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Leonardo Sarmento

Professor, consultor jurídico, palestrante e escritor

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STF: quais papéis judicantes assume o Supremo na contemporaneidade?

Quanto mais princípios a ordem constitucional consagra, e a Constituição sabiamente os multiplicou, mais grupos sociais batem às portas dos tribunais. E quanto mais o fazem, mais levam ao STF questões que envolvem pluralidade, diversidade, interesses de cunho ideológicos ao mesmo tempo que explicitam as correlações de força na sociedade e no Executivo e no Legislativo

Brasilia, DF. 28/07/11. Presidente Celso Peluso em audiencia com Governador do Amazonas, no Supremo Tribunal Federal. Foto: Dorivan Marinho (Foto: Leonardo Sarmento)
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Ab initio, cabe uma pergunta que faz muitos bons jurisconsultos se confundirem quando interpelados: o STF é de fato uma corte constitucional? Pois bem, uma corte constitucional é um órgão do judiciário ou diverso, cuja função precípua é julgar a constitucionalidade de leis, emitindo pareceres sobre elas e decretos dos poderes Executivo e Legislativo, em consonância com correta aplicação das normas Constitucionais. Uma suprema corte diferentemente tem caráter de última instância, de corte de apelação. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal não é autêntica corte constitucional, pois acumula funções de corte constitucional e suprema corte, lamentavelmente. Porém não é efetivamente este o núcleo essencial do presente artigo, mas apenas um introito que julgamos necessário ratificar.
A questão central, portanto é: quais papéis judicantes exercem o Supremo Tribunal Federal? O Supremo Tribunal Federal desempenha nitidamente dois papéis diversos. O primeiro é o contramajoritário, quando invalida atos dos outros das demais funções de Poder, leia-se Executivo e Legislativo, em nome da Constituição de 1988. O outro é o representativo, quando, em dados momentos, atende as demandas sociais relevantes que não restaram atendidas pelos poderes políticos constituídos do Estado.

No papel contramajoritário, deve o STF assumi-lo para defender as regras do jogo democrático e os direitos fundamentais, ainda que contrarie as maiorias. Quanto ao papel representativo foi com essa atribuição que a corte decidiu casos a interrupção da gestação de fetos anencefálicos e a proibição do nepotismo, quando atuou nos termos do direito posto na mesma linha da maioria. Na ausência de atuação legislativa para atender essas demandas da sociedade, coube ao STF, interpretando princípios constitucionais, formular as respostas constitucionalmente que a partir especa fundamentação percebeu mais adequadas. É uma competência que deve ser exercida com temperança, e apropriando-se das palavras de Barroso "onde houver um direito fundamental em questão ou um interessante relevante da sociedade, o tribunal não pode se omitir". É indubitavelmente o dever de fornecer argumentos e de demonstrar a racionalidade e a justiça de uma decisão que legitimam a atuação do tribunal.

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Quanto mais princípios a ordem constitucional consagra, e a Constituição sabiamente os multiplicou, mais grupos sociais batem às portas dos tribunais. E quanto mais o fazem, mais levam ao STF questões que envolvem pluralidade, diversidade, interesses de cunho ideológicos ao mesmo tempo que explicitam as correlações de força na sociedade e no Executivo e no Legislativo.

Princípio é um mandamento de otimização, que assegura um direito ou dever apenas prima facie, já que são direitos ponderáveis que admitem níveis diversos de concretização diante d caso concreto. As regras, ao contrário, estabelecem direitos ou deveres definitivos, e não prima facie. Sendo assim, as regras são aplicadas seguindo a lógica do "tudo ou nada": ou se verifica, no plano dos fatos, a situação descrita na regra e ela deverá ser aplicada integralmente; ou tal situação não ocorreu e a regra não será aplicada.

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Ao exercerem o controle judicial da constitucionalidade das leis, algumas Cortes Supremas estão assumindo posturas contramajoritárias, que se sobrepõem a maiorias governamentais ou parlamentares com base na premissa de que a Constituição, por vincular todos os cidadãos, garante a cada um seus direitos fundamentais de modo incondicional, mesmo contra a unanimidade da opinião pública. Com essa iniciativa, uma Corte Suprema – cujos ministros não são escolhidos pelo povo – se justapõe aos Poderes fundados na representatividade e na regra de maioria. Interpretando continuamente princípios constitucionais, que são abertos e indeterminados PR essência, a ideia é que a Corte tome decisões independentes das tendências dos grupos que controlem atos do Executivo e do Legislativo, a fim de que sirvam como parâmetro para a política, o mercado e os cidadãos – mesmo quando quase toda a opinião pública estiver em posição oposta.

Decidir em linha contrária à opinião pública, assegurar direitos a minorias e explicitar a justiça de cada decisão a partir de fundamentos robustos, são fatores que legitimam um STF mais presente e assenhoreado da derradeira palavra. Opõem-se esse papel ao dogma juspositivista da sujeição à lei, que oferecia maior segurança jurídica sim, mas contemporaneamente absolutamente inábil para o atendimento das relações em suas complexidades e inteirezas, incompatível com as necessidades de sociedades plurais e em constante mutação e sofisticação relacional. Ao contrário do que muitos manuais apresentam, por exemplo, não nos resta dúvida que ao decidir que a união homoafetiva estável tem regime jurídico de entidade familiar, o STF agiu de modo contramajoritário, dado o preconceito da maioria da sociedade contra homossexuais, e não representativo conforme alguns bons consagram em seus escritos.

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Fato, que a Constituição consagra um extenso rol de princípios, a dúvida é saber qual prevalecerá quando houver um choque entre eles e a necessidade de restarem ponderados, mas implementados na maior medida possível. Como cada ministro do STF carrega consigo suas pré-concepções, não havendo construção orgânica de uma decisão no plenário, isso poderá causar polêmicas que disseminam incerteza jurídica, em vez de reforçar a segurança do Direito. São os males de um direito contemporâneo e não omisso.

Se texto não é norma, se a norma pode ser regra ou princípio, se quando princípio há uma maior vagueza e abertura ao intérprete para proceder por interpretações evolutivas nos termos das necessidades sociais presentes mantendo-se muitas vezes com a implementação de mutações constitucionais a higidez de uma Constituição dogmática e prolixa... São muitos "se", que nos termos dos ideais neoconstitucionalistas podem sim gerar certa dose de insegurança jurídica, decisionismos pouco palatáveis a partir de fundamentos poucos persuasivos, mas sem qualquer sombra de dúvidas é o que temos para hoje tomados como estamos por uma realidade social de relações cada vez mais complexas e que muitas vezes beiram a imprevisibilidade, quando respostas devem ser prolatadas em um estágio jurisdicional que não mais se toleram non liquet.

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E o que esperarmos? Nos resta aguardar a evolução de nosso ainda impúbere modelo hermenêutico contemporâneo, que se propôs a dar soluções às maiores complexidades que em evolução exponencial se sofisticam aditivados pelo processo de globalização, oferecendo-lhe cada vez mais instrumentos de interpretação hígidos e claros capazes de dar limites, balizas aos hermeneutas para que não ultrapassem a razoabilidade exegética perfazendo da Justiça um "Poder Moderador" que além de julgar, legisle e escolha políticas públicas. Necessário que as demandas dotem as decisões de previsibilidade e da maior segurança jurídica possível para que jamais confundamos os Poderes da Justiça com os Poderes de Deus.

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