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Tânia Maria de Oliveira

Secretária-Executiva Adjunta Secretaria-Geral da Presidência da República

87 artigos

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Supremo poder

Causa perplexidade que a decisão sobre a pauta do plenário do Supremo Tribunal, diante da situação-limite que está vivendo o país, esteja nas mãos de uma única juíza, que pode proceder conforme seu arbítrio, já que não há critérios transparentes para essa definição

Cármen Lucia  (Foto: Tânia Maria de Oliveira)
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“Quem habita este planeta não é o Homem, mas os homens. A pluralidade é a lei da Terra.” 

                                                                                   (Hannah Arendt)

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O crescimento da judicialização, e com ela a importância dos órgãos de justiça, é um fenômeno mundial desde o fim da Segunda Guerra. Na América Latina há uma difusão dos sistemas de jurisdição constitucional nas últimas três décadas. No Brasil, o chamado ativismo judicial, de onde exsurge a judicialização da política, tem seu marco histórico pós-constituição de 1988. Larga parte dos direitos e garantias postos na Carta de 1988 já foi objeto de disputa e debate judicial.

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O comportamento do Poder Judiciário vem ganhando destaque na atual conjuntura social brasileira. O professor Conrado Hubner, professor de direito constitucional da USP, em artigo publicado na Folha de São Paulo do dia 28 de fevereiro último, fez duríssimas críticas às posturas do Supremo Tribunal Federal. Afirma que aquela Corte não modera as relações e os conflitos, mas antes os acirra, potencializando as incertezas, o que ocorre pelas ações de seus ministros, desde a antecipação de posição sobre julgados nas páginas dos jornais, até a intromissão em questões estritamente políticas, que não estão na sua esfera de atuação. Isso além de agirem, via de regra, sob o viés corporativista.

O debate aberto após fevereiro de 2016, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus nº 126.292, e decidiu que a execução antecipada da pena, após julgamento em segunda instância, não contraria o princípio da presunção de inocência, tem adquirido especial relevância em virtude da aplicação que vem sendo dada pelos tribunais de segunda instância, e as posições de professores e juristas em geral dentro e fora do Brasil.

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A relativização pelo STF, em sede de Habeas Corpus, de um dos princípios constitucionais mais significativos atinentes ao direito de defesa, teve respaldo no dia 05 de outubro de 2016, no indeferimento liminar pela maioria de 6 votos a 5, de duas ações declaratórias de constitucionalidade (43 e 44) ajuizadas para defender a aplicação do art. 283, do Código de Processo Penal. O “curioso” é que após essa votação, o ministro Gilmar Mendes, que compôs o grupo da tese vencedora, em aberta contradição com seu voto, concedeu Habeas Corpus para condenados em segunda instância, como foi o caso do empresário Vicente de Paula Oliveira, condenado a 4 anos, 2 meses e 12 dias de prisão, por crime contra a ordem tributária.

A narrativa aqui feita serve apenas para demonstrar a total insegurança jurídica das decisões emanadas da Suprema Corte do país, não somente mas principalmente nesse tema que envolve a liberdade de cidadãos, o que demandaria, por si só, a urgência para que seu plenário  vote o mérito das duas ações declaratórias de constitucionalidade, cujos votos já foram liberados pelo relator, ministro Marco Aurélio Mello, desde o dia 06 de dezembro de 2016. Contudo, o caso do ex-presidente Lula, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no dia 24 de janeiro, fez com que a presidente Cármen Lúcia afirmasse que “reabrir o caso seria apequenar o Supremo”.

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A declaração, dada em jantar com jornalistas e empresários no final de janeiro, soou estranha por vários motivos. O primeiro deles é que não se pode falar em “reabrir” o que não está concluso. O mérito das ações declaratórias de constitucionalidade não foi apreciado, somente o pedido liminar. O segundo, mais grave, é que, sendo sabedora de que a posição de colegas cuja tese foi vencedora mudou, a ministra faz tabula rasa da situação de pessoas que estão presas por força de condenação em segunda instância quando, aparentemente, a decisão do Supremo Tribunal Federal hoje seria para manter o dispositivo constitucional, sem relativizá-lo. Tal atitude é reveladora de um espírito autoritário, que se utiliza do poder de pauta como veto, para impedir a mudança de sua posição.

A propósito, causa perplexidade que a decisão sobre a pauta do plenário do Supremo Tribunal, diante da situação-limite que está vivendo o país, esteja nas mãos de uma única juíza, que pode proceder conforme seu arbítrio, já que não há critérios transparentes para essa definição. De igual modo, mostra-se esdrúxulo que os apelos de outros atores políticos, de fora, para que o colegiado de 11 juízes discuta e decida qual a tese a ser aplicada, sejam vistos e tratados como “pressão”, como se ilegítimos ou imorais fossem.

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Uma revista de circulação semanal trouxe, como matéria de capa, o conteúdo de uma reunião de parlamentares mulheres, do partido do ex- presidente Lula, com a ministra Cármen Lúcia, ocorrida na última quarta-feira. As deputadas e senadoras fizeram, de fato, apelo para que o STF paute os processos que podem decidir sobre a liberdade do ex-presidente. Não pediram o voto da presidente Cármen Lúcia favorável a sua liberdade, mas tão somente que cumpra seu dever e permita que o plenário da Corte decida. Um procedimento tão ou mais legítimo como os que levaram a ministra – e todos seus demais colegas – a buscar reunião com parlamentares para apoio ao tempo de sua indicação, ou para os votos que recebem no Senado para a nomeação. Ou, ainda, quando pedem para que determinado projeto de lei, em regra lhes concedendo benefícios, seja votado e aprovado.

Não foi essa a forma abordada pelo periódico. Para além do espanto da narrativa distorcida e que tenta sugerir constrangimento, de uma reunião onde a imprensa não estava presente, e para a qual não foi dada, por parte das parlamentares, qualquer informação, o conteúdo da reportagem é singular ao adiantar até mesmo a posição futura da ministra Cármen Lúcia sobre julgar-se, ou não, impedida para analisar o caso do Habeas Corpus em que atua o ex-ministro e seu amigo Sepúlveda Pertence:

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"Recentemente, circulou a história de que Cármen Lúcia poderia se declarar impedida de julgar casos envolvendo Lula pela sua proximidade com Sepúlveda Pertence – o que não acontecerá”.

Muito interessante imaginar como uma revista pode saber e afirmar, com tamanho grau de certeza, a posição de uma juíza que depende de uma decisão pessoal. A rigor somente ela poderia fazer tal afirmação. Não publicamente, por óbvio, mas nos autos.

No centro de todo esse debate está o poder excessivo de que dispõe o Poder Judiciário e os demais órgãos do sistema de Justiça no Brasil, como o Ministério Público Federal. É o vazio de percepção da exorbitância de autoridade que lhes foi conferida é o que nos torna, como sociedade, reféns dos caprichos, dos cálculos e das vontades de juízes.

Alheios às práticas democráticas, agem como se fossem a medida de todas as coisas, a régua pela qual se medem os comportamentos e a moral de cada um. Praticam ilegalidades nunca investigadas ou punidas, atuam à margem da lei e seguem incólumes, diante da ausência de uma sociedade que lhes cobre o quinhão, que cultive o espírito necessário para o exercício do pluralismo democrático.

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