidade o poderia fazer passar por um homem indigno, por um criminoso?” [1] 

Essa fatalidade existe, tem um nome: erro judiciário” [2] ou injustiça. 

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Alguém com mais de três décadas de exercício da advocacia criminal - às vezes até com menos - certamente já se deparou com o cometimento de arbitrariedades e atos de autoritarismo perpetrados por algum magistrado durante o curso do processo. Com certeza, deve também ter se deparado com uma ou outra condenação injusta, contrária a prova e que afronta o direito. 

A crônica judiciária está repleta de casos em que o erro judiciário tomou o lugar da pretendida justiça. Inúmeros inocentes foram e continuam sendo presos e condenados injustamente. Em alguns casos, os erros são revelados após anos ou décadas, em outros, os erros continuam acaçapados por algo que se convencionou chamar “justiça”. 

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Não há nada, absolutamente nada, mais revoltante e doloroso para o ser humano do que uma injustiça. A injustiça é a própria tirania, a iniquidade que desacredita as instituições e fere a alma. 

Muitas das vezes a injustiça é escancarada, vista por todos, é clara e manifesta. Já em outras ocasiões, a injustiça veste o manto da legalidade e sai fazendo, sem ser vista ou percebida, vítimas inocentes. 

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A injustiça é como a morte, está em todos os lugares, ataca à luz do dia ou na escuridão da noite. Mesmo na bela primavera, a injustiça se faz presente. Assim como a morte, a injustiça ataca de repente ou morosamente, fazendo com que sua vítima sofra ainda mais. 

O processo que culminou com a condenação de Luiz Inácio Lula da Silva é fruto do autoritarismo e do Estado de exceção que se instalou no Brasil. 

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Segundo o filósofo italiano Giorgio Agamben

O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido, como a instauração por meio de estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, parecem não integráveis ao sistema político. Desde então, a criação de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos.[3] 

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Ainda de acordo com Agamben, dialogando com Carl Schmitt, O estado de exceção “define um ‘estado de lei’ em que, de um lado, a norma está em vigor, mas não se aplica (não tem ‘força’) e em que, de outro lado, atos que não têm valor de lei adquirem sua ‘força’”[4] Para Agamben, o “estado de exceção” é um espaço anômico onde o que está em jogo é uma força de lei sem lei. 

Grosso modo, pode-se dizer que o estado de exceção se opõe ao Estado de Direito. No estado de exceção, a democracia é substituída pelo autoritarismo, pela restrição de direitos e garantias fundamentais. As tais “medidas e remédios excepcionais” são frutos do autoritarismo e do estado de exceção.  

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Referindo-se ao processo penal de exceção, Fernando Lacerda salienta que: 

o processo penal de exceção é a antítese do processo penal garantista, nasce da afronta ao Estado de direito ― dando ensejo à materialização de um Estado de exceção (...) ― e, tal qual a Hidra de Lerna com seu hálito venenoso, pode-se nele identificar as sete cabeças de serpente: (i) aplicação distorcida da teoria do domínio do fato e expansão da criminalização, (ii) flexibilização das garantias individuais, (iii) delação premiada, (iv) acordo de leniência, (v) seletividade dos investigados, processados e condenados, (vi) julgamentos de acordo com a opinião pública(da) e influência corrompida dos sistemas político e midiático no poder judiciário e (vii) o fantasma de uma legislação antiterrorismo.[5] 

O processo penal não pode ser visto hoje como um simples instrumento a serviço do poder punitivo, mas, também, como aquele que cumpre o imprescindível papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Aury Lopes Júnior alerta que: 

há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forme rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal). [6] 

Necessário ressaltar que, por mais que a sociedade almeje o combate à criminalidade, notadamente, a corrupção, ainda assim, não é possível fazê-lo fora do Estado de Direito. Repita-se, o emprego de “métodos especiais de investigação” e dos “remédios excepcionais”, fora do devido processo legal e, portanto, do processo penal constitucional e democrático, é próprio do estado de exceção e de regimes fascistas. De igual modo, o conceito de inimigo jamais é compatível como um Estado de Direito e nem mesmo com os princípios do liberalismo político. [7] 

Assim, condenações que atropelam o processo penal democrático próprio do Estado Constitucional, que afrontam direitos e garantias fundamentais e que tratam o acusado como inimigo somente pode levar à condenações despóticas e injustas.

Notas e Referências:

[1] FLORIOT, René. Erros judiciários. Trad. Orlando Neves. Porto: Livraria Civilização, 1970.

[2] Idem.

[3] AGAMBEN, Giorgio.  Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2ª ed. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 13.

[4] AGAMBEN, Giorgio. Op. cit. p. 61.

[5]Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2015-dez-01/fernando-lacerda-combate-inimigo-processo-penal-excecao

[6] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[7]  ZAFFARONI, Eugenio Raùl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

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