Afrânio: pacote de Moro é uma vergonha para o nosso sistema jurídico
"Cria uma redução ou isenção de pena para excesso culposo e doloso (o texto não distingue) para situações subjetivas e de difícil comprovação. Assim,na dúvida, teremos de absolver o homicida doloso, que estava com medo, etc", diz o jurista Afrânio Silva Jardim, professor de Direito Processual Penal da UeRJ; o texto proposto pelo ministro Sérgio Moro "envergonha o Brasil perante toda a comunidade jurídica internacional!!!", avalia
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Por Afrânio Silva Jardim, em seu Facebook
O texto abaixo, proposto pelo ministro Sérgio Moro, envergonha o Brasil perante toda a comunidade jurídica internacional !!!
Art.23...............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
§ 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção."
"Art.25..................................................................................................................................
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."
Cria uma redução ou isenção de pena para excesso culposo e DOLOSO (o texto não distingue) para situações subjetivas e de difícil comprovação. Assim,na dúvida, teremos de absolver o homicida doloso, que estava com medo, etc.
Uma falta de lógica deste texto que altera o atual art.23 do Cod.Penal: se o juiz pode isentar de pena o agente, por que limitar a redução da pena à metade?
Quem pode o mais, pode o menos (aqui, não deveria poder nada, ou reduzir apenas quando o excesso fosse culposo !!!)
Em tempo: "agressão a vítima"; não ficaria melhor "agressão à vítima" ???
O texto seguinte (artigo 25) deixa muitas dúvidas. Se os seus incisos só se aplicam presentes os requisitos do caput, eles são absolutamente desnecessários, ociosos.
Caso contrário, o caput do artigo 25 do Cod.Penal não se aplicaria aos agentes policiais ou de segurança pública, criando-se para eles uma outra definição de legítima defesa, sem as restrições do "uso moderado dos meios necessários, se descurando também da atualidade e iminência da injusta agressão para uma das hipóteses. Seria uma "carta quase que em branco" para os tais "abate" de supostos marginais.
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