Afrânio diz ser 'terrorista' argumento do STF de que fim das prisões provisórias automáticas leva à impunidade
De acordo com o jurista Afrânio Silva Jardim, "não vale o argumento 'terrorista'de que a decisão do STF pode levar a impunidade ao nosso sistema de justiça criminal". "Trata-se de ignorância jurídica ou mesmo de má-fé !!!", afirma
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Por Afrânio Silva Jardim, em seu Facebook
ATENÇÃO: NO JULGAMENTO DA PRÓXIMA QUINTA-FEIRA, O S.T.F. NÃO VAI DISCUTIR O ALCANCE DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA!!!
NA QUINTA-FEIRA, O S.T.F. vai declarar se a regra do artigo 283 do Código de Processo Penal é constitucional ou não.
Nada mais conforme à constituição do que este dispositivo legal, por isso a relutância em pautar estas ações diretas de constitucionalidade. Ele dá concretude ao referido princípio constitucional da presunção de inocência.
Vejam o que dispõe o mencionado art.283 (não permite a chamada execução provisória ou antecipada da pena de prisão):
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)." (os grifos são nossos).
Trata-se de não permitir a prisão automática, como mero efeito de condenação em segundo grau de jurisdição. Repito: o artigo 283 é mais do que constitucional e veda a prisão como simples efeito da condenação.
A toda evidência, em qualquer fase do processo penal, inclusive no inquérito policial, é possível a decretação de prisões cautelares, demonstrando-se a sua necessidade. Assim, não vale o argumento "terrorista" de que a decisão do S.T.F pode levar a impunidade ao nosso sistema de justiça criminal. Trata-se de ignorância jurídica ou mesmo de má-fé !!!
Desta forma, é possível que, ao condenar o réu, o tribunal de segundo grau decrete a prisão preventiva do réu, desde que o faça com base nos requisitos do art.312 do Cod.Proc.Penal.
Em resumo: demonstrando-se a necessidade de uma prisão cautela,r ela pode ser decretada. Entretanto, não se admite a prisão automática, sem demonstração de sua necessidade. Isto é o que se extrai da Constituição e está expresso no supra transcrito art.283 do Cod.Proc.Penal.
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